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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.929, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

(Publicação DOM 28/10/2010  p. 03)

Reestrutura o plano de cargos, carreiras e vencimentos da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO e dá outras providências.

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LEI N. 13.929 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

(Publicação DOM 28/10/2010: 03)

REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA - FJPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, fundação pública de direito público, conforme dispõe a Lei de criação nº 5.118, de 14 de julho de 1981, alterada pela Lei nº 10.840, de 24 de maio e 2001, nos termos desta Lei.

Art. 2º - Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - servidor : a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, função pública e função atividade;
II - cargo : unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;
III - carreira : estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor;
IV - padrão : conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
a) Grupo : o conjunto de cargos públicos, vinculados a uma mesma tabela de vencimento, representado por letras;
b) Nível : indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representados por números;
c) Grau : indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras;
V - Progressão Vertical : passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo a que pertence;
VI - Progressão Horizontal : passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo a que pertence;
VII - Vencimento base : retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com, o Nível e Grau;
VIII - Remuneração : retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;
IX - Massa salarial : soma do vencimento mensal dos servidores pertencentes a um Grupo.

CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE CARGOS, DO INGRESSO E DA JORNADA

Art. 3º - O Quadro de Cargos da FJPO, com as respectivas denominações e quantitativos, é o constante do Anexo I desta Lei.
§1º O Quadro de Cargos da FJPO é integrado por cargos de provimento efetivo subdivididos nos seguintes Grupos:
I - Cargos de Nível Fundamental: Grupos A, B e C;
II - Cargos de Nível Superior: D, E e F.
§ 2º A cada Grupo corresponde uma Tabela de Vencimento.
§ 3º As atribuições correspondentes aos cargos são as constantes do Anexo II desta Lei, que correspondem à descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público.

Art. 4º - O ingresso no Quadro de Cargos da FJPO ocorre no Nível e Grau iniciais da respectiva Tabela de Vencimento, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, conforme os requisitos definidos no Anexo II.
§1º Os concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro de Cargos da FJPO serão voltados a suprir necessidades de serviço da Fundação, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos mínimos definidos no Anexo II.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, poderão ser destinadas vagas por conhecimento e/ou habilitações específicas.
§ 3º A aprovação em vaga na forma dos parágrafos anteriores não gera estabilidade na função ou lotação específica.

Art. 5º - A jornada de trabalho dos servidores da FJPO é de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º A critério da Administração, os titulares de qualquer cargo podem ter jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais.
§2º Os cargos correspondentes a profissões regulamentadas terão sua jornada de trabalho adequada aos regulamentos da respectiva profissão.
§3º Na hipótese de jornada diferenciada, conforme descrita nos parágrafos anteriores, os servidores perceberão vencimento proporcional.

CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO

Art. 6º - Os servidores da FJPO serão remunerados de acordo com as Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo III desta Lei, conforme seu padrão.

Art. 7º - A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no art. 73, §1º , da Lei Orgânica do Município de Campinas e art. 37, XI, da Constituição Federal , sendo imediatamente reduzidos quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, inclusive no caso de acúmulo de cargos públicos.

CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:
I - Progressão Vertical; e
II - Progressão Horizontal.

Art. 9º - A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos sufi cientes para:
I - Progressão Vertical de 5% dos servidores de cada Grupo, a cada processo; e
II - Progressão Horizontal de 20% dos servidores de cada Grupo, a cada processo.
§1º As verbas destinadas a Progressão Vertical e a Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária, até o limite de 2% (dois por cento) da folha de pagamento do ano anterior.
§2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será distribuída entre os Grupos, de acordo com a massa salarial de cada um desses.
§3º Eventuais sobras poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos Grupos que tiverem mais servidores habilitados.

Art. 10 - Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em 1º de abril de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados.
§1º Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que serão beneficiados com a progressão, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.
§2º Em caso de empate, será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I - estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo;
IV - tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na FJPO.

Art. 11 - O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I - será contado a partir da data do efeito financeiro da última Progressão Horizontal obtida até a data do efeito financeiro da Progressão Horizontal em que está concorrendo o servidor;
II - somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo, vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:
a) nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; e
b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a 6 (seis) meses, ininterruptos ou não.
§1º O servidor não será avaliado nos casos de licenças e afastamentos acima, quando somados, ultrapassarem 6 (seis) meses.
§2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários à Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão da FJPO.

SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 12 - A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro superior, mantido o Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação.

Art. 13 - Está habilitado à Progressão Vertical o servidor:
I - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 2 (dois) anos;
II - que tiver cumprido interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível em que se encontra;
III - que tiver obtido desempenho superior à média do Grupo a que pertence, consideradas as 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho; e
IV - que tiver pelo menos uma das qualificações exigidas:
a) Grupos A, B e C: graduação em Nível Médio ou 120 horas de capacitação;
c) Grupos D, E e F: titulação de pós-graduação em nível de especialização, de mestrado ou de doutorado, ou capacitação de 360 horas.

