Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.742 DE 30 DE ABRIL DE 2004

(Publicação DOM 06/05/2004:07)

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 11.916, DE 26 DE MARÇO DE 2004,QUE AUTORIZA A MUNICIPALIDADE DE CAMPINAS A CEDER ESPAÇOS PÚBLICOS PARA ACOLOCAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS

A Prefeita Municipal deCampinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 103 da Lei Federal nº 10.406, de 10 dejaneiro de 2002 novo Código Civil Brasileiro , segundo o qual "o usocomum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme forestabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem";
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal
nº 11.916 , de 26 de março de 2004, segundo aqual ficou o Poder Executivo Municipal autorizado "a ceder espaçospúblicos para a colocação de outdoors, por meio de sua autarquia Setec Serviços Técnicos Gerais incumbida esta da "administração, fiscalização,controle e arrecadação dos valores correspondentes às cessões dos referidosespaços";
CONSIDERANDO a competência geral atribuída à Setec para fiscalizar aocupação do solo em vias e logradouros públicos, estabelecida pelo
Art. 3º - , inc. I , da LeiMunicipal nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974; e
CONSIDERANDO o disposto no
parágrafo único do art. 150 da Lei Orgânica de Campinas,segundo o qual "os preços públicos serão fixados pelo Executivo,observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes àespécie"; e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º - da Lei Municipal nº 11.916, de 26 demarço de 2004, segundo o qual a "cessão dos espaços pelo Município seráfeita exclusivamente onerosa"; e
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Conselho Deliberativo da Setec,para aprovar, em definitivo, os "preços públicos" a ela devidos,conforme o
art. 15, inc. V , da Lei Municipal nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974; e
CONSIDERANDO finalmente a inserção do "decreto de organização"no direito constitucional brasileiro pela Emenda nº 32, de 11 de setembro de 2001,no artigo 84, inciso VI, alínea "a" da CF;

DECRETA:

Art. 1º - A autorização municipal para acessão de espaços públicos para a colocação de "outdoors", instituídapela Lei Municipal nº 11.916 , de 26 de março de 2004, seguirá o rito definido nesteDecreto.
Parágrafo único . Fica a Autarquia Setec Serviços Técnicos Gerais responsável pela avaliação, administração, fiscalização, controle, cessão atítulo precário das áreas, aplicação das multas e arrecadação dos valores correspondentes.

Art. 2º - O controle discricionário da cessãode espaços públicos para a colocação de "outdoors" visa:
I organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais dequalquer natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de confortoambiental;
II contribuir para o bem estar físico e mental da população;
III garantir a segurança dos equipamentos e da população;
IV garantir as condições de segurança, fluidez e conforto nodeslocamento de veículos e pedestres;
V garantir os padrões estéticos da cidade.

Art. 3º - Para os efeitos das normasadministrativas previstas neste Decreto os engenhos publicitários autorizáveisem espaços públicos ficam denominados "equipamentos", possuindo asseguintes características:
I "outdoor": no formato padrão de 27 m2 (vinte e sete metrosquadrados), sendo 9m de comprimento por 3m de altura;
II - estrutura: construída com materiais como metal, madeira, PVC ououtros que apresentem resistência semelhante a estes, com a finalidade de fixaro equipamento ao solo atuando como fundação do conjunto.

Art. 4º - Todo equipamento deverá observar,dentre outras, as seguintes normas gerais:
I oferecer condições de segurança ao público e em especial:
a) ser mantido em bom estado de conservação, no que tange àestabilidade, inclusive dos materiais e aspecto visual;
b) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies,inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar.
II atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidadede seus elementos;
III atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira deNormas Técnicas (ABNT), pertinentes às distâncias das redes de distribuição deenergia elétrica ou parecer técnico emitido pelo órgão público estadual responsávelpela distribuição de energia elétrica.

Art. 5º - Para a delimitação do espaço físicoonde serão instalados os equipamentos, serão considerados critérios comologradouros, bairros, regiões e outros mais, levando-se em consideração o fluxode pessoas e as características da área.
Parágrafo único . A Setec deve analisar discricionariamente, em cadacaso, a viabilidade de instalação de equipamentos nas localidades enumeradas noanexo deste Decreto, podendo ainda decidir pela instalação de mais de um equipamentoem cada uma.

Art. 6º - A instalação de engenhospublicitários nas áreas enumeradas no anexo deste Decreto, atenderá aoscritérios previstos no art. 4º, cabendo a Setec a sua fiscalização.

Art. 7º - A Setec fica responsável pelaverificação e inclusão de novas áreas e localidades propondo o aditamento doanexo deste Decreto, sendo facultado a qualquer interessado a solicitação daanálise e estudo para inclusão das mesmas.

