Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.901 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987
(Publicação DOM 31/12/1987 p.05)
Dá nova redação à dispositivos da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 26.
................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º Os valores unitários a que se refere este somente serão revistos tomando-se por base a execução de benfeitorias que importem na valorização dos imóveis;
§ 5º Não ocorrendo, de um exercício fiscal para outro, fatores valorizantes que justifiquem a revisão dos preços unitários dos terrenos e das construções, o Executivo somente poderá atualizar o valor monetário da base de cálculo dos impostos utilizando-se de coeficiente não superior ao estabelecido para as Obrigações do Tesouro Nacional (OTN`s).
Art. 35. O recolhimento do imposto poderá se processar, no prazo estipulado pelo Poder Executivo, da seguinte forma:
I - Em uma única vez, quando será concedido um desconto de 40% (quarenta por cento);
II - Em 04 (quatro) parcelas mensais, quando será concedido para:
a) a primeira parcela um desconto de 05% (cinco por cento);
b) a segunda parcela um desconto de 05% (cinco por cento);
c) a terceira parcela um desconto de 05% (cinco por cento);
d) a quarta parcela um desconto de 05% (cinco por cento);
III - Em mais de 04 (quatro) e no máximo de 10 (dez) parcelas mensais, passando o valor originário da obrigação tributária a ser expresso em números de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN`s).
§ 2º
III - de entidades culturais e agremiações esportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades;
V - de hansenianos, reconhecidamente pobres, internados em leprosários, mediante prévia manifestação do órgão municipal de Promoção Social;
VI - de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, em missões de patrulhamento aeronaval, ou de unidades que transportaram as tropas brasileiras para o centro de operações, inclusive dos que hajam servido as Forças Armadas do Brasil, em zona de guerra delimitada pelo Decreto Federal nº 10.490-A, de 25 de Setembro de 1942, e de ex-participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) que o contribuinte seja proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de, no máximo, 02 (dois) imóveis.
b) que um dos imóveis seja efetivamente utilizado pelo contribuinte para residência própria ou de sua viúva, enquanto perdurar a viuvez.
§ 1º As isenções deste beneficiam o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 2º A isenção prevista no V deste recairá sobre o imóvel utilizado como residência.
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO | ANOS DE ATIVIDADE | ALÍQUOTA S/RECEITA BRUTA MENSAL | QUANTIDADE DE OTNs |
I - Itens correspondentes aos serviços previstos no parágrafo único do artigo 40: | |||
a) item4 | - | 6% | - |
b) itens 19 e 20 | - | 3% | - |
c) item 27; quanto aos serviços de transporte coletivo. | - | 7% | - |
d) Item 28: a, b, c, d, e, f, g, exceto jogos eletrônicos | - | 10% | - |
Jogos eletrônicos e similares | - | 20% | - |
e) serviços prestados por instituições financeiras | - | 10% | - |
- | - | ||
II - Trabalho pessoal do contribuinte (serviços previstos no inciso I do art. 54): | |||
a) atividades para as quais se exige nível superior | até 2 anos | - | Isento |
de 2 anos e 1 dia até 5 anos | - | ||
de 5 anos em diante | - | ||
b) demais atividades | Até 2 anos | - | Isento |
de 2 anos e 1 dia até 5 anos | - | ||
de 5 anos em diante | - | ||
III - Sociedades profissionais destinadas à prestação de serviços constantes dos itens 1, 2, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa ao artigo 40: | |||
a) profissionais de nível superior | - | - | |
b) profissionais de nível médio | - | - | |
IV - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica: por profissional de nível superior. | - | - |
Art. 84. A taxa é devida em razão da natureza da atividade desenvolvida pelo estabelecimento e conforme a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor da OTN.
ATIVIDADES | ALÍQUOTA EM OTN |
1 - Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposição, prestadores de serviços em geral e atividades similares; | |
de 000 a 001 empregado.......................................................................... | 2,96 |
de 002 a 005 empregados........................................................................... | 5,93 |
de 006 a 008 empregados........................................................................... | 8,89 |
de 009 a 015 empregados........................................................................... | 11,86 |
de 016 a 030 empregados........................................................................... | 17,79 |
de 031 a 050 empregados........................................................................... | 23,72 |
de 051 a 080 empregados........................................................................... | 35,57 |
de 081 a 100 empregados........................................................................... | 47,43 |
mais de 100 empregados........................................................................... | 59,29 |
2 - Atividades tributadas independentemente do número de empregados: | |
2.1 - Profissionais liberais e as semelhados............................... | 2,96 |
2.2 - Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e congêneres..................... ........................................................................... | 17,79 |
2.3 - Postos de serviços e fornecimento de combustíveis para veículo motorizados.................... .................................................................. | 17,79 |
2.4 - Depósito fechado................................................................................. | 2,96 |
3 - Estabelecimentos industriais, oficinas e similares: | |
de 0000 a 0001 empregado......................................................................... | 1,19 |
de 0002 a 0005 empregados...................................................................... | 2,96 |
de 0006 a 0015 empregados...................................................................... | 5,93 |
de 0016 a 0030 empregados...................................................................... | 11,86 |
de 0031 a 0050 empregados...................................................................... | 17,79 |
de 0051 a 0100 empregados...................................................................... | 23,72 |
de 0101 a 0250 empregados...................................................................... | 35,57 |
de 0251 a 0500 empregados...................................................................... | 47,43 |
de 0501 a 1000 empregados...................................................................... | 59,29 |
de 1001 a 2500 empregados...................................................................... | 118,58 |
mais de 2500 empregados........................................................................... | 177 ,87 |
4 - Estabelecimentos de produção agrícola-pastoril: | |
de 00 a 05 empregados............................................................................... | 5,93 |
de 06 a 20 empregados............................................................................... | 8,89 |
de 21 a 50 empregados............................................................................... | 11,86 |
de 51 a 80 empregados............................................................................... | 17,79 |
mais de 80 empregados............................................................................. | 29,64 |
5 - Diversões públicas: | |
5.1 - Clubes e associações recreativas: | |
de 000 a 005 empregados.......................................................................... | 5,93 |
de 006 a 015 empregados.......................................................................... | 8,89 |
de 016 a 080 empregados.......................................................................... | 11,86 |
de 081 a 100 empregados......................................................................... | 17,79 |
mais de 100 empregados.......................................................................... | 29,64 |
5.2 - Circos, cinemas, teatros, casas de espetáculos, parques de diversões, exposições, espetáculos de destreza física, quermesses e outros afins | mês 2,96 |
5.3 - Cabarés, boates, "drive-in", restaurantes dançantes, empresas de danças, bares noturnos e similares | 17,79 |
5.4 - "Stands" em exposição de qualquer natureza, espetáculos artísticos esporádicos, tais como: "shows", festivais, recitais e outros, desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros | dia 0,59 mês 5,93 |
5.5 - Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento, mediante pagamento por unidade, Rinks de patinação e assemelhados, pistas de tobogans e assemelhados: raias de bocha, boliches, malhas e assemelhados, carrosséis por unidade; aluguel de animais, qualquer quantidade e veículos utilizados para diversões públicas mediante pagamento, qualquer quantidade | mês 2,96 ano 5,93 |
Art. 94. Esta taxa será cobrada de acordo com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor da OTN.
NÚMERO DE EMPREGADOS | ALÍQUOTA EM OTN |
de 0000 a 0001 empregado............................................................ | 11,86 |
de 0002 a 0005 empregados......................................................... | 17,79 |
de 0006 a 0010 empregados......................................................... | 23,72 |
de 0011 a 0025 empregados......................................................... | 29,64 |
de 0026 a 0050 empregados......................................................... | 35,57 |
de 0051 a 0100 empregados......................................................... | 41,50 |
de 0101 a 0250 empregados......................................................... | 47,43 |
de 0251 a 0500 empregados......................................................... | 53,36 |
de 0501 a 1000 empregados......................................................... | 59,29 |
mais de 1000 empregados............................................................ | 65,22 |
Art. 102. A taxa será calculada de conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor da OTN.
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE | ALÍQUOTA EM OTN |
a) Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuárias, de prestação de serviços e outros. Por ano e por unidade. | 0,71 |
b) Publicidade própria em conjunto com terceiros, no local de atividade. Por ano e por unidade | 0,89 |
c) Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação de serviços e outros. Por ano e por unidade. | 1,48 |
d) Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por meio de painéis e dispositivos. Por ano e por unidade. | 2,96 |
e) Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais. Por ano e por unidade. |
|
f) Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publicidade escrita e sonora. Por ano e por unidade. | 0,30 |
g) Publicidade no interior de veículo de uso público, não destinado a publicidade como ramo de negócio. Por veículo e por ano. | 2,37 |
h) Publicidade por meio de projeção de filmes em cinemas, teatros, boates e similares, em vias ou logradouros públicos. Por ano e por unidade. | 8,89 |
i) Publicidade aérea por meio de balões, helicópteros, aviões e congêneres. Por mês e por unidade. | 1,48 |
j) Publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em Passeios e logradouros públicos. Por ano e por unidade | 2,96 |
l) Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em execução. Por ano e por unidade. | 0,71 |
Art. 111. A taxa de que trata esta seção será cobrada em conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor da OTN.
ALÍQUOTA | ||
Item 1 - | Pela licença de construção de prédios, por m²: | |
Habitação econômica e barracão sem divisão......................... | 0,024 | |
Residencial singular........................................................................ | 0,166 | |
Residencial Coletivo........................................................................ | 0,166 | |
Comercial............................................................................................ | 0,100 | |
Industrial............................................................................................. | 0,130 | |
Posto de Serviços............................................................................. | 0,147 | |
Outros tipos........................................................................................ | 0,166 | |
Quando se tratar de prédio misto, a taxa será calculada pela alíquota de maior valor apurada entre os tipos de construção classificados neste item. | ||
Item 2 - | Construção de chaminés com altura superior a 5,00m, em estabelecimentos industriais ou comerciais, pilares, fossas e outras instalações externas | 3,15 |
Item 3 | Construções de piscinas: | 3,96 11,86 |
Item 4 - | Pelo exame e análise de projeto de prédios , por m²: | |
Habitação econômica...................................................................... | 0,014 | |
Habitação singular............................................................................ | 0,014 | |
Residencial coletivo......................................................................... | 0,017 | |
Comercial.......................................................................................... | 0,014 | |
Industrial............................................................................................. | 0,021 | |
Outros tipos........................................................................................ | 0,024 | |
Quando se tratar de prédio misto, a taxa será cobrada pela alíquota de maior valor. | ||
Item 5 - | Instalação de marquises e/ou toldos: até 20m²........................................................................................ | 0,31 0,90 1,90 |
Item 6 - | 2,24 | |
Item 7 - | Qualquer outra espécie de construção de difícil medição que não possa ser cobrada em função dos itens anteriores...................... | 0,90 |
Item 8 - | Demolição de prédios, por imóvel, por trimestre............................ | 0,59 |
Item 9 | Substituição de plantas aprovadas e/ou em exame: Quando houver substituição de projetos, cuja licença ainda não tenha sido concedida, o valor encontrado através desta tabela será devido em 20% (vinte por cento), acrescido do valor correspondente a eventual diferença de área.
| |
Item 10 | Fiscalização de construção, demolição e pequena reforma, por unidade imobiliária: a) dentro do perímetro urbano............................................................. | 1,19 1,78 |
Item 11 | "Habite-se" de prédios novos, reformados, regularizados e ampliados, por m²: a) dentro do perímetro urbano............................................................ | 0,03 0,05 |
Item 12 | Revalidação de alvará, por m².............................................................. | 0,02 |
Item 13 | Arruamentos e Loteamentos: a) até 10.000m²...................................................................................... | 8,89 0,001 |
Item 14 | Modificação de lotes (por lote envolvido) | 1,78 |
Item 15 | Glebas: | 2,96 0,0002 |
CAPÍTULO V
DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
Art. 117.