Art. 14 - A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, disposta nesta seção, pode ser obtida mediante:
I - Graduação
II - Titulação
III - Capacitação
§1º A Graduação e a Titulação:
I - devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II - têm validade indeterminada para os fins desta Lei;
III - não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
IV - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo;
V - não podem ter sido utilizadas para fins de enquadramento.
§2º A Capacitação:
I - deve ser previamente aprovada pela Coordenadoria Setorial Administrativa;
II - deve conter o certificado de frequência e comprovante oficial da carga horária;
III - deve ser utilizada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da data do certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão;
IV - pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso:
a) Grupos A, B e C: 40 (quarenta) horas;
b) Grupos D, E e F: 60 ( sessenta) horas;
V - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.
§3º O servidor que se habilitar a Progressão Vertical, e não for beneficiado por esta em razão da inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos certificados de graduação, titulação e capacitação, independentemente do prazo estabelecido no inciso III do § 2º deste artigo.
§4º A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto no caso de graduação para os cargos de nível médio, quando houver.
§5º Não serão atribuídos pontos se o servidor deixar de apresentar o certificado nas condições dos parágrafos e incisos anteriores ou o fizer fora do prazo estabelecido.

SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 15 - A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único . A Progressão Horizontal do servidor que estiver no Grau K consistirá na passagem para o Grau que corresponder ao vencimento imediatamente superior no Nível seguinte.

Art. 16 - Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor:
I - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 2 (dois) anos;
II - que não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;
III - que tiver cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos no Grau em que se encontra;
IV - que tiver obtido desempenhos superiores à média do Grupo, consideradas as 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho.
Parágrafo único . A média a que se refere o inciso IV deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo, não podendo ser inferior a 7 (sete) pontos.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho dos servidores da FJPO, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público, bem como para fins de Evolução Funcional.

Art. 18 - O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme dispõe o Art. 41, §4º Constituição Federal ;
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.

SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 19 - O Estágio Probatório previsto no Art. 41 - da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98 , obedecerá ao disposto nesta Seção.
Parágrafo único . Sujeitar-se-ão integralmente às regras do Estágio Probatório todos os servidores aprovados em concurso público, para cargos de provimento efetivo.

Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao Estágio Probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Parágrafo único . O Estágio Probatório é composto por 6 (seis) períodos de 6 (seis) meses cada, contados a partir do primeiro dia de exercício.

Art. 21 - O período de Estágio Probatório será contado a partir da data em que o servidor entrar em exercício, conforme normas estatutárias.

Art. 22 - A Coordenadoria Setorial Administrativa providenciará, no momento da entrada em exercício do servidor, prontuário especifico relativo ao período do Estágio Probatório, no qual serão incluídas as avaliações de desempenho e demais informações dadas pelo superior responsável, relacionadas à sua atuação no trabalho.

Art. 23 - O servidor em Estágio Probatório, ocupante de cargos em comissão ou função de confiança fora da FJPO, terá suspenso o período probatório até o retorno ao cargo de origem.
Parágrafo único . O Estágio Probatório ficará suspenso durante as licenças legalmente previstas, e será retomado a partir do término do afastamento.

SUBSEÇÃO I
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 24 - A avaliação especial de desempenho tem por finalidade permitir a administração avaliar a aptidão e a capacidade do servidor, a fim de conferir-lhe estabilidade no cargo para o qual fora nomeado mediante aprovação em concurso público.

Art. 25 - O resultado da avaliação especial de desempenho é definido em 4 (quatro) conceitos globais de desempenho:
I - Desempenho Excelente: é o nível mais alto de desempenho, e atribuído aos servidores que se destacam na unidade, identificado pela letra " A ";
II - Desempenho Bom: é o desempenho adequado, firme, confiável e que atende as exigências do cargo, identificado pela letra " B ";
III - Desempenho Regular: é o desempenho no qual o servidor atende em parte as necessidades do cargo, devendo ser corrigido, identificado pela letra " C "; e
IV - Desempenho Insatisfatório: é o desempenho que está abaixo do mínimo exigido pelo cargo e que não pode ser tolerado, identificado pela letra " D ".

Art. 26 - O servidor será avaliado semestralmente pelo Coordenador Setorial que está vinculado seu cargo, com exceção do fator de assiduidade que é de responsabilidade da Coordenadoria Setorial Administrativa.
Parágrafo único . A Coordenadoria Setorial Administrativa dará conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação, comunicando-lhe sobre o resultado final dos diversos fatores considerados, bem como sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar, no futuro, esse desempenho.

Art. 27 - O Coordenador Setorial de cada servidor em Estágio Probatório será responsável pela aplicação das avaliações de desempenho nos prazos correspondentes,
devendo ao final de cada avaliação devolver o processo a Coordenadoria Setorial Administrativa.

Art. 28 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho.

Art. 29 - Os conceitos atribuídos ao servidor, o instrumento de avaliação e o respectivo resultado, bem como a metodologia, os critérios e qualquer documento referente ao processo de avaliação, serão arquivados na pasta individual de cada servidor, que ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria Setorial Administrativa.

SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 30 - Conforme § 4º do artigo 41, da Constituição Federal , a aferição da aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo será feita por uma Comissão de Estágio Probatório, instituída por portaria própria, sendo integrada por 3 (três) servidores com nível hierárquico não inferior ao do servidor avaliado, cabendo-lhe:
I - apreciar as avaliações dos servidores feitas semestralmente pelos Coordenadores Setoriais das respectivas Coordenadorias, com base nos elementos informativos pertinentes a sua atuação funcional;
II - julgar eventuais recursos interpostos pelos avaliados.

Art. 31 - O servidor tomará ciência do seu desempenho no local apropriado destinado no formulário de avaliação.
Parágrafo único . Na hipótese de discordância, o servidor poderá interpor recurso devidamente fundamentado e dirigido a Comissão de Estágio Probatório, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da sua ciência, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 10 dias.

Art. 32 - O Coordenador Setorial de cada servidor deverá realizar a última avaliação, obrigatoriamente 2 (dois) meses antes do final do período do Estágio Probatório, encaminhando imediatamente o processo a Comissão de Estágio Probatório para que esta possa submeter a avaliação especial do desempenho do servidor a homologação pelo Presidente da Fundação.

Art. 33 - Compete a Coordenadoria Setorial Administrativa encaminhar semestralmente ao Coordenador Setorial de cada servidor em estágio probatório o processo de Avaliação, para que este seja avaliado dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 34 - Cumprido o Estágio Probatório, será encerrado o procedimento de avaliação e a Comissão de Estágio Probatório submeterá ao Presidente da Fundação os resultados finais obtidos pelo servidor avaliado com parecer conclusivo sobre sua permanência ou não no serviço público.

Art. 35 - No caso de aprovação do servidor no estágio probatório, o resultado será homologado em ato próprio publicado no Diário Oficial do Município, efetivando o servidor no cargo público.

Art. 36 - Será considerado inabilitado para o exercício do cargo efetivo o servidor que:
I - receber conceito insatisfatório em dois fatores de julgamento numa mesma avaliação semestral;
II - receber conceito insatisfatório em um mesmo fator de julgamento em duas avaliações.

Art. 37 - Na hipótese de não aprovação, e depois de formalizada a exoneração do servidor, com fundamento no Art. 81, inc. II, alínea "b", da Lei Municipal nº 1399 , de 08 de novembro de 1995, o processo de Estágio Probatório permanecerá arquivado na Fundação.

Art. 38 - Ato do Presidente da FJPO disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações especiais de desempenho, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei.

SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

Art. 39 - A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizado para fins de programação de ações de capacitação e qualificação, e também como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:
I - Evolução da Qualificação;
II - Avaliação Funcional; e
III - Assiduidade.
§ 1º. A Evolução da Qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do servidor, indicados pela FJPO, ou identificados nos processos de Avaliação Funcional, e será pontuada conforme tabela constante do Anexo IV.
§ 2º. A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da FJPO.
§ 3º. A Assiduidade será mensurada anualmente, conforme a escala abaixo:
I - nenhuma falta: 10 ( dez) pontos;
II - até 2 (duas) faltas: 5 (cinco) pontos;
III - de 3 (três) a 4 (quatro) faltas: 3 (três) pontos;
IV - igual ou superior a 5 (cinco) faltas: 0 (zero) pontos.

Art. 40 - O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Ato do Presidente da FJPO no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único . O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica.

Art. 41 - O Sistema de Avaliação de Desempenho da FJPO deverá:
I - oferecer uma ferramenta que permita constatar e aferir a defasagem existente entre o desempenho real do servidor e os padrões de desempenho esperados pela FJPO;
II - propiciar elementos mensuráveis para a progressão funcional dos servidores da FJPO.

SEÇÃO VII
DOS FATORES DE DESEMPENHO

Art. 42 - A Avaliação Funcional é estruturada sobre um conjunto de fatores destinados a:
I - mensurar comportamentos, condutas, competências, práticas e esforços cotidianos no trabalho;
II - possibilitar a constatação objetiva, a observação sistemática e o registro contínuo dos conhecimentos, habilidades e atitudes empregadas no trabalho.

Art. 43 - Os fatores de Avaliação de Desempenho devem ser de total entendimento dos servidores a serem avaliados, contendo a menor subjetividade possível.
Parágrafo único . A FJPO dará conhecimento prévio a todos os seus servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho.

