Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.163 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989
(Publicação DOM 30/12/1989 p.03)
Dá nova redação a dispositivos da Lei 5.626 de 29 de novembro de 1985 (Dispõe sobre o código tributário do município de Campinas), com as alterações introduzidas pela legislação posterior.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - o § 4º do artigo 26 , com a redação dada pela Lei nº 5901, de 30 de dezembro de 1987;
II - o inciso II do artigo 36 , com a redação dada pela Lei nº 5901, de 30 de dezembro de 1987;
III - os incisos IV, VII, VIII, IX e X do
IV - o artigo 238 , com a redação dada pela Lei nº 5901, de 30 de dezembro de 1987.
......................................................................................................................................................................
Art. 26. .........................................................................................................................................................
Art.35. O recolhimento do imposto poderá processar-se, no prazo estipulado pelo Poder Executivo, da seguinte forma:
I - VETADO
II - Em até 10 (dez) parcelas mensais, passando o valororiginário da obrigação tributária a ser expresso em número de Unidades Fiscaisdo Município de Campinas (UFMCs).............................................................................................................................................................................
III - entidades culturais e agremiações esportivas que desenvolvem as atividadesesportivas, sociais e recreativa, devidamente legalizadas, sem finalidadelucrativa, onde seus diretores não sejam remunerados para exercerem suasatividades estatutárias. E os templos religiosos de qualquer culto; IV - de associações de classe, quando vinculadas às suas finalidadesessenciais, ou às delas decorrentes; VI - de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da MarinhaMercante em missão de patrulhamento aeronaval, ou de unidades que transportaramas tropas brasileiras para o centro de operações, definido e conceituado na Leinº 5.315, de 12 de setembro de 1967 e de ex-combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
.......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO | ANOS DE ATIVIDADE | ALÍQUOTA S/RECEITA BRUTA MENSAL | QUANTIDADE DE UFMCs |
I |
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f) motoristas autônomos que prestam serviços ao Executivo, Legislativo e Escolas | - |
4% | - |
g) demais serviços |
| 4% |
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II Trabalho pessoal do contribuinte (serviços previstos no inciso I do art. 54): |
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a) atividades para as quais se exige nível superior | até 2 anos | - | Isento |
| de 2 anos e 1 dia até 5 anos | - | 15 |
| de 5 anos em diante | - | 30 |
b) demais atividades | Até 2 anos | - | Isento |
| de 2 anos e 1 dia até 5 anos | - | 6 |
| de 5 anos em diante | - |
9 |
III Sociedades profissionais destinadas à prestação de serviços constantes dos itens 1, 2, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa ao artigo 40: |
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a) profissionais de nível superior
| - | - | 50 |
b) profissionais de nível médio
| - | - | 30 |
IV Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica: por profissional de nível superior | - | - | 40 |
V - Transporte Municipal prestado por táxis .
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a) táxis de 1 ª e 2 ª categorias. | - | - | 20 |
b) táxis de 3 ª e 4 ª categorias e motorista auxiliar de autônomo. | - | - | 15 |
I - a execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras hidráulicasou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva,quando contratados com o Município de Campinas, pelos seus órgãos da administração direta e indireta, considerando-se serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionaise outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, paratrabalho de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia;
III - as associações desportivas, culturais, recreativas e coloniais de férias, devidamente legalizados, em razão documprimento de suas finalidades estatutárias, desde que seus diretores não sejamremunerados e excluídas as prestações de serviços, em concorrência com asempresas privadas e eventos artísticos com finalidades lucrativas.
IV - as empresas rádio-emissoras, as de televisão, e as jornalísticas, no que serefere à prestação de serviços de propaganda, publicidade e anúncios, desde queconcedam tempo e espaço à Câmara Municipal e Prefeitura, quando solicitadas,para o noticiário e as publicações de interesse público.
VI - os serviços prestados por pessoas físicas, cuja - receita bruta anual doexercício anterior ao da isenção não ultrapasse 24 (vinte e quatro) saláriosmínimos.
Art. 84. A taxa é devida em razão da natureza da atividade desenvolvida pelo estabeleciment oe conforme a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0(uma) UFMC.