Art. 118.
Art. 119. A fixação da unidade de valor apurado levará em conta os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para a prestação do serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público.
Art. 120. A taxa será recolhida observando-se o disposto no 35.
Art. 121. A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com outras espécies tributárias, a critério da administração.
Art. 122. As remoções especiais de lixo, que excedam quantidade máxima fixada pelo Poder Executivo, serão feitas mediante pagamento de preço público.
Art. 123. Ficam isentos de pagamento desta taxa os imóveis de particulares, quando cedidos gratuitamente ou alugados para uso do serviço público municipal, da administração pública centralizada ou descentralizada.
Art. 135.
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I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - lançamento de ofício;
II - Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento;
III - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Extraordinário;
IV - Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 148.
.............................................................................................................................................................................................................................................................§ 1º Os juros de mora, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, na base de 1% (um por cento) ao mês do ano civil ou fração, calculados sobre o valor do débito original.
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§ 1º A cobrança a que se refere este dispositivo efetuar-se-á de acordo com as instruções a serem divulgadas pelo Secretário das Finanças, e independerá de outra notificação além da efetuada à época do lançamento.
§ 2º Findo o prazo a que se refere este , far-se-á imediata inscrição do débito na dívida ativa, para que se proceda à cobrança judicial.
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Art. 161.
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III -
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g) deixar de recolher o imposto, total ou parcialmente, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal ou fixadas nos documentos de arrecadação, nos casos de lançamentos de ofício, previstos nos incisos I, II e IV do artigo 54, desta lei: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo;
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V - Pela infração a qualquer dispositivo desta lei ou da legislação tributária municipal, para a qual não esteja prevista multa específica nesta lei: multa de valor variável entre 03 (três) e 30 (trinta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN`s).
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Art. 214. Da decisão do Diretor do Departamento de Administração Tributária, cujo contribuinte deverá ser notificado por escrito, caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo ao Conselho de Contribuintes, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da intimação da decisão.
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III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação.
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VIII - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
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Art. 238. Para efeito de cálculo dos tributos e penalidades, considerar-se-á o valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) vigente em 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que se efetuar o lançamento, ou se aplicar a penalidade.
Art. 239.
I - que o débito seja decorrente:
a) de exercícios anteriores à data do parcelamento e, inscrito na dívida ativa;
b) do mesmo exercício e de exercícios anteriores, quando referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeito ao regime de lançamento por homologação, inscrito ou não na dívida ativa;
II - que o valor a ser parcelado seja o resultado do valor original do débito à época do lançamento ou apuração, acrescidos encargos decorrentes do atraso, devidos na forma da lei até a data do acordo e que será denominado valor presente do débito;
III - o parcelamento será autorizado no máximo em 10 (dez) parcelas iguais e mensais, sendo que o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 01 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional (OTN`s);
IV - o valor presente do débito será automaticamente expresso em número de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN`s), dividindo-se o mesmo pelo respectivo valor da OTN do mês calculado para efeito de pagamento;
V - Para efeito do inciso IV, considerar-se-á o valor da parcela seguida de 04 (quatro) casas decimais, sem arredondamento;
VI - O não pagamento da parcela na data do vencimento avençado acarretará acréscimo de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo;
VII - O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas, poderá cancelar o parcelamento, dando-se início à execução do saldo devedor;
VIII - O parcelamento será formalizado com o preenchimento de formulário próprio, assinado pelo contribuinte ou responsável como reconhecimento da certeza e liquidez do débito".
Paço Municipal, 30 de Dezembro de 1987.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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