Art. 44 - A avaliação anual de desempenho dos servidores da FJPO terá como finalidade aferir e mensurar os padrões de desempenho mediante a adoção dos seguintes fatores:
I - qualidade e produtividade;
II - relacionamento interpessoal; e
III - iniciativa e criatividade.
Parágrafo único . São fatores da Avaliação Funcional:
I - de qualidade e produtividade:
a) executar suas atividades com precisão, incidência mínima de erros e ausência de retrabalhos e desperdícios, dentro dos prazos estabelecidos;
b) revelar condutas e atitudes direcionadas para a satisfação e atendimento das necessidades dos usuários internos, externos, e público em geral;
c) realizar seu trabalho otimizando recursos financeiros, tecnológicos, humanos e materiais disponíveis;
II - de relacionamento interpessoal:
a) tratar as pessoas de forma educada, com atenção, consideração e respeito;
b) resolver situações de conflito e controvérsias com equilíbrio e segurança, pautando sua conduta e relacionamentos em princípios de trabalho em equipe e confiança;
c) compartilhar informações, experiências e aprendizados nos processos de análise de problemas e tomada de decisão, respeitando a diversidade de opiniões;
III - de iniciativa e criatividade:
a) adaptar-se a novas situações, assimilando mudanças e contribuindo positivamente para sua implantação;
b) demonstrar capacidade de investigar e buscar, permanentemente, alternativas de resposta para resolver problemas e dificuldades, a partir de soluções realistas e factíveis de execução;
c) executar ações, tomar iniciativa, propor melhorias para elevar os padrões de eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados.

Art. 45 - Os fatores de desempenho serão julgados e enquadrados dentro dos seguintes conceitos:
I - excelente;
II - muito satisfatório;
III - satisfatório;
IV - pouco satisfatório;
V - insatisfatório.

Art. 46 - Para cada conceito, será atribuída uma quantidade distinta de pontos, conforme a seguinte escala de graduação:
I - excelente : 10 pontos;
II - muito satisfatório: 8 pontos;
III - satisfatório : 6 pontos;
IV - pouco satisfatório : 4 pontos;
V - insatisfatório : 2 pontos.
Parágrafo único . A classificação final será obtida pela soma total dos pontos atribuídos a cada um dos 5 (cinco) fatores de avaliação específicos, a partir de seus respectivos indicadores de desempenho.

SEÇÃO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 47 - Compete ao Presidente da FJPO provocar a avaliação periódica de desempenho que deverá ser realizada pelo Coordenador Setorial ou, na sua falta, pelo superior imediato do avaliado.
Parágrafo único . O resultado final da avaliação de desempenho será produto das etapas realizadas em julho e janeiro, e o cálculo para apuração será obtido pela extração da média simples de pontos que forem atribuídos pelo avaliador e apurados pela Comissão sobre todos os fatores de desempenho e seus respectivos conjuntos de fatores de avaliação.

Art. 48 - O produto da avaliação anual será motivado, exclusivamente, com base na mensuração dos fatores de avaliação, fatores de desempenho e aplicação dos conceitos previstos no corpo desta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação.
Parágrafo único . O servidor será notificado do resultado final da sua avaliação, podendo interpor recurso contra decisão da autoridade que homologou a avaliação, cujo pedido será decidido pela Comissão de Evolução Funcional até 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo, observando as seguintes regras:
I - o recurso deve ser protocolizado pelo servidor em até 10 (dez) dias corridos, contados da ciência do resultado final da Avaliação de Desempenho;
II - somente será aceito recurso apresentado pelo próprio servidor, ou por advogado devidamente constituído através de procuração;
III - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:
a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento;
b) tiver sido manifestamente injusta;
c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.

Art. 49 - Os conceitos e pontos atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e a prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual.

Art. 50 - A Avaliação Periódica de Desempenho será realizada em duas etapas, cujas notas serão somadas, nos seguintes meses:
I - julho: relativo aos desempenhos, ações e resultados de trabalhos observados nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho do ano em exercício;
II - janeiro: relativo aos desempenhos, ações e resultados de trabalhos observados nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do exercício anterior.
Parágrafo único . A Comissão de Evolução Funcional deverá providenciar:
I - a elaboração, impressão, distribuição e armazenamento dos formulários e dos manuais de instrução do processo de Avaliação de Desempenho;
II - o cálculo das médias aritméticas simples das Avaliações de Desempenho realizadas nos meses de julho e janeiro para apuração do resultado final da Avaliação.

Art. 51 - A publicação dos resultados finais da avaliação, a homologação dos processos e os registros em prontuários e fichas funcionais deverão ser processados até o final do primeiro trimestre do ano posterior ao ano de conclusão do processo de avaliação.

CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO

Art. 52 - Quando a Avaliação Funcional indicar desempenho insatisfatório ou pouco satisfatório do servidor, a FJPO deverá tomar as medidas de correção necessárias, em especial aquelas destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.

Art. 53 - No termo de avaliação obrigatoriamente serão relatadas as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de julgamento previstos neste Capítulo.

