Republicada a pedido da E. Câmara Municipal, protocolado nº 06/10/02136,
por conter incorreções no art. 2º.
LEI Nº 12.439 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
(Publicação DOM 31/01/2006 p.01)
DISPÕE SOBRE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU DE MAUS TRATOS CONTRA AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ATENDIDAS EM SERVIÇOS DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica instituído no Município de Campinas, o procedimento de Notificação Compulsória dos casos de suspeita ou confirmação de violência ou de maus tratos contra as crianças e adolescentes, atendidas em serviços de urgências e emergências na rede pública e privada no Município de Campinas
§ 1º
A notificação de que trata o caput deste artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e adolescentes e às autoridades competentes, devendo ser formuladas por escrito.
Art. 2º
- Os médicos e demais agentes de saúde que, em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus tratos contra as crianças e adolescentes, deverão notificar o Conselho Tutelar do Município e a Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 3º
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, após a sua publicação.
Art. 4º
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias dos orçamentos vigentes e futuros, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de dezembro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR ZÉ CARLOS
PROT.: 05/08/010968