Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE
CAMPINAS
Lei Municipal nº 13.118, de 18 de Outubro de 2007 e alterações posteriores, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso
RESOLUÇÃO DO CMI Nº 01/2009
(Publicação DOM 08/07/2009 p. 02)
O Conselho Municipal do Idoso CMI, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal n.º 13.118 de 18/Out/2007, e alterações posteriores, através de seu Presidente Cesar Roberto Góes, e do Segundo Secretario o Doutor Gabriel Jorge Pastore Júnior fazem saber a todos os seus Conselheiros Titulares, Suplentes e demais interessados, com base na Lei Federal n.º 10.741 de 1º de Outubro de 2003 e para os efeitos do disposto no Regimento Interno , tornamos público o aditamento ao Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso de Campinas, inserindo no mesmo o seu anexo II (segundo) aprovado em sua reunião ordinária do dia primeiro de Julho do ano de Dois Mil e Nove.
RESOLVE:
Publicar o anexo II do seu Regimento Interno aprovado na reunião acima mencionada por seus membros.
ANEXO II
Define o Sistema
de funcionamento da Comissão de Fiscalização do Conselho Municipal do Idoso de
Campinas
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS
I -
exercer a
fiscalização das casas de longa permanência para idosos regularizadas ou não,
podendo essa atribuição ser exercida supletivamente pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios;
II -
exercer a
fiscalização dos locais que atendam ou transitem os idosos, podendo essa
atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios;
III
- acompanhar e
coordenar as ações de fiscalização;
IV -
atuar em
circunstâncias especiais de risco à saúde ou abrigamento de idosos.
V -
receber, analisar,
encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denúncias e
sugestões de idosos ou de entidades que os representem;
VI
- representar aos
poderes competentes e, em especial, ao Ministério Público, sempre que as
infrações a interesses individuais ou coletivos dos idosos assim o
justificarem;
VII -
solicitar, quando
necessário à proteção do idoso, o concurso de órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta;
VIII -
fiscalizar a
execução das leis de defesa do idoso e requerer a aplicação das respectivas
sanções, no que lhe competir;
I -
fomentar e realizar
estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
II -
estabelecer
resoluções, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as
ações de Fiscalização a Instituições de Longa Permanência;
III -
estabelecer padrões
sobre entidades de abrigamento e divulgá-las;
IV -
requerer
intervenção, temporariamente, na administração de entidades, que sejam
financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos
prestadores de serviços e ou;
V -
recomendar ou não o
funcionamento de instituição ou casa de abrigamento de idosos.
VI -
conceder e cancelar
o certificado de cumprimento de boas práticas;
VII -
requerer
interdição, como medida de Fiscalização as Instituições de Longa Permanência,
os locais de abrigamento, e de prestação de serviços relativos à pessoa idosa,
em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde ou
integridade;
VIII -
requerer proibição
de abrigamento; após constatação de irregularidade na ILPiS;
IX -
requerer
cancelamento da autorização de funcionamento e a autorização especial de
funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de
risco iminente à saúde ou integridade, remetendo o auto aos Órgãos competentes;
X -
coordenar as ações
de Fiscalização a Instituições de Longa Permanência realizadas por todos os
órgãos que compõem a rede oficial de fiscalização;
XI -
manter sistema de
informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais
ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância epidemiológica e
assistência ambulatorial e hospitalar;
XII -
fiscalizar os
órgãos e entidades estaduais e municipais que integram o Sistema de Assistência
Social, relacionados ao Idoso no Município de Campinas;
XIII
- autuar e requerer
a aplicação das penalidades previstas em lei.
XIV -
monitorar a
evolução dos preços para abrigamento em entidades particulares ou financiadas;
XV -
requerer, quando
julgar necessário, informações sobre internação, prontuários, históricos,
fichas, contratos e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito
público ou privado que se dediquem às atividades de abrigamento de idosos e
serviços a idosos prestados, mantendo o sigilo legal quando for o caso;
XVI -
requerer o exame de
estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito público
ou privado que se dediquem às atividades de abrigamento de idosos,
fundamentadamente.
XVII -
quando for
verificada a existência de indícios da ocorrência de infrações previstas no
Estatuto do Idoso ou legislação vigente ou mediante aumento injustificado de
preços ou imposição de preços excessivos, dos serviços referidos nesses
incisos, poderá convocar os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias
úteis, justificarem a respectiva conduta;
XVIII -
fiscalizar e
acompanhar, sob o prisma da Política Nacional do Idoso, a propaganda e
publicidade de Serviços submetidos ao regime de Fiscalização a Instituições de
Longa Permanência;
XIX
- Fiscalizar os
locais de armazenamento de entorpecentes, psicotrópicos e precursores nas
enfermarias.
I -
acondicionamento
adequado e validade de medicamentos de uso humano;
II -
acondicionamento
adequado e validade de alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus
insumos, suas embalagens;
III -
acondicionamento
adequado e validade de cosméticos, produtos de higiene pessoal;
IV -
acondicionamento
adequado e validade de saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação
em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
VI -
acondicionamento
adequado e validade de equipamentos e materiais ambulatoriais;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Da Diretoria Colegiada
I -
definir as
diretrizes estratégicas da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO
IDOSO DE CAMPINAS;
II -
propor ao CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO que encaminhará ao Secretariado Municipal e Estadual
políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS o cumprimento de seus
objetivos;
III -
dar pareceres sobre
matérias de competência da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO
IDOSO DE CAMPINAS;
IV -
cumprir e fazer
cumprir as normas relativas à Fiscalização a Instituições de Longa Permanência;
V -
elaborar e divulgar
relatórios periódicos sobre suas atividades;
VI -
julgar, em grau de
recurso, as decisões da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
DE CAMPINAS, mediante provocação dos interessados;
I -
representar a
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS;
II -
presidir as
reuniões da Diretoria Colegiada;
III -
decidir ad
referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
IV -
decidir em caso de
empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI -
encaminhar ao
Conselho Municipal do Idoso os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria
Colegiada;
VII -
exercer a gestão operacional
da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
I -
por ação ou omissão
da sociedade ou do Estado.
II
- por falta,
omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento.
III -
em razão de sua
condição pessoal.
I -
encaminhamento à
família ou curador mediante termo de responsabilidade;
II -
orientação, apoio e
acompanhamento temporário;
III -
requisição para
tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV -
inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários,
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua
convivência que lhe cause perturbação;
V -
abrigo em entidade;
VI -
abrigo temporário;
I -
Se oferece
instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
II -
Se apresenta
objetivos estatutários e planos de trabalho compatíveis com os princípios da
Lei;
III -
Se está
regularmente constituída;
IV -
Se demonstra a idoneidade
de seus dirigentes.
V -
Se celebram
contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de
atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato,
com os respectivos preços, se for o caso;
VI -
Se fornece
vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
VII -
Se oferece
acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII -
Se proporciona
cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX -
Se promove atividades
educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X -
Se propicia
assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI -
Se procede a estudo
social e pessoal de cada caso;
XII -
Se comunica à
autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas;
XIII -
Se providencia ou
solicita que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao
exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV -
Se fornece comprovante
de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV -
Se mantém arquivo
de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso,
responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o
valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI -
Se possui no