Art. 54 - As necessidades de capacitação ou treinamento dos servidores deverão ser priorizadas no planejamento orçamentário da FJPO, mediante utilização de instrumento de identificação e levantamento das necessidades de treinamento específicas por cargo e área.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 55 - Somente poderá ser contemplado com a progressão funcional, o servidor que atender, cumulativamente, as seguintes condições, verificada na data da sua avaliação de desempenho:
I - não estar em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - não estar comissionado ou prestando serviços na administração direta ou indireta de quaisquer poderes do Município, do Estado ou da União;
III - nos últimos doze meses, não esteve afastado a qualquer título em licença de qualquer natureza, cujos períodos, somados, não ultrapassem a 60 (sessenta) dias, exceto nos casos de licença prêmio e licença maternidade, cujo período é contado integralmente, e nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período não seja superior a 6 (seis) meses, ininterruptos ou não;
IV - nos últimos doze meses, não tenha faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) dias, contínuos ou intercalados.

CAPÍTULO VIII
COMISSÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 56 - Fica instituída a Comissão da Evolução Funcional, à qual compete formular políticas e diretrizes para implementação das ações necessárias ao desenvolvimento do processo de Avaliação de Desempenho dos servidores da FJPO.
Parágrafo único . A Comissão de Evolução Funcional deverá fixar um cronograma definindo as etapas do processo de avaliação de desempenho, respeitando as peculiaridades de trabalho e o quantitativo de servidores de cada Coordenação.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 57 - São atribuições dos ocupantes da Comissão de Evolução Funcional:
I - regulamentar e fiscalizar normas e procedimentos de funcionamento do sistema de Avaliação de Desempenho;
II - monitorar as etapas de implementação do sistema julgando litígios e controvérsias do processo;
III - apreciar os recursos interpostos pelos servidores;
IV - acompanhar semestralmente os registros dos resultados e das ações de trabalho dos servidores mediante relatórios gerenciais e operacionais;
V - manter arquivo dos recursos analisados e dos pareceres emitidos;
VI - informar a Coordenadoria Setorial Administrativa sobre os recursos analisados e encaminhas o resultado final para fins de progressão quando for o caso.
Parágrafo único . O exercício das funções dos membros da comissão será exercido sem prejuízo das atribuições de seus cargos de origem.

SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 58 - A Comissão de Evolução Funcional, composta por 5 (cinco) membros designados pelo Presidente da FJPO, será integrada por:
I - 1 (um) presidente, escolhido pelo Presidente da FJPO;
II - 1 (um) servidor integrante do Quadro de Servidores Efetivos da FJPO, oriundo do Departamento Administrativo Financeiro, escolhido pelo Presidente da FJPO;
III - 1 (um) servidor integrante do Quadro de Servidores Efetivos da FJPO, oriundo do Departamento Técnico Científico, escolhido pelo Presidente da FJPO;
IV - 1 (um) servidor integrante do Quadro de Servidores Efetivos da FJPO, oriundo do Departamento Técnico Operacional, escolhido pelo Presidente da FJPO;
V - 1 (um) servidor integrante do Quadro de Servidores Efetivos da FJPO, oriundo da Coordenadoria Setorial Jurídica, escolhido pelo Presidente da FJPO.

Art. 59 - A Comissão de Evolução Funcional terá 5 (cinco) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas faltas e impedimentos, escolhidos de acordo com as normas estabelecidas para a designação dos membros efetivos.
§ 1º. O mandato dos membros da comissão será de dois anos, sendo vedada a recondução da totalidade dos membros.
§ 2º. Os membros da Comissão de Evolução Funcional deverão, obrigatoriamente, reunir-se nos meses de julho e janeiro de cada ano em exercício.

SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO

Art. 60 - Os membros efetivos da Comissão de Evolução Funcional terão direito a uma gratificação única no valor correspondente a 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento base referente ao seu cargo efetivo, para cada etapa de avaliação (julho e janeiro), cujos pagamentos ocorrerão na conclusão dos trabalhos de cada etapa.
§ 1º. É facultado aos Membros Efetivos da Comissão de Evolução Funcional substituir a gratificação de que trata o caput deste artigo por dias de descanso, limitando-se a 5 (cinco) dias de folga para cada etapa de avaliação, que deverão ser gozados antes do próximo período de avaliação, sendo vedada a conversão destas horas em pecúnia.
§ 2º. A Gratificação será devida exclusivamente para cada membro que estiver, efetivamente, trabalhando nas avaliações, na apreciação de recursos e nos demais litígios ocorridos no processo de avaliação.
§ 3º. As reuniões da Comissão de Evolução Funcional dependem do quorum mínimo de 3 (três) membros e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 4º. A convocação para as reuniões da Comissão de Evolução Funcional deverá ser comunicada a todos os membros com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 5º. O Presidente da Comissão de Evolução Funcional só terá direito a voto quando houver empate em qualquer votação.

CAPÍTULO IX
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 61 - As Funções de Confiança, definidas no Anexo V, são de livre designação e exoneração pelo Presidente dentre os servidores titulares de cargo efetivo da FJPO.
§ 1º. Ficam as Funções de Confiança definidas e quantificadas na conformidade do Anexo V desta Lei.
§ 2º. As funções de confiança de que trata este artigo deverão ser preenchidas por servidores dos cargos de nível médio e superior, em percentual de, no mínimo 70% (sessenta por cento).

