LEI Nº 6.684 DE 28 DE OUTUBRO DE 1991
(Publicação DOM 29/10/1991: p.02)
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS PÚBLICOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Ficam os empregos públicos
transformados em cargos públicos, quando seus titulares, servidores estáveis ou
não, aprovados e classificados em concurso público, vierem a ser chamados para
prover cargo de denominação, atribuições e jornada iguais aos do emprego de que
era titular.
Parágrafo Único
-
Ao servidor nomeado na forma deste
artigo ficam asseguradas:
I -
irredutibilidade de vencimento, mantidos o nível e estágio
correspondente na carreira e,
II -
dispensa do estágio probatório, desde que, à data da nomeação, conte com
mais de 2 (dois) anos ininterruptos de contrato de trabalho com esta
Prefeitura, na mesma função.
Art. 2º
-
Ficam também transformados em
cargos públicos os empregos dos servidores admitidos por concurso ou processo
seletivo públicos e, naqueles investidos na forma da lei, desde que entre a
contratação e a nomeação não tenham alterado o emprego a qualquer título, quer
por desvio de função ou acesso.
Parágrafo Único
-
A dispensa do estágio probatório
dar-se-á para o servidor que, à data da nomeação contar com mais de 2 (dois)
anos ininterruptos de contrato de trabalho, no emprego para o qual prestou o
concurso ou o processo seletivo públicos.
Art. 3º
-
Ficam automaticamente transformados
em cargos os empregos públicos que se vagarem, salvo aqueles declarados em lei
extintos em razão da vacância.
Art. 4º
-
O disposto nesta lei aplica-se aos
empregos do quadro do Magistério Municipal.
Parágrafo Único
-
Em face da identidade de
atribuições e de vencimentos, os requisitos de iguais denominação e jornada,
previstos no artigo 1º, "caput", desta lei, ficam dispensados para os
casos de transformação do emprego de Suplente em cargo de Professor Efetivo.
Art. 5º
-
As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento.
Art. 6º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 28 de Outubro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal