Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 15.936 DE 16 DE AGOSTO DE 2007
(Publicação DOM 17/08/2007: p.01)
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 15.806, DE 13 DE ABRIL DE 2007, QUE REGULAMENTA O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, DISPOSTO NA LEI Nº 12.803, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA :
Art. 1º
-
Ficam alterados dispositivos do
Decreto nº
15.806
, de 13 de abril de 2007, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
1º.................................................
.............................................................
Art. 6º
-
O pedido de adiantamento será feito através de formulário próprio
a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, preenchido de forma
clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, contendo os seguintes requisitos:
I -
nome do
agente público requerente, matrícula funcional, número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), cargo;
II -
importância
solicitada em valor numérico e por extenso;
III -
justificativa
da necessidade para serviços e mercadorias;
IV -
número
da dotação ou das dotações das despesas a serem oneradas com valores estimados;
V -
autorização
prévia para desconto em Folha de pagamento, conforme dispõe o art. 25, § 1º,
deste Decreto;
VI -
data,
assinatura e carimbo de identificação do requerente;
VII -
autorização
do superior, conforme dispõe o art. 12 deste Decreto;
VIII -
análise
conclusiva da Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar;
IX -
declaração
de que todas as prestações de contas anteriores foram apresentadas, e está
sendo respeitado o prazo previsto no § 3º deste artigo.
§ 1º
Os
adiantamentos, em nenhuma hipótese, poderão ser aplicados em finalidades
diversas das previstas neste Decreto.
§ 2º
A
despesa somente pode ser efetuada de fato pelo agente público após o
recebimento do valor autorizado.
§ 3º
O
intervalo mínimo entre um pedido e outro é de 30 (trinta) dias, o qual poderá
ser reduzido em situações de relevante necessidade, expressamente justificada
pelo requerente e aprovada pela Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar, na
forma do art. 7º deste Decreto, fazendo constar o termo de quitação do pedido
imediatamente anterior.
.............................................................
Art. 8º
-
Concedido o adiantamento a Coordenadoria de Contas a Pagar promoverá
o agendamento com o responsável requerente com vistas ao seu recebimento na
Coordenadoria Setorial da Tesouraria, onde ficará à disposição durante 03
(três) dias.
Parágrafo
único
. Efetuado o pagamento, na forma do inciso II do art. 2º deste
Decreto, a Coordenadoria Setorial de Tesouraria remeterá o processo
administrativo à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar, a fim de aguardar o
prazo para a prestação de contas, fixado no presente Decreto.
...............................................................
Art. 11º
- ..............................................................
II -
para as
demais hipóteses, previstas nos incisos II, III e IV do art. 4º deste Decreto,
o adiantamento será concedido no valor suficiente, respeitado o limite máximo
de 2.244,5425 UFICs e condicionado à juntada de estimativa das despesas
necessárias.
Parágrafo
único
.
As necessidades de despesas com valores acima do limite
previsto no inciso II deste artigo deverão ser atendidas mediante processos
simplificados de compras.
..............................................................
Art. 13º
-
A prestação de contas deverá ser apresentada mediante relatório
protocolizado no sistema oficial de protocolos da Prefeitura Municipal de
Campinas e encaminhada à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar da Secretaria
Municipal de Finanças.
§ 1º
Em se
tratando de despesas oficiais feitas em países ou localidades onde não seja
possível a obtenção de documentos fiscais, conforme as exigências constantes do
art. 18 deste Decreto, a prestação de contas deverá estar acompanhada de
documentos equivalentes e respectivo relatório justificativo detalhado,
constando aceite prévio da Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal.
§ 2º
A justificativa
que não esclarecer eventual dúvida suscitada ou que apresentar motivos não
previstos na
Lei Municipal nº 12.803
, de 27 de
dezembro de 2006, será rejeitada e a despesa considerada não comprovada.
............................................................
Art. 16º
- ............................................................
§ 1º
O Termo
de Quitação será elaborado e juntado ao processo de prestação de contas pelo
servidor da Secretaria Municipal de Finanças encarregado da conferência.
§ 2º
No caso
de prestação de contas de Secretários Municipais, fica dispensada a exigência
prevista no inciso XII deste artigo.
............................................................
Art. 21º
-
§ 1º
A
conferência deve apontar expressamente os itens em desacordo com a legislação
ou que estejam em situação duvidosa.
§ 2º
A
aprovação de requerimento de adiantamento ou sua prestação de contas efetuadas
de forma indevida acarreta responsabilidade solidária à autoridade que assinar
a aprovação.
............................................................
(NR)
Art. 2º - Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 15.806, de 13 de abril de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
AGENTE PÚBLICO AUTORIZADO A REQUERER | VALOR MÁXIMO EM UFIC | PERÍODO MÍNIMO ENTRE UM PEDIDO E OUTRO |
PREFEITO MUNICIPAL | 2.244,5425 | 30 (TRINTA) DIAS |
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS | 1.122,2714 | 30 (TRINTA) DIAS |
DIRETOR DA PROCURADORIA GERAL | 561,1135 | 30 (TRINTA) DIAS |
DIRETOR DO DETI | 561,1135 | 30 (TRINTA) DIAS |
DIRETOR DO PROCON | 336,6814 | 30 (TRINTA) DIAS |
SUPERVISORES DEPARTAMENTAIS | 336,6814 | 30 (TRINTA) DIAS |
SUBPREFEITOS E OUVIDOR | 308,6246 | 30 (TRINTA) DIAS |
COORDENADORES SETORIAIS DE DISTRITOS DE SAÚDE | 308,6246 | 30 (TRINTA) DIAS |
CHEFES DE SETOR DE CENTRO DE SAÚDE; CAPS (2); SAMU; POLICLÍNICAS, CONTROLE DE REFERÊNCIA; SETOR DE VIGILÂNCIA E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE | 308,6246 | 30 (TRINTA) DIAS |
OBS: 1- DETI : DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES INTERNOS |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 16 de agosto de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
SAULO PAULINO LONEL
Secretário
de Administração
PAULO MALLMANN
Secretário
de Finanças
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos integrantes do protocolado administrativo nº 06/10/8385, em nome de Secretaria de Administração, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo
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