Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.108, DE 20 DEZEMBRO DE 1995
(Publicação DOM 21/12/1995 p.06)
Regulamenta o abono Assiduidade de que trata a Lei 8.299, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Abono Assiduidade aos Servidores e Empregados Municipais, bem como a conceder o Auxílio Refeição e o Passe Transporte nos casos que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
I - a existência de concorrência prévia do supervisor imediato quanto ao dia de cada afastamento, para que não ocorra prejuízo no funcionamento da unidade e no atendimento à população;
II - a fruição se dê a partir do 1º dia do mês de janeiro do exercício seguinte, e assim sucessivamente, na proporção de 1 (um) dia por mês, inclusive juntamente com o mês de férias, proporcionais ou integrais e/ou recesso escolar, até o limite dos dias de afastamento a que tiver direito na forma da lei, vedada a acumulação a qualquer título. observado o disposto no inciso III deste artigo;
III - fruição de 1 (um) dia por ano, no caso de servidor ou empregado titular do cargo. função ou emprego de médico, em regime de plantão.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 1.996.
Campinas, 20 de dezembro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TEl.LES SAMPAIO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
JANUARIO MONTONE
Secretário Municipal de Recursos Humanos
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Prefeito
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