LEI Nº 6.075, DE 31 DE JULHO DE 1.989
(Publicação DOM 01/08/1989 p. 01)
Dispõe sobre reserva de vagas em cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e define critérios para sua admissão.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os órgãos da Administração Municipal direta e indireta obrigados a reservar 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos a serem preenchidos, por concurso público, para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo Único. Entende-se como pessoa portadora de deficiência o indivíduo que apresenta em certo grau uma deficiência mental, motriz ou sensorial com caráter habitual de cronicidade e persistência de alteração da vida.
Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência, admitidas nos termos desta lei, exercerão funções compatíveis com as limitações que apresentarem.
§ 1º Os critérios de avaliação para admissão serão estritamente funcionais, inclusive os exames médicos, que serão realizados por especialistas no tipo de deficiência do candidato, após as provas do concurso, devendo, aqueles exames serem orientados no sentido da função a ser exercida pelo deficiente
§ 2º É assegurado ao deficiente a possibilidade de acesso ao seu local de trabalho.
Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, encaminharão anualmente à Comissão Municipal de Integração do Deficiente (COMINDE) a relação dos funcionários e empregados portadores de deficiência existente em seus quadros, bem como o número de vagas oferecidas no ano anterior.
Art. 4º Os administradores e dirigentes dos órgãos públicos serão responsabilizados pelo não cumprimento desta lei nos termos da Lei 1.399/55 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas).
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 31 de Julho de 1.989
JOCÓ BITTAR
Prefeito Municipal