ATIVIDADES | ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC |
1 - Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposição, prestadores de serviços em geral e atividades similares; |
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de 000 a 001 empregado.......................................................................... | 5,92 |
de 002 a 005 empregados......................................................................... | 11,86 |
de 006 a 008 empregados......................................................................... | 17,78 |
de 009 a 015 empregados......................................................................... | 23,72 |
de 016 a 030 empregados......................................................................... | 35,58 |
de 031 a 050 empregados......................................................................... | 47,44 |
de 051 a 080 empregados......................................................................... | 71,14 |
de 081 a 100 empregados......................................................................... | 94,86 |
mais de 100 empregados.......................................................................... | 118,58 |
2 - Atividades tributadas independentemente do número de empregados: |
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2.1 - Profissionais liberais e as semelhados............................... | 5,92 |
2.2 - Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e congêneres..................... ........................................................................... |
35,58 |
2.3 - Postos de serviços e fornecimento de combustíveis para veículo motorizados.................... .................................................................. | 35,58 |
2.4 - Depósito fechado................................................................................. | 5,92 |
3 - Estabelecimentos industriais, oficinas e similares: |
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de 0000 a 0001 empregado......................................................................... | 2,38 |
de 0002 a 0005 empregados...................................................................... | 5,92 |
de 0006 a 0015 empregados...................................................................... | 11,86 |
de 0016 a 0030 empregados...................................................................... | 23,72 |
de 0031 a 0050 empregados...................................................................... | 35,58 |
de 0051 a 0100 empregados...................................................................... | 47,44 |
de 0101 a 0250 empregados...................................................................... | 71,14 |
de 0251 a 0500 empregados...................................................................... | 94,86 |
de 0501 a 1000 empregados...................................................................... | 118,58 |
de 1001 a 2500 empregados...................................................................... | 237,16 |
mais de 2500 empregados......................................................................... | 355,74 |
4 - Estabelecimentos de produção agrícola-pastoril: |
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de 00 a 05 empregados............................................................................... | 5,93 |
de 06 a 20 empregados............................................................................... | 8,89 |
de 21 a 50 empregados............................................................................... | 11,86 |
de 51 a 80 empregados............................................................................... | 17,79 |
mais de 80 empregados............................................................................. | 29,64 |
5 - Diversões públicas: |
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5.1 - Clubes e associações recreativas: |
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de 000 a 005 empregados.......................................................................... | 5,93 |
de 006 a 015 empregados.......................................................................... | 8,89 |
de 016 a 080 empregados.......................................................................... | 11,86 |
de 081 a 100 empregados......................................................................... | 17,79 |
mais de 100 empregados.......................................................................... | 29,64 |
5.2 - Circos, cinemas, teatros, casas de espetáculos, parques de diversões, exposições, espetáculos de destreza física, quermesses e outros afins | mês 2,96 |
5.3 - Cabarés, boates, "drive-in", restaurantes dançantes, empresas de danças, bares noturnos e similares |
17,79 |
5.4 - "Stands" em exposição de qualquer natureza, espetáculos artísticos esporádicos, tais como: "shows", festivais, recitais e outros, desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros |
dia 0,59 mês 5,93 |
5.5 - Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento, mediante pagamento por unidade, Rinks de patinação e assemelhados, pistas de tobogans e assemelhados: raias de bocha, boliches, malhas e assemelhados, carrosséis por unidade; aluguel de animais, qualquer quantidade e veículos utilizados para diversões públicas mediante pagamento, qualquer quantidade |
mês 2,96 ano 5,93 |
Art. 94. A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0 (uma) UFMC.
NÚMERO DE EMPREGADOS | ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC |
de 0000 a 0001 empregado............................................................ | 11,86 |
de 0002 a 0005 empregados.......................................................... | 17,79 |
de 0006 a 0010 empregados.......................................................... | 23,72 |
de 0011 a 0025 empregados.......................................................... | 29,64 |
de 0026 a 0050 empregados.......................................................... | 35,57 |
de 0051 a 0100 empregados.......................................................... | 41,50 |
de 0101 a 0250 empregados.......................................................... | 47,43 |
de 0251 a 0500 empregados.......................................................... | 53,36 |
de 0501 a 1000 empregados.......................................................... | 59,29 |
mais de 1000 empregados............................................................ | 65,22 |
Art. 102. A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo, em função do tipo de publicidade, cuja alíquota será aplicada sobre a UFMC.