Art. 8º - A permissão será concedida a títuloprecário mediante requerimento e pagamento do preço público devido, e poderáser cancelada a qualquer tempo a critério da Setec desde que atendido ointeresse público, não cabendo ao cessionário direito a qualquer indenização.
Parágrafo único . Cancelada a licença por qualquer motivo, o permissionárioretirará seu equipamento em 3 (três) dias após a devida notificação para tanto,sob pena de que a remoção se faça pela Setec, com pagamento de multa.

Art. 9º - Com apoio no parágrafoúnico do art. 150 da LOM, fica o valor do respectivo preço público mensal definido porequipamento no montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Parágrafo único . Os pedidos de instalação de engenhos publicitáriospelas empresas deverão ser analisados pela Setec de modo a conciliar o interessede todos os interessados.

Art. 10 - Ficará o uso das áreas cedido peloprazo de 12 (doze) meses, devendo a Setec removê-los quando o interesse públicoassim o exigir, resguardado ao cessionário o direito à devolução de valoreseventualmente antecipados.

Art. 11 - Para a expedição do termo deautorização dos interessados apresentarão os seguintes documentos:
I cópia do Contrato Social da empresa, acompanhada da última alteraçãoque comprove a sua atividade no ramo;
II comprovante de pagamento adiantado do valor referente a 3 (três)meses do respectivo preço público.

Art. 12 - Findo o prazo de cessão, ou na faltade pagamento, os interessados terão um prazo de 3 (três) dias para a retiradado equipamento, após o que os mesmos serão removidos e apreendidos pela Setec.
Parágrafo único . Caso se faça necessária a remoção do equipamento pelaSetec, sem culpa do cessionário, antes do fim do prazo, deverão os valoresrelativos ao período respectivo, serem devolvidos pela Setec.

Art. 13 - Os valores cobrados pela cessão,pela multa e pela remoção, serão reajustados uma vez por ano sempre no dia 1ºde janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, ou na faltadeste o índice que for indicado em sua substituição.

Art. 14 - Qualquer outra forma de divulgaçãoque não se enquadre nas especificações dos artigos 2º, 3º e 4º, ou que nãotenha regulamentação legal específica, será punida com multa aos responsáveispela divulgação e apreensão do instrumento utilizado.
Parágrafo primeiro. O valor da multa é de R$ 1.500,00 (um mil equinhentos reais), podendo ser aplicado o valor dobrado em caso dereincidência.
Parágrafo segundo. Nos casos previstos no "caput", as empresasresponsáveis, no período de 15 (quinze) dias a contar da data da apreensão,poderão reaver o equipamento, mediante ao pagamento de taxa no valor de R$300,00 (trezentos reais), após o que equipamentos poderão ser doados ouinutilizados pela Setec.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na datade sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de abril de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipalde Campinas

