Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Publicado novamente por conter incorreções.
RESOLUÇÃO Nº 065/2005

(Publicação DOM 23/03/2005 p.20)

O Secretário Municipal de Transportes , no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica utilizado pelo Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo de Campinas,

RESOLVE:

Art. 1º  A partir de 01 de maio de 2005 não mais serão aceitos cartões magnéticos nos ônibus e catracas de solo de terminais do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo de Campinas.

Art. 2º  O saldo de créditos de viagens dos cartões magnéticos deverá ser transferido para cartões eletrônicos FUI da mesma categoria ou similar a do cartão magnético.
Parágrafo único.  Para efetuar a transferência de créditos, o usuário deverá se dirigir à sede da Transurc Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas, sita na Rua Onze de Agosto, nº 757, Centro, portando o cartão magnético e o eletrônico FUI, caso já o possua.

Art. 3º  O valor a ser transferido para o cartão FUI deverá ser o saldo de créditos de viagens que consta no cartão magnético vezes o valor atual da tarifa da respectiva categoria.
Parágrafo único.  Os créditos de viagens do cartão de Passe Social Simples serão transferidos para o cartão FUI Comum pelo valor da tarifa vigente para este último.

Art. 4º  Caso a troca de créditos de viagens referentes ao Vale-Transporte seja realizada pelo empregador, este deverá designar quais usuários com cartão FUI Vale Transporte receberão os créditos monetários, especificando os respectivos valores.
§ 1º  Não sendo designados, no ato da transferência, os destinatários dos créditos monetários, será registrado um crédito a favor do empregador junto à Transurc, a ser utilizado, obrigatoriamente, nas futuras aquisições de créditos de Vale-Transporte.
§ 2º  A Transurc, para os casos previstos no parágrafo anterior, manterá controle individualizado por empregador, até que se esgote o saldo referente à transferência de créditos de cartões magnéticos para cartões FUI.

Art. 5º  A partir de 01 de abril de 2005 não mais serão comercializados créditos de viagens para os cartões magnéticos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Parágrafo único - Os cartões magnéticos de Passe Unitário continuarão a ser comercializados, somente para entidades assistenciais públicas ou privadas, até 30 de abril de 2005. 

Art. 6º  Os créditos de viagens de cartões recarregáveis de Vale-Transporte, adquiridos até 31 de março de 2005, poderão ser carregados nos cartões magnéticos até 30 de abril de 2005.
§ 1º  Os créditos não carregados até a data limite estabelecida no caput deste artigo integrarão, automaticamente, o saldo de créditos do empregador junto à Transurc, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta Resolução.

Art. 7º  A Transurc divulgará junto aos compradores de Vale-Transporte, a necessidade do cadastramento antecipado dos usuários, a fim de viabilizar a aquisição de créditos para os cartões FUI a partir de 01 de abril de 2005.

Art. 8º  Em caso de perda, dano, furto ou roubo do cartão, será cobrada pela emissão da segunda via uma taxa equivalente a 8 (oito) vezes o valor da tarifa vigente para o serviço convencional de transporte coletivo.
§ 1º  Será dispensado o pagamento pela emissão de segunda via se for constatado defeito de fabricação do cartão.
§ 2º  A Transurc disporá de até dois dias úteis para avaliar e confirmar o defeito de fabricação.
§ 3º  A segunda via do cartão deverá ser emitida em até dois dias úteis após a solicitação do usuário ou a avaliação da Transurc em relação ao defeito de fabricação.
§ 4º  O saldo remanescente no cartão bloqueado deverá ser transferido para a segunda via.

Art. 9º  A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 8º da Resolução nº 554/2004, da Secretaria de Transportes.

Campinas, 21 de março de 2005

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...