Art. 62 - Fica instituída a Gratificação de Função para o exercício das Funções de Confiança dos cargos de Coordenadoria Setorial Administrativa, Coordenadoria Setorial Financeira Orçamentária, Coordenadoria Setorial Jurídica, Coordenadoria Setorial Operacional, Coordenadoria Setorial de Flora, Coordenadoria Setorial de Fauna, Coordenadoria Setorial de Educação Ambiental e Coordenadoria Setorial de Licenciamento Ambiental, descritas na forma do Anexo VI.
§ 1º. A remuneração do servidor será composta de duas parcelas, sendo uma correspondente ao vencimento percebido pelo cargo de provimento efetivo e outra parcela a título de Gratificação de Função, conforme descrito no Anexo VI, podendo o servidor optar pelos seguintes critérios:
I - a gratificação correspondente à diferença entre o valor estipulado no Anexo VI e o seu vencimento base; ou
II - a gratificação correspondente ao percentual definido no Anexo VI, calculado sobre o seu vencimento base.
§ 2º. A gratificação a que se refere este artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.
§ 3º. Sobre a gratificação aludida no caput deste artigo não incidirão vantagens de qualquer natureza

Art. 63 - Os Cargos em Comissão, definidos no Anexo VII, são classificados como de livre nomeação pelo Presidente da FJPO.
Parágrafo único . Ficam os Cargos em Comissão definidos e quantificados na conformidade do Anexo VII.

Art. 64 - Os cargos comissionados serão remunerados de acordo com a Tabela do Anexo VIII.
Parágrafo único . Quando se tratar de servidor efetivo, a sua remuneração será composta de duas parcelas, sendo uma correspondente ao vencimento percebido pelo cargo de provimento efetivo e outra parcela referente à gratificação do cargo comissionado, correspondente à diferença entre o valor estipulado no Anexo VIII e o seu vencimento base.

Art. 65 - Os profissionais nomeados para exercerem Cargos Comissionados ou designados para exercerem Funções de Confiança deverão obrigatoriamente possuir padrão de escolaridade e experiência profissional compatível com o grau de complexidade e com o nível de responsabilidade da atividade exercida.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO

Art. 66 - Os servidores serão enquadrados na nova estrutura de cargos e salários criada por esta Lei, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º. Os cargos constantes da coluna "Situação Anterior" do Anexo IX desta Lei ficam alterados, mantidos ou criados, e denominados conforme a coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo.
§ 2º. O servidor será enquadrado no Grau correspondente ao vencimento idêntico ao percebido, ou no imediatamente superior, sendo este composto pelas parcelas a seguir discriminadas e que passam a compor o novo vencimento base dos servidores da FJPO:
a) vencimento base;
b) complementação salarial;

SEÇÃO II
DOS INATIVOS E PENSIONISTAS

Art. 67 - Os inativos e pensionistas com paridade ou vinculação ao vencimento do cargo terão seus proventos calculados pelo CAMPREV, de acordo com as seguintes regras:
I - o seu provento será equiparado ao Padrão correspondente nas Tabelas de Vencimento desta Lei, considerando-se o cargo ocupado antes da inatividade e o correspondente na estrutura de cargos aprovada por esta Lei, levando-se em conta o histórico de alterações;
II - o Grau com vencimento idêntico ou imediatamente superior ao provento percebido;
III - aplicam-se as regras do artigo 68 desta Lei;
IV - não se aplicam as regras de carreira desta Lei.

Art. 68 - O cálculo do benefício de aposentadoria dos servidores que tiverem sua jorna da alterada utilizará a média das jornadas dos últimos 5 (cinco) anos de atividade.
Parágrafo único . Aplica-se a regra do caput deste artigo a todos os servidores da FJPO.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69 - A Direção da FJPO poderá conceder a todos os servidores da ativa os seguintes benefícios:
I - auxílio-refeição / alimentação;
II - cesta básica;
III - plano de assistência médico-hospitalar.
§ 1º. Os benefícios de que tratam os incisos do caput deste artigo não integrarão a remuneração do servidor para qualquer efeito legal e não haverá a incidência de contribuição previdenciária sobre eles.
§ 2º. O plano de assistência médico-hospitalar será regulamentado em ato específico da Direção da FJPO e deverá conter, necessariamente, dentre outras proposições, os termos de adesão individual dos servidores e as respectivas parcelas devidas para desconto em folha mensal de pagamento.
§ 3º. Os aposentados e dependentes poderão aderir ao benefício previsto no inciso III deste artigo, nas mesmas condições oferecidas aos servidores da ativa.

Art. 70 - Ato do Presidente da FJPO disporá sobre programas específicos e/ou eventuais de metas e respectivas mensurações a serem alcançadas pelas diversas coordenadorias da Fundação, fixando as bonificações que serão pagas através de rubricas separadas, não incorporáveis, respeitando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) do salário base do servidor.
Parágrafo único . O programa de metas deverá obrigatoriamente considerar a participação do servidor no incremento da arrecadação da Fundação.

