Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 28/12/2010 p. 01)
Altera a Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 20 da Lei Municipal nº 11.749, de 13 denovembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. O Alvará de Uso para as atividades de caráter permanente e de eventos será expedido mediante o recolhimento da taxa, conforme tabela de valores constantes no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
§ 1º As atividades permanentes constantes do Grupo I do Anexo Único com até 150m² (cento ecinquenta metros quadrados) de área construída ficarão sujeitas ao pagamento da taxa de 100 (cem) UFICs para a concessão de Alvará de Uso.
§ 2º O Alvará de Uso deverá ser renovado anualmente mediante o pagamento de 65% (sessenta e cincopor cento) do valor constante do Grupo I do Anexo Único.
§ 3º Para as empresas cujas atividades sejam enquadradas no Grupo I do Anexo Único destaLei, optantes pelo Simples Nacional, a taxa para a concessão e renovação do Alvará de Uso será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para o Grupo I do Anexo Único.
§ 4º A prorrogação dos alvarás de eventos implica a cobrança de valor integral.
§ 5º A não renovaçãodo Alvará de Uso, nos termos desta Lei acarretará sua cassação automática.
§ 6º O Município de Campinas, no exercício do poder de polícia e por meio dos agentes aos quais alei determine tal competência, poderá fiscalizar, a qualquer tempo, oestabelecimento e suas dependências, para verificar o cumprimento das exigências legais.
§ 7º Ficam isentos da cobrança das taxas de que trata a presente Lei os Microempreendedores Individuais - MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
§ 8º Estarão isentos de recolhimento da taxa de licença os eventos de caráter beneficente, de entrada gratuita e sem fins comerciais.
§ 9º A partir do dia 2 de maio de 2011, os alvarás já expedidos sem prazo de validade considerar-se-ão vencidos no mês e data de sua expedição.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2011.
Campinas, 27de dezembro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PrefeitoMunicipal
AUTORIA: EXECUTIVOMUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº09/10/40.174
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