Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 30 DE 13 DE JANEIRO DE 2010
(Publicação DOM 14/01/2010 p. 01)
Cria a Área Especial de Reurbanização do entorno do Terminal Multimodal e implementa restrições de uso e ocupação do solo nesta área.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I
- definir
diretrizes, políticas e programas que visem preservar, manter e recuperar o
patrimônio arquitetônico e cultural;
II
- ordenar, planejar
e incentivar o desenvolvimento da região, visando garantir a melhora da
qualidade de vida e o desenvolvimento harmônico de atividades comerciais e de
serviços;
III
- definir critérios
de uso e ocupação do solo para a região, que promovam a revitalização da área;
IV
- estimular a
participação da comunidade e parcerias entre o setor público e privado,
especialmente por meio de projetos especiais para áreas a serem requalificadas;
V
- uniformizar o
mobiliário urbano, de forma a padronizá-lo e garantir a acessibilidade a
portadores de necessidades especiais;
VI
- atender as
diretrizes do Plano Diretor para a integração da Área Central com a Vila
Industrial até que seja elaborado o Plano Local de Gestão da Macrozona 4.
I
promover ações de
estímulo à preservação e à recuperação do patrimônio arquitetônico e cultural
por meio de:
a)
incentivos fiscais
à recuperação e manutenção das edificações;
b)
formulação de
políticas e programas de conservação e recuperação da região;
II
- manter para a
área o uso misto, com incentivo ao uso residencial.
III
- promover a requalificação
da área de que trata a presente lei, por meio da reestruturação do sistema
viário, da valorização do pedestre e de programas de identificação visual e
melhoria dos equipamentos públicos.
IV
- regulamentar e
controlar as atividades permitidas pela atual legislação de Uso e Ocupação do
Solo através de restrições à permissão de implantação de atividades
consideradas impactantes, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema
viário e evitar a degradação urbana da região.
V
- incentivar a
implantação de comércio e serviços correlatos ao Terminal Multimodal nos
Setores I, II e III, evitando usos impactantes ou que degradem a qualidade de
vida dos moradores da região.
VI
implantar
melhorias em toda a iluminação pública da região.
I
- taxa de ocupação
máxima de 75% (setenta e cinco por cento) da área edificável.
II - coeficiente de
aproveitamento máximo de 3,0 (três) vezes a área do terreno original.
III - o coeficiente de
aproveitamento será computado a partir do primeiro pavimento acima do térreo.
I
- taxa de ocupação
máxima de 75% (setenta e cinco por cento) da área edificável.
II - coeficiente de
aproveitamento máximo de 4,0 (quatro) vezes a área do terreno original.
III - o coeficiente de aproveitamento
será computado a partir do primeiro pavimento acima do térreo.
I
- Todas as
atividades comerciais, de serviços e institucionais que se instalarem nas vias
abaixo deverão ser submetidas à análise prévia da EMDEC que poderá indeferir a
atividade caso haja impacto no sistema viário não passível de mitigação:
Pereira Lima
Gal. Euclides
Figueiredo
Dr. Mascarenhas
(entre Andrade Neves e Pereira Lima)
Dr. Ricardo
Governador Pedro de
Toledo
Sales de Oliveira
Andrade Neves
Barão de Parnaíba
a)
Fica estabelecida a
exigência de um número complementar de vagas, correspondente a 10% do exigido
pelas Leis de uso e Ocupação do Solo e de Pólo Geradores de Tráfego, no intuito
de não permitir adensamento de tráfego na região.
II - Os bares, cafés,
lanchonetes, restaurantes e ciber-cafés deverão possuir no mínimo um sanitário
feminino e um sanitário masculino, ambos adaptados para portadores de
necessidades especiais;
III - os usos de que
trata o inciso anterior deverão ter alvará de funcionamento até as 22:00 (vinte
e duas) horas quando neles forem executadas música ao vivo ou eletrônica, salvo
se dotados de sistema acústico que garanta a manutenção dos limites
estabelecidos pela NBR 10151.
IV - As atividades
enquadradas nas categorias de uso SL - 4 e SG - 3 deverão possuir banheiros
privativos em todos os quartos;
V - No caso de
estabelecimentos relacionados no inciso anterior com área total construída
inferior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) deve ser exigida
a proporção de no mínimo 1 (uma) vaga para cada 2 (dois) quartos;
VI - Ficam proibidas
as atividades de ferro velho, compra e venda de sucatas e material reciclável,
enquadrados na categoria de uso CG 2, em todo o perímetro;
VII - Ficam proibidas
as atividades enquadradas nas categorias CG-2, SG 7, SG '39, SG - 10 para o
quarteirão de código cartográfico 2481 da PRC 3414;
VIII - Ficam proibidos
os usos enquadrados na categoria SG - 5 em todo o perímetro;
IX - Ficam proibidas
novas autorizações para a utilização de solo público para instalações
removíveis em geral ou para o comércio ambulante, eventual ou não.
Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano SEPLAN
Secretaria
Municipal de Meio Ambiente SEMMA
Secretaria
Municipal de Urbanismo SEMURB
Secretaria
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer SMCEL
Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura SEINFRA
Secretaria
Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo SMCIST
Secretaria
Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
Secretaria
Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social SMCAIS
Serviços Técnicos
Gerais SETEC
Empresa Municipal
de Desenvolvimento de Campinas S.A. EMDEC
Campinas, 13 de janeiro de 2010.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 09/10/35.904
Ouvindo... Clique para parar a gravao...