LAURO CAMARA MARCONDES
SecretárioMunicipal de Gabinete e Governo

ANEXO

1. Av. Jesuíno MarcondesMachado x Rua Piquet Chácara da Barra.
2. Rua Oriente x Via Norte Sul.
3. Via Norte-Sul x Av. Orozimbo Maia.
4. Via Norte Sul x R. Mogi Guaçu, sentido bairro.
5. Via Norte Sul sentido Centro-Bairro x Av.Julio Prestes.
6. Av. Brasil x Av. Getúlio Vargas.
7. Rua Helena Steimberg x Rua Nova Granada Chácara da Barra.
8. Rua Oriente x Rua Nova Granada Ch.Barra.
9. Rua Dr. João Quirino do Nascimento x Av.Carlos Grimaldi.
§ 10. Av. Jesuíno Marcondes Machado x Rua Dr. Gustavo R.P. Dutra sentido /Centro.
§ 11. Rua Jesuíno Marcondes Machado x Rua Dr. Gustavo R.P. Dutra, sentido bairro.
§ 12. Av. Lix da Cunha do Frigorífico Tavares até a Rotatória da Bosch.
§ 13. Av. Lix da Cunha entre R.Sta.Margarida Marins até o Pontilhão doFrig.Tavares.
§ 14. Av. Lix da Cunha entre Av. Gov. Pedro de Toledo sentido bairro.
§ 15. Av. Lix da Cunha passarela (fundos da Celian) R. Major LucianoTeixeira, sentido bairro.
§ 16. Av. Alberto Sarmento x R. Joaquim Vilac.
§ 17. Av. Lix da Cunha a 50m da R. Dr.Ricardo, sentido Centro.
§ 18. Av. Lix da Cunha sentido Bairro x 100m antes do Posto Boullevard próximolinha do VLT.
§ 19. Av. Lix da Cunha x R. Major Luciano Teixeira lado oposto ao túnel do Tempo sentido bairros Bonfim.
20. Rodovia Heitor Penteado Centro Sousas após saída B. Palmeira
21. Rua Silva da Silva Braga x Rua Dario Freire de Menezes Jd. Santa Mônica.
22. Rua Silva da Silva Braga x Rua Pedro Stancato Bairro Campos dos Amarais canteiro.
23. Av. Conego Antonio Rocato lado oposto ao Posto BR, sentido Centro/Bairro.
24. Av. Conego Antonio Rocato sentido Centro/Bairro.
25. Av. Mackenzie, sentido D.Pedro (px. ADARA) V. Brandina.
26. Av. Carlos Grinaldi lado oposto ao Bosque, sentido Cond. Ilha Verde Jd.Madalena.
27. Rua Irmã Maria de S. Terrie x R.Comendador Bernardo Alves Teixeira V.Proust Souza.
28. Rua Joaquim Vilac x R. Eugenio Ferreira de Camargo V. Teixeira.
29. Av. Lix da Cunha nº 200 após o posto Boullevar Bonfim.
30. Av. Magalhães Teixeira x Rua Pedro Domingues Vitali.
31. Av. Magalhães Teixeira entre as Ruas São Luiz de Paraitinga Jd.do Trevo.
32. Av. Magalhães Teixeira lado oposto Pedro Domingos Vitali.
33. Av. Amoreiras x Av. J. B. Morato do Canto.
34. Av. Magalhães Teixeira lado oposto ao 2º DP.
35. Av. Magalhães Teixeira entrada do túnel sentido Bairro-Centro V.Industrial Dr. Rui de Almeida Barbosa.
36. Av. Dr. Rui de Almeida Barbosa x Av.
Gal LauroSodré.
37. Av. MagalhãesTeixeira lado oposto a Associação dos Servidores
38. Rua Roberto Mange x Av. Angelo Simões.
39. Rua Roberto Mange x Rua Leopoldo Amaral.
40. Rua Plinio Pereira Neves x Fernão Pompeu.
41. Av. Preste Maia x Magalhães Texeira Sentido Centro.
42. Av. Arlindo Joaquim de Lemos x Av. Antonio Carlos de Sales Junior Proença.
43. Av. J. B. Dunlop x Rua José Margarido Costa.
44. Av. J. B. Dunlop x Rua Carlos Gobbi lado oposto ao 105.
45. Rua Felinto de Almeida x Rua Dr. Luis Aristeu Nucci (canteiro) Jd.SãoMarcos.
46. R. Comendador Alves Teixeira x R. Licia Frederico Petine Jd. Aurélia.
47. Rua Sergio A. Pena Chaves x R. Licia Frederico Jd. Bandeirantes.
48. Rua Dr. Celso Silveira x próximo à Rua Ixai.
49. Rua Dr. Celso Silveira Rezende x Av. Washington Luiz.
50. Rua Dr. Celso Silveira Rezende lado oposto ao nº 390.
51. Rua Dr. Celso Silveira x Av. Angelo Simões V. Marieta.
52. Rua Dr. Celso Silveira x Rua Nicaragua J. Nova Europa.
53. Rua Dr. Celso Silveira x lado oposto nº 1012.
54. Rua Dr. Celso Silveira x R. Fernão Pompeu de Camargo.
55. Av. Magalhães Teixeira x Fernão Pompeu.
56. Av. Arimana x Ruy Rodrigues Campo do Jd. Mercedes.
57. Rua Mônica Silveira Pizzani x Ruy Rodrigues Campo do Mercedes.
58. Rua Ruy Rodrigues lado oposto ao terminal Ouro Verde.
59. Rua Ruy Rodrigues lado oposto AR 12.
§ 60. Rua Piracicaba lado aposto ao nº 900.
§ 61. Rua Piracicaba x Av. Paulo de Camargo Moraes.
§ 62. Rua Piracicaba x Luiz Marcelino Guarnieri.
§ 63. Av. Tranquedo Neves Fundo do Condomínio Costa Verde.
64. Av. J. B. Dunlop x Osvaldo Oscar Bortherlson Jd. Paulicéia.
§ 65. Av. J. B. Dunlop x Antonio Ferreira Laranja - JD. Garcia.
§ 66. Av. Eng. Augusto Figueiredo x Rua Paulo Cuba de Souza Jd.Tupi.
§ 67. Rua Visconde de Gomes Pinto x Av.
AntonioCarlos Sales Junior V. Lemos.
68. Rua Felinto deAlmeida x Rua Maria Luiza Pompeo de Camargo canteiro Jd.Campineiro.
§ 69. Rua Comendador Aladino Selmi x Rua Maria Luiza Pompeo de Camargo Jd.Campineiro.
§ 70. Rua Dr. Armando A. D´Otaviano x Rua Comendador Aladino Selmi próximo aoTIC Jd. São Martins Canteiro Central.
§ 71. Av. Comendador Aladino Selmi lado oposto a FEMECAP Jd. São Martins.


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...