Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.383 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 22/12/1999: p.02)
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE OBRAS DE ARTE EM CONSTRUÇÃO ACIMA DE MIL METROS QUADRADOS
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
a) Quadros
b) Painéis
c) Murais
d) Objetos de arte
e) Cerâmica
f) Fotografia
g) Esculturas
a)
Catálogo de Exposição individual ou Exposição coletiva da qual o interesse tenha participado;
b)
Diploma de Escola Técnica ou Superior de Artes Plásticas, ou certidão de premiação em Salão Oficial de Arte, sendo imprescindível a apresentação dos catálogos descritos na alínea a;
c)
Documentação bibliográfica e fatos de seus trabalhos, capazes de proporcionar visão de sua produção artística, de seu reconhecimento e notório saber;
d)
A Coordenadoria do Patrimônio Histórico e Preservação do Acervo Cultural, aprovando o currículo apresentado expedirá a certidão de habilitação, documento com o qual o Artista Plástico Profissional ficará cadastrado na Prefeitura de Campinas, através do órgão específico, para os devidos fins, e, mediante o comprovante de inscrição, o Artista Plástico pagará o Cartão de Inscrição Municipal.
1) VETADO
2) VETADO
I VETADO
II- VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
Paço Municipal, 21 de dezembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria : Vereadores Sérgio Benassi e Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 71.647-99
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