Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.198 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 28/12/1996: p.03)
Altera dispositivos da Lei 7.802, de 29 de março de 1994, que estabelece a política de incorporação de vantagens pecuniárias para o servidor público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 3º ..........................................................................................................
§ 2º A diferença de vencimento decorrente do aumento de jornada de trabalho, incorporar-se-á proporcionalmente aos proventos do servidor público municipal, à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês trabalhado na jornada superior, somente em razão de sua aposentadoria e desde que:
I - à data da aposentadoria, esteja exercendo suas atividades em regime de jornada superior, nesta não considerada as horas extraordinárias, de forma ininterrupta, no mínimo, nos últimos 30 (trinta) meses,
II - seja optante pela Lei nº 7.802/94 , e preencha os demais requisitos nela fixados que com este artigo não conflitarem;
III - conte, no mínimo, com 15 (quinze) anos, se mulher e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem, de efetivo exercício somente nesta Prefeitura.
"Art. 6º ..........................................................................................................
II - ter cumprido o período de estágio probatório, legalmente fixado para o ingresso na Prefeitura Municipal de Campinas, ou em suas Autarquias e Fundações, para dar inicio à contagem do tempo estabelecido no inciso III deste artigo, desprezando qualquer período anterior;
Paço Municipal, 27 de dezembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autoria: Executivo Municipal
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