LEI Nº 13.799 DE 17 DE MARÇO DE 2010
(Publicação DOM 18/03/2010 p.03)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa nos postos revendedores de combustíveis automotivos no município e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Os revendedores varejistas de combustível
automotivo líquido, instalados no Município de Campinas, ficam obrigados a
afixar em local de fácil visualização à distância, tanto de dia quanto de
noite, preferencialmente, próximo às bombas, placa contendo os seguintes
dizeres: "Todo revendedor varejista é obrigado a realizar análise de
qualidade do combustível, sempre que solicitado pelo consumidor, conforme
determinação do artigo 8o., da Portaria ANP n. 248, de 31 de outubro de
2000."
Parágrafo único. A placa citada no caput deste artigo, deverá ter suas
dimensões mínimas compatíveis ao formato A-4 horizontal, ou seja, 210 mm
(duzentos e dez milímetros) de altura por 297 mm (duzentos e noventa e sete
milímetros) de largura. O texto deverá ser impresso centralizado, em cor preta
sob fundo branco, utilizando fonte Arial, negrito, corpo 40 ou superior. Abaixo
do texto, em corpo menor e fonte semelhante, citação do respectivo número desta
lei.
Art. 2º
O não cumprimento ao disposto na
presente Lei, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), cobrada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo,
será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse
índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º
A fiscalização quanto ao
cumprimento da presente Lei será determinada mediante regulamentação a ser
expedida pelo Poder Executivo.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
de sua publicação.
Art. 5º
As despesas decorrentes com a
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 17 de março de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA
: VEREADOR PAULO OYA
PROTOCOLADO
Nº 10/08/02094