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE | ALÍQUOTA SOBRE A UFMC |
a) Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuárias, de prestação de serviços e outros. | até 1,00m² - 1,0 UFMC de 1,01 a 5m² - 2,0 UFMC de 5,01 a 10m² - 3,0 UFMC acima de 10m² - 6,0 UFMC |
b) Publicidade própria em conjunto com terceiros, no local de atividade. Por ano e por unidade | até 1,00m² - 1,5 UFMC de 1,01 a 5m² - 3,0 UFMC acima de 5m² - 4,5 UFMC |
c) Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação de serviços e outros. Por ano e por unidade. | até 1,00m² - 2,0 UFMC de 1,01 a 5m² - 4,0 UFMC acima de 5m² - 6,0 UFMC |
d) Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por meio de painéis e dispositivos. Por ano e por unidade. | até 1,00m² - 4,0 UFMC acima de 1,00m² - 6,0 UFMC |
e) Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais. Por ano e por unidade. | até 1,00m² - 2,0 UFMC de 1,01 a 5m² - 3,0 UFMC de 5,01 a 15m² - 5,0 UFMC acima de 15m² - 9,0 UFMC |
f) Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publicidade escrita e sonora. Por ano e por unidade. | até 1,00m² - 0,5 UFMC |
g) Publicidade no interior de veículo de uso público, não destinado a publicidade como ramo de negócio. Por veículo e por ano. | 1,0 UFMC |
h) Publicidade por meio de projeção de filmes em cinemas, teatros, boates e similares, em vias ou logradouros públicos. Por ano e por unidade. |
2,0 UFMC |
i) Publicidade aérea por meio de balões, helicópteros, aviões e congêneres. Por mês e por unidade. | 2,0 UFMC |
j) Publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em Passeios e logradouros públicos. Por ano e por unidade | 0,5 UFMC |
l) Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em execução. Por ano e por unidade. | 0,5 UFMC |
.........................................................................................................................................................................
Art. 111 - A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo, cuja alíquota serámultiplicada pelo valor de 1,0 ( uma ) UFMC .
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| ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC |
Item 1 - | Pela licença de construção de prédios, por m²: |
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| Habitação econômica e barracão sem divisão......................... | 0,024 |
| Residencial singular........................................................................ | 0,047 |
| Residencial Coletivo........................................................................ | 0,166 |
| Comercial............................................................................................ | 0,100 |
| Industrial............................................................................................. | 0,130 |
| Posto de Serviços............................................................................. | 0,147 |
| Outros tipos........................................................................................ | 0,166 |
| Quando se tratar de prédio misto, a taxa será calculada pela alíquota de maior valor apurada entre os tipos de construção classificados neste item. |
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Item 2 - | Construção de chaminés com altura superior a 5,00m, em estabelecimentos industriais ou comerciais, pilares, fossas e outras instalações externas |
3,15 |
Item 3 | Construções de piscinas: |
3,96 11,86 |
Item 4 - | Pelo exame e análise de projeto de prédios , por m²: |
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| Habitação econômica...................................................................... | 0,014 |
| Habitação singular........................................................................... | 0,014 |
| Residencial coletivo......................................................................... | 0,017 |
| Comercial........................................................................................ | 0,014 |
| Industrial......................................................................................... | 0,021 |
| Outros tipos.................................................................................... | 0,024 |
| Quando se tratar de prédio misto, a taxa será cobrada pela alíquota de maior valor. |
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Item 5 - | Instalação de marquises e/ou toldos: até 20m²............................................................................................ |
0,31 0,90 1,90 |
Item 6 - | Construção de andaimes e tapumes no alinhamento das ruas ou no passeio, por trimestre, por metro linear. | 0,22 |
Item 7 - | Qualquer outra espécie de construção de difícil medição que não possa ser cobrada em função dos itens anteriores...................... | 0,90 |
Item 8 - | Demolição de prédios, por imóvel, por trimestre............................ | 0,59 |
