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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.700 DE 11 DE JULHO DE 1986 

(Publicação DOM 12/07/1986: p.01)

CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS A EMPRESAS DE ALTA TECNOLOGIA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º 
Fica concedida isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas de alta tecnologia que vierem a se instalar na área abaixo descrita: 
Gleba nº 6, de propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, com área de 682.519,71m², medindo 1.137,59m onde confronta com o leito ferroviário de propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, trecho Guedes-Replan, 983,57m onde confronta com a Estrada dos Amarais; 683,73m onde confronta com o córrego divisa, e 811,95m onde confronta com a Rodovia D. Pedro I. 
§ 1º A isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana somente será concedida para imóveis construídos e com "habite-se". 
§ 2º A isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza também se aplica às empresas já instaladas no Município anteriormente à data da publicação desta lei, que se transferirem para a área descrita neste artigo. 
§ 3º Ficarão igualmente isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os lotes que não vierem a receber edificação, desde que localizados na referida gleba e que continuem sendo de propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. 

Art. 2º 
O benefício de que trata esta lei vigorará até 31 de dezembro de 1990. 

Art. 3º 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Paço Municipal, 11 de julho de 1986 

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA 
Prefeito Municipal


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