Art. 71 - Os honorários advocatícios, recebidos em decorrência de sucumbência nos feitos e acordos em que a Fundação for parte, serão destinados aos seus procuradores em atividade nos termos do Art. 3º, § 1º da Lei Federal nº 8.906 , de 4 de julho de 1994.

Art. 72 - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à FJPO, de acordo com as normas legais vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 73 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 74 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de outubro de 2010

DR. HELIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolado n.º 09/10/23005

________________________________________________________________________________________________________________________________________

ANEXO I FJPO
QUADRO DE CARGOS DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA

EXIGÊNCIA E REFERÊNCIA

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

EXIGÊNCIA

GRUPO

QTE

AGENTE DE APOIO OPERACIONAL

4ª SÉRIE ENSINO FUNDAMENTAL

A

6

AGENTE ADMINISTRATIVO

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

B

2

CONDUTOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO + HABILITAÇÃO "D" OU "E"

C

1

ANALISTA DE GESTÃO DE PESSOAS

BACHAREL NA ÁREA DE HUMANAS + REGISTRO PROFISSIONAL

D

1

BIÓLOGO

BACHAREL OU LICENCIADO EM BIOLOGIA + REGISTRO PROFISSIONAL

D

4

CONTADOR

BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS + REGISTRO PROFISSIONAL

D

1

ENGENHEIRO

GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA + REGISTRO PROFISSIONAL

E

1

PROCURADOR

BACHAREL EM DIREITO + REGISTRO PROFISSIONAL

F

1

TOTAL

17

ANEXO II FJPO
ATRIBUIÇÕES DE CARGOS

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

AGENTE ADMINISTRATIVO

PLANEJAR E EXECUTAR ATIVIDADES DE SUPORTE A GESTÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONFORME EXIGÊNCIAS DAS DIFERENTES ÁREAS DE ATUAÇÃO

CONTADOR

PLANEJAR, ORGANIZAR, COORDENAR, ORIENTAR E EXECUTAR ATIVIDADES RELACIONADAS AO CONTROLE. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA CONTABILIDADE DA FJPO.

AGENTE DE APOIO OPERACIONAL

EXECUTAR SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS NA RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO NA FJPO E NA MATA DE SANTA GENEBRA. RECEBER, ORGANIZAR E ARMAZENAR OS MATERIAIS DE CONSUMO DA FJPO.

CONDUTOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS

DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES E MÁQUINAS OBEDECENDO AO CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO, NORMAS E REGULAMENTOS DE SERVIÇO.

ANALISTA DE GESTÃO DE PESSOAS

PLANEJAR, EXECUTAR, CONTROLAR E AVALIAR PROCEDIMENTOS E NORMAS RELACIONADOS AO SISTEMA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS ATRAVÉS DE ESTUDOS, PESQUISA E DIAGNÓSTICOS QUALITATIVOS.

BIÓLOGO

REALIZAR ESTUDOS, PESQUISAS E LEVANTAMENTOS DE INFORMAÇÕES QUE FORNEÇAM SUBSÍDIOS DE POLÍTICAS, DIRETRIZES E PLANOS A IMPLEMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PROGRAMAS NA ÁREA DAS BIOLOGIA, EM ESPECIAL DE SUA APLICABILIDADE A SAÚDE PUBLICA, CULTURAL E AMBIENTAL.

ENGENHEIRO

PLANEJAR, ANALISAR, COORDENAR, SUPERVISIONAR E EXECUTAR PROJETOS CONFORME ÁREA DE ATUAÇÃO E ESPECIALIDADE VISANDO O CUMPRIMENTO DE NORMAS E LEGISLAÇÃO VIGENTES.

PROCURADOR

PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA ATRAVÉS DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL BEM COMO EXERCER ATRIBUIÇÕES DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA A PRESIDÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

