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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.028 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988 

(Publicação DOM 21/12/1988 p.01)

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 5.901, de 30 de dezembro de 1987, que dá nova redação ao dispositivos da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, que dispõe sobre o Código Tributários do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O § 1º do artigo 35, o artigo 102 e o item 6 do artigo 111 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, alterados pela Lei nº 5.901, de 30 de dezembro de 1987, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 35.  . ....................................................................................................................... 
§ 1º - O parcelamento somente será admitido se o valor de cada parcela for, no mínimo, igual a 1/3 (um terço) de uma Obrigação do Tesouro Nacional do mês.
............................................................................................................................................

Art. 102.  A taxa será calculada de conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor da OTN.

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

ALÍQUOTA EM OTN POR M² OU FRAÇÃO

a Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Por ano e por unidade.

0,71

b Publicidade própria em conjunto com terceiros, no local de atividade. Por ano e por unidade.

0,89

c Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Por ano e por unidade.

1,48

d Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por meio de painéis e dispositivos. Por ano e por unidade.

2,96

e Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais. Por ano e unidade.

0,11

f Publicidade em qualquer veículos que contenha modalidade de publicidade escrita e sonora. Por ano e por veículo.

0,30

g Publicidade no interior de veículos de uso público, não destinado a publicidade como ramo de negócio. Por veículo e por ano.

2,37

h Publicidade por meio de projeção de filmes em cinemas, teatros, boates e similares, em vias ou logradouros públicos. Por ano e por unidade

8,89

i Publicidade aérea por meio de balões, helicópteros, aviões e congêneres. Por mês e por unidade.

1,48

j Publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros públicos. Por ano e por unidade.

2,96

l Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em execução. Por ano e por unidade.

0,71

Art. 111.  ...................................................................................................................................................................................................
Item 6. Construção de andaimes e tapumes no alinhamento das ruas ou no passeio, por trimestre, por metro linear...................0,22
.....................................................................................................................................................................................................................

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Paço Municipal, 20 de dezembro de 1988 

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA 
Prefeito Municipal


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