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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.532 DE 30 DE MAIO DE 2000

(Publicação DOM 31/05/2000 p.01)

Dispõe sobre a instalação de painel interno de controle de elevadores em edificações públicas e particulares no município e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Nas instalações de elevadores em edificações no Município, o painel interno de controle deverá ser afixado, no máximo, a 1,10m (um metro e dez centímetros) do piso, com altura máxima total de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). 
Parágrafo Único.  A obrigação prevista neste artigo será exigida nos prédios que, até a data da publicação desta lei, não obtiveram habite-se ou qualquer autorização provisória de ocupação, expedida pela Prefeitura.

Art. 2º  VETADO.

Art. 3º  Excetuam-se da exigência do art. 1º, os edifícios que possuem ascensoristas, dentro do horário comercial ou nos períodos de grande fluxo de pessoas no interior do prédio, bem como aqueles que, a critério da administração pública municipal, por suas particularidades, não precisem de modificações.

Art. 4º  A Prefeitura poderá, a qualquer momento, constatando a falta de ascensoristas ou aumento no fluxo de pessoas, ou atendendo a pedidos de morador ou usuário, exigir a modificação no painel interno de controle do elevador.

Art. 5º  As modificações, quando exigidas pela Prefeitura, deverão ser feitas num prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 6º  O descumprimento desta lei acarretará aos responsáveis pela construção e ao administrador ou síndico do edifício as seguintes penalidades:
- advertência; 
- multa de até 1.000 (mil) UFIRs; 
- multas mensais de 1.000 (mil) UFIRs, até a modificação do painel.

Art. 7º  Esta lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 30 de maio de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 32.484-00


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