ANEXO III FJPO
TABELA DE VENCIMENTOS

G R A U

GRUPO

NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

A

1

894,21

921,92

950,50

979,96

1.010,35

1.041,67

1.073,96

1.107,25

1.141,59

1.176,97

1.213,46

2

979,96

1.010,35

1.041,67

1.073,96

1.107,25

1.141,59

1.176,97

1.213,46

1.251,07

1.289,87

1.329,86

3

1.073,96

1.107,25

1.141,59

1.176,97

1.213,46

1.251,07

1.289,86

1.329,86

1.371,08

1.413,57

1.457,40

GRUPO

NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

B

1

1.031,78

1.063,76

1.096,74

1.130,74

1.165,79

1.201,93

1.239,20

1.277,61

1.317,22

1.358,06

1.400,15

2

1.130,74

1.165,79

1.201,93

1.239,20

1.277,61

1.317,22

1.358,06

1.400,15

1.443,55

1.488,29

1.534,44

3

1.239,20

1.277,61

1.317,22

1.358,06

1.400,15

1.443,55

1.488,29

1.534,44

1.582,01

1.631,05

1.681,60

GRUPO

NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

C

1

1.261,07

1.300,15

1.340,47

1.382,02

1.424,86

1.469,02

1.514,58

1.561,53

1.609,94

1.659,84

1.711,29

2

1.382,02

1.424,86

1.469,02

1.514,58

1.561,53

1.609,94

1.659,84

1.711,29

1.764,36

1.819,05

1.875,43

3

1.514,58

1.561,53

1.609,94

1.659,84

1.711,29

1.764,36

1.819,05

1.875,43

1.933,58

1.993,52

2.055,31

GRUPO

NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

D

1

3.611,27

3.737,66

3.868,48

4.003,88

4.144,01

4.289,05

4.439,17

4.594,54

4.755,36

4.921,80

5.094,05

2

4.003,88

4.144,01

4.289,05

4.439,17

4.594,54

4.594,54

4.921,80

5.094,05

5.272,36

5.456,88

5.647,87

3

4.439,17

4.594,54

4.755,36

4.921,80

5.094,05

5.272,36

5.456,88

5.647,87

5.845,56

6.050,14

6.261,91

4

4.921,80

5.094,05

5.272,36

5.456,88

5.647,87

5.845,56

6.050,14

6.261,91

6.481,07

6.707,90

6.942,68

GRUPO

NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

E

1

4.184,49

4.330,95

4.482,54

4.639,42

4.801,79

4.969,86

5.143,80

5.323,84

5.510,17

5.703,04

5.902,65

2

4.639,42

4.801,79

4.969,86

5.143,80

5.323,84

5.510,17

5.703,04

5.902,65

6.109,24

6.323,05

6.544,37

3

5.143,80

5.323,84

5.510,17

5.703,04

5.902,65

6.109,24

6.323,05

6.544,37

6.773,41

7.010,49

7.255,85

4

5.703,04

5.902,65

6.109,24

6.323,05

6.544,37

6.773,41

7.010,49

7.255,85

7.509,81

7.772,67

8.044,69

GRUPO

NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

F

1

4.585,75

4.746,25

4.912,37

5.084,29

5.262,25

5.446,43

5.637,05

5.834,34

6.038,56

6.249,90

6.468,65

2

5.084,29

5.262,25

5.446,43

5.637,05

5.834,34

6.038,56

6.249,90

6.468,65

6.695,05

6.929,38

7.171,91

3

5.637,05

5.834,34

6.038,56

6.249,90

6.468,65

6.695,05

6.929,38

7.171,91

7.422,92

7.682,73

7.951,61

4

6.249,90

6.468,65

6.695,05

6.929,38

7.171,91

7.422,92

7.682,73

7.951,61

8.229,93

8.517,98

8.816,12

ANEXO IV FJPO
TABELA DE PONTUAÇÃO DE CURSOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

CURSO DE QUALIFICAÇÃO

PONTUAÇÃO

CURSO DE 64 HORAS A 72 HORAS

40

CURSO DE 56 HORAS A 63 HORAS

35

CURSO DE 48 HORAS A 55 HORAS

30

CURSO DE 40 HORAS A 47 HORAS

25

CURSO DE 32 HORAS A 39 HORAS

20

CURSO DE 20 HORAS A 31 HORAS

15

CURSOS DE INFORMÁTICA BÁSICOS

05

CURSOS DE INFORMÁTICA AVANÇADOS

10

CONGRESSO INTERNACIONAL

05

CONGRESSO NACIONAL

03

ANEXO V FJPO
FUNÇÕES DE CONFIANÇA

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

QUANTIDADE

COORDENADOR SETORIAL ADMINISTRATIVA

1

COORDENADOR SETORIAL FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA

1

COORDENADOR SETORIAL JURÍDICO

1

COORDENADOR SETORIAL OPERACIONAL

1

COORDENADOR SETORIAL DE FLORA

1

COORDENADOR SETORIAL DE FAUNA

1

COORDENADOR SETORIAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

1

COORDENADOR SETORIAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1

ANEXO VI FJPO
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

FUNÇÃO GRATIFICADA

GRATIFICAÇÃO (R$)

COORDENADOR SETORIAL

1.377,38 OU 30% SOBRE O VENCIMENTO BASE

ANEXO VII FJPO
CARGOS EM COMISSÃO

CARGO EM COMISSÃO

QUANTIDADE

ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA

3

ANEXO VIII - FJPO
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSÃO

CARGO EM COMISSÃO

SALÁRIO

ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA

R$ 4.084,45

ANEXO IX FJPO
ALTERAÇÕES DE CARGOS DO QUADRO DA FJPO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

AGENTE ADMINISTRATIVO

AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS

AGENTE DE APOIO OPERACIONAL

GUARDA

AGENTE DE APOIO OPERACIONAL

ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS

ANALISTA DE GESTÃO DE PESSOAS

MOTORISTA

CONDUTOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS

BIÓLOGO

BIÓLOGO

CARGO NOVO

CONTADOR

CARGO NOVO

ENGENHEIRO

CARGO NOVO

PROCURADOR


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