Item 9 | Substituição de plantas aprovadas e/ou em exame: Quando houver substituição de projetos, cuja licença ainda não tenha sido concedida, o valor encontrado através desta tabela será devido em 20% (vinte por cento), acrescido do valor correspondente a eventual diferença de área. Quando houver substituição de projeto, cuja licença já tenha sido concedida, o valor encontrado através desta tabela será acrescida em 20% (vinte por cento). |
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Item 10 | Fiscalização de construção, demolição e pequena reforma, por unidade imobiliária: a) dentro do perímetro urbano............................................................. |
1,19 1,78 |
Item 11 | "Habite-se" de prédios novos, reformados, regularizados e ampliados, por m²: a) dentro do perímetro urbano.............................................................. |
0,03 0,05 |
Item 12 | Revalidação de alvará, por m².............................................................. | 0,019 |
Item 13 | Arruamentos e Loteamentos: a) até 10.000m²................................................................................. |
8,89 0,001 |
Item 14 | Modificação de lotes (por lote envolvido) | 1,78 |
Item 15 | Glebas: |
2,96 0,0002 |
III - À correção monetária do débito, calculadamediante a aplicação do coeficiente instituído para a Unidade Fiscal doMunicípio de Campinas (UFMC), criadapela Lei nº 6.074 , de 25 de julho de 1989;
......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................................................
a) deixar de efetuar a inscrição no Cadastro Fiscal doMunicípio, no prazo, forma e condições disciplinadas na legislaçãotributária municipal: multa de valor correspondente a 5,0 (cinco)UFMC's, por exercício, até a inscriçãovoluntária ou de ofício;
b) fazer a inscriçãocadastral com omissões ou dados incorretos: multa de valor correspondente a 5,0( cinco ) UFMCs, por exercício, até aregularização da inscrição, voluntariamente ou de ofício;
c) deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados dainscrição, nos prazos e condições constantes da legislação tributáriamunicipal: multa de valor correspondente a 5,0 ( cinco ) UFMCs por exercício,até a regularização da inscrição, voluntária ou de ofício;
d) deixar de comunicar a cessação de atividade no prazo, forma e condiçõesprevistas na legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a5,0 ( cinco ) UFMCs por exercício, até a regularização da inscrição,voluntária ou de ofício;
e) negar-sea prestar informações e esclarecimentos,quando solicitados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo elidir,dificultar e impedir a ação da fiscalização: multa de valor correspondente a 5,0 (cinco) UFMC's;
f) não possuir oslivros fiscais nas hipóteses em que o tributo houver sido recolhidoregularmente: multa de valor correspondente a 5,0 (cinco) UFMCs.
g) deixar de comprovarmensalmente com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, ainexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáriospelo Município: multa de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) daUFMC, por mês, enquanto ocorrer a infração.
II - Pelo não recolhimento total ouparcial do Imposto sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana, e dasTaxas de Serviços Urbanos, às épocas determinadas pela legislação tributáriamunicipal, ou fixadas nos documentos de arrecadação: multa de valorcorrespondente a 5,0 (cinco) UFMCs;
........................................................................................................................................................................
IV ......................................................................................................................................................................
b) funcionar além do horário extraordinário autorizado: multa no valorcorrespondente a 10,0 (dez) UFMCs;
.............................................................................................................................................................................
V - pela infração a qualquer dispositivo desta lei ou da legislação tributáriamunicipal para a qual não esteja prevista multa específica nesta lei: multa dovalor variável entre 5,0 (cinco) e 50,0 (cinquenta) UFMCs;
.........................................................................................................................................................................
II - pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelo Secretário das Finanças, que determinará, se necessário, uma segunda prorrogação, pelo mesmo limite de prazo.
...........................................................................................................................................................................
III - O parcelamento será autorizado em, no máximo, 10(dez) parcelas iguais e mensais, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 1,0 (uma) Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC), atualizada mensalmente a partir de 1º de fevereiro de 1989.
Paço Municipal, 29 de Dezembro de 1989.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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