Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.796 DE 17 DE MARÇO DE 2010
(Publicação DOM 18/03/2010: 03)
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SÓCIO-EDUCATIVO JOVEM.COM DE AÇÕES DE INCLUSÃO DIGITAL E CONCESSÃO DE BOLSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E ATIVIDADES
Art. 1º
- Fica instituído o
Programa Sócio-Educativo Jovem.Com, destinado ao público jovem do Município
de Campinas, que obedecerá ao disposto nesta Lei e ao regulamento a ser
publicado pelo Poder Executivo Municipal, com os seguintes objetivos:
I
promover a inclusão
social dos jovens através da inclusão digital, de forma a afastá-los do mercado
de trabalho informal ou da criminalidade, proporcionando-lhes melhores
condições de empregabilidade;
II
promover ações que
visem a multiplicar o conteúdo das oficinas, além dos espaços das Unidades
Jovem.Com através do desenvolvimento de ações de fomento a novos
empreendimentos vinculados às tecnologias da informação;
III
estimular os jovens
a frequentarem o ensino obrigatório e a participarem de outras atividades
sócio-educativas;
IV -
melhorar as
condições financeiras dos jovens mediante a concessão de bolsas, para que
possam se dedicar a atividades educativas, culturais e de lazer.
§ 1º
O Programa
instituído no caput deste artigo será desenvolvido de forma a permitir a
inclusão dos jovens com deficiência.
§ 2º A inclusão dos jovens com deficiência será oferecida na proporção de 5% (cinco por cento) das Bolsas.
Art. 2º
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas
pedagógicas aos jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos que participem
do Programa instituído por esta Lei com duração de 12 (doze) meses,
prorrogáveis por igual período, cujo valor poderá variar de R$ 60,00 (sessenta)
reais a R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do regulamento.
§ 1º As bolsas pedagógicas poderão ser cumuladas com benefícios concedidos por outros programas governamentais, desde que a somatória entre eles não ultrapasse o valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos) reais.
§ 2º A concessão da bolsa prevista no caput deste artigo não caracteriza qualquer espécie de vínculo empregatício com a Administração direta ou indireta do Município de Campinas.
Art. 3º
- São requisitos mínimos para a inclusão do jovem no Programa:
I
estar cursando ou
ter concluído o ensino médio;
II
estar incluído na
faixa de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
III
não estar
empregado;
Art. 4º
- São causas de
suspensão do pagamento das bolsas pedagógicas:
I
a ausência
injustificada do jovem às atividades programadas por período superior a 5
(cinco) dias, subsequentes ou alternados, por mês:
II
a ausência
justificada superior a 25% (vinte e cinco por cento) das atividades de
formação.
Art. 5º
- São causas de desligamento do jovem do Programa Sócio-Educativo
Jovem.Com:
I
o pedido do jovem;
II
o término do
período previsto no art. 2º desta Lei;
III
a prática de
conduta não condizente com o objetivo do Programa, tais como:
a)
uso indevido da
internet;
b)
o não cumprimento
das atividades e regras do Programa;
c)
a prática de atos
ilícitos nos telecentros ou em outros espaços do Programa;
IV
a reincidência nas
causas de suspensão.
V
A não veracidade
dos dados fornecidos pelo jovem.
Art. 6º - Poderá o Executivo Municipal firmar convênios com entidades beneficentes de assistência social registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, além de outras entidades e associações educacionais, comunitárias, sindicais, empresariais, filantrópicas, com atuação no âmbito municipal, para conjugar esforços à execução do Programa Sócio-Educativo Jovem.Com.
Art. 7º
- A promoção da inclusão social através da inclusão digital do Programa
Sócio-Educativo Jovem.Com voltados ao público jovem, em especial ao
referenciado pela rede municipal de assistência social compreenderá:
I
acesso livre e
gratuito a equipamentos de informática e à rede Internet aos jovens vinculados
ao Programa e ao público em geral das comunidades, onde as unidades Jovem.Com
estiverem instaladas;
a) VETADO.
b) VETADO.
II
oferta de módulos
de formação básica em informática e em manutenção de hardware aos jovens
vinculados ao Programa;
III
oferta de módulos
avançados em campos diversos da tecnologia da informação, tais como:
a)
editoração
eletrônica;
b)
produção e edição
de vídeos;
c)
produção e edição
de áudio, desenvolvimento de web, desenvolvimento de games, entre outros, aos
jovens vinculados ao Programa;
IV -
oferta de oficinas
diversas que contribuam para a construção da cidadania através do protagonismo
juvenil, visando à instituição de novas redes de sociabilidade entre os jovens,
ao resgate de seus valores culturais e ao desenvolvimento de novas perspectivas
e projetos de vida.
Art. 8º
- Para atender ao
previsto no inciso II do art. 1º desta Lei, o Executivo Municipal incentivará:
I
suporte e incubação
para o estabelecimento de cooperativas;
II
suporte e
capacitação para atuação como profissionais autônomos;
III
linhas especiais de
microcrédito para financiamento de empreendimentos de pequeno porte.
Art. 9º - Fica instituído como Gestor Municipal do Programa Sócio-Educativo Jovem. Com a Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.601, de 18 de julho de 2006 e o Decreto nº 15.628, de 04 de outubro de 2006.
Campinas, 17 de março de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA
: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO
Nº 09/10/33.160
Ouvindo... Clique para parar a gravao...