Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.102 DE 26 DE JULHO DE 2011
(Publicação DOM 27/07/2011 p.03)
Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal no Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - inscritas ou não em dívida ativa,
II - constituídas ou apresentadas espontaneamente;
III - resultantes de saldos de parcelamento anterior;
IV - discutidas judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
I - descontos nos juros moratórios e nas multas por descumprimento de obrigação principal;
II - parcelamento;
III - transação; e
IV - pagamento por adesão.
I - em até 3 (três) parcelas, 100 % (cem por cento);
II - em até 6 (seis) parcelas, 80% (oitenta por cento);
III - em até 12 (doze) parcelas 70% (setenta por cento);
IV - em até 60 (sessenta) parcelas, 50% (cinquenta por cento), acrescidos de juros compensatórios de 4% (quatro por cento) ao ano.
I - pagamento à vista ou parcelado;
II - conversão de depósito em renda;
III - transação.
I - desistência irrevogável e irretratável das condições dos parcelamentos anteriores;
II - rescisão do parcelamento anterior, considerando-se o contribuinte como notificado dessa extinção no próprio ato de adesão a este Programa;
III - restabelecimento, em relação ao montante do saldo ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e
IV - a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não pagos, caso não cumprido o pactuado na adesão a este Programa.
I - IPTU e Taxas imobiliárias, avaliados por laudo judicial;
II - IPTU e Taxas imobiliárias até 2011;
III - Contribuição de Melhoria;
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com regime de pagamento por estimativa;
IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por responsabilidade tributária ou solidária incidentes em serviços de construção civil;
V - Preço Público decorrente da coleta de resíduos sólidos do serviço de saúde de que trata a Lei nº 9.569, de 17 de dezembro de 1997.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - para os créditos municipais sem discussão administrativa ou judicial:
a) extinção do crédito tributário: com o pagamento da parcela única, no caso de pagamento à vista;
b) suspensão da exigibilidade do crédito tributário: com a assinatura do termo de acordo acrescido do pagamento da primeira parcela, nos casos de parcelamento;
II - para os créditos municipais que se encontram em discussão administrativa:
a) sem depósito:
1 - extinção do crédito tributário, com a assinatura do termo de adesão e demais exigências desta Lei, seguida do pagamento da parcela única, no caso de pagamento à vista,
2 - suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a assinatura do termo de adesão e demais exigências desta Lei e o pagamento da primeira parcela, nos casos de parcelamento;
b) com depósito:
1 - extinção do crédito tributário, com assinatura do termo de adesão e demais exigências desta Lei, seguida do pagamento da parcela única, no caso de pagamento à vista do Valor Consolidado;
2 - suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a assinatura do termo de adesão e demais exigências desta Lei e o pagamento da primeira parcela, nos casos de parcelamento;
III - para os créditos municipais que se encontram em discussão judicial, com ou sem depósito:
a) a extinção do crédito tributário, com a assinatura do termo de adesão e demais exigências desta Lei, acompanhado do protocolado de desistência da ação judicial nos termos do artigo 17, seguido do pagamento da parcela única, no caso de pagamento à vista;
b) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com assinatura do termo de adesão e demais exigências desta Lei, acompanhado do protocolado de desistência da ação judicial nos termos do artigo 17 desta, e o pagamento da primeira parcela, nos casos de parcelamento.
I - a confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos fiscais nele incluídos;
II - interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional;
III - suspensão da exigibilidade dos créditos incluídos em parcelamento, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional;
IV - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei; e
V - autorização para que as parcelas sejam debitadas automaticamente em conta-corrente mantida em instituição bancária credenciada pela Administração Municipal, quando se tratar de parcelamento com mais de três parcelas, exceto para os contribuintes que não possuam conta-corrente nessas instituições bancárias.
I - para os créditos municipais que não se encontram em discussão administrativa ou judicial: com a assinatura do termo de acordo e apresentação do comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela;
II para os créditos municipais que se encontram em discussão administrativa: com a assinatura do termo de acordo e expressa desistência do recurso em andamento e comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela;
III - para os créditos municipais que se encontram em discussão judicial: com a assinatura do termo de acordo, conjuntamente com o Diretor do Departamento de Procuradoria Geral; comprovante de pagamento do crédito tributário e honorários à vista ou da primeira parcela, e cópia do protocolo de desistência da ação e renúncia ao direito que se funda a ação em que conste a cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo contribuinte relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto do acordo firmado;
IV - para os créditos municipais que se encontram em discussão administrativa, garantidos por depósito administrativo: com a assinatura do termo de acordo, apresentação de cópias legíveis ou os originais de comprovante de depósito, de comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela do saldo calculado pela Secretaria Municipal de Finanças e petição de desistência;
V - para os créditos municipais que se encontram em discussão judicial, garantidos por depósito judicial: com a assinatura do termo de acordo, apresentação de cópias legíveis dos originais de comprovante de depósito judicial cujos valores serão imediatamente convertidos em renda do Município, do protocolo de desistência da ação e do comprovante de pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto do acordo firmado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente;
I - homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte;
II - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no Programa;
III - novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil;
IV - a dispensa da manutenção do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou contratuais; e
V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
I - 25 (vinte e cinco) UFICs para as pessoas físicas; e
II - 50 (cinquenta) UFICs para pessoas jurídicas.
I - após a confirmação do pagamento à vista, a Secretaria Municipal de Finanças efetuará a extinção do crédito nos registros de sua competência e, caso haja pendência judicial relacionada, encaminhará à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos os documentos pertinentes para as providências judiciais;
II - após a confirmação do pagamento de todas as parcelas, em caso de pagamento parcelado, a Secretaria Municipal de Finanças efetuará a extinção do crédito e, caso haja pendência judicial relacionada, oficiará à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências nela estabelecidas, inclusive por sonegação de informações ou por apresentação de informações falsas;
II - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - caso vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida;
IV - pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo.
I - perda do direito de reingressar no Programa;
II - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
III - exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor pago e o valor total consolidado; e
IV - inscrição do saldo remanescente no livro da dívida ativa, caso ainda não inscrita, para cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
V - demais medidas de cobrança.
I - Crédito fiscal: o valor do principal, seja tributário ou não tributário, acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação específica;
II - Valor consolidado: o valor do crédito municipal obtido no mesmo mês da formalização da adesão ao Programa, nos termos da legislação aplicável e com abatimento de valor de depósito judicial ou administrativo quando houver;
III - Saldo consolidado: o valor do acordo para parcelamento não cumprido, reincorporando-se os descontos concedidos à época conforme a legislação de regência e acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva conforme o caso, juros moratórios, juros compensatórios, conforme a legislação específica do respectivo crédito.
IV - Aproveitamento de crédito: os créditos oriundos de compensação, aproveitamento de crédito, conversão de depósitos administrativos ou judiciais em renda ou outras reduções, serão aproveitados após a aplicação dos descontos previstos nos artigos 7º a 13 desta Lei.
I - nos casos dos créditos ajuizados, por execução fiscal;
II - nos casos de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com regime de pagamento por estimativa, o valor total de cada exercício fiscal, independente da quantidade de parcelas estimadas no período.
III - nos demais casos, por código de contribuinte.
Campinas, 26 de julho de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 2011/10/20565
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