Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2009 DRM/SMF, DE 03 DE ABRIL DE 2009
(Publicação DOM de 04/04/2009:35)
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE PROVA PLENA PARA EFEITO DE CONSIDERAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES COMO SENDO A DATA EFETIVA DE ENCERRAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL DE RECEITAS MOBILIÁRIAS .
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DRM/SMF , no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, o Art. 66 - da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e com base no disposto no § 2º do art. 64 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a legislação, uniformizar o procedimento acerca do encerramento retroativo de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias e dar maior celeridade ao atendimento das solicitações e aos procedimentos administrativos,
EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - Considera-se prova plena da efetiva cessação da prestação de serviços da pessoa natural para efeito de encerramento retroativo de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, conforme disposto no § 2º do art. 64 do Decreto Municipal nº 15.356/05:
I o óbito do sujeito passivo, comprovado pela apresentação de cópia simples do atestado de óbito, cuja data de falecimento aposta nesse será considerada como a data de encerramento da inscrição;
II - a incapacitação permanente, física ou mental, do sujeito passivo para o exercício profissional da atividade para a qual está inscrito no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, comprovada por meio de laudo médico circunstanciado que:
1. ateste a incapacidade do exercício profissional para a atividade respectiva; e
2. contenha a data a partir da qual se deu a incapacitação;
III a não inscrição do sujeito passivo no órgão de classe quando se tratar de requisito para o exercício da profissão para a qual está inscrito no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, comprovada pela apresentação da baixa do registro profissional no órgão de classe.
Parágrafo único A solicitação de encerramento de inscrição para a situação prevista no I poderá ser feita por qualquer pessoa interessada.
Art. 2º - Para quaisquer outras situações de cessação da prestação de serviços da pessoa natural, considera-se término da atividade a data da protocolização do pedido de encerramento de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, conforme o disposto no § 1º, I, b do art. 64 do Decreto Municipal nº 15.356/05.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a prevista no item 4 do Anexo 3 da Instrução Normativa DRM/SMF nº 4, de 18/11/2004.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 03 de abril de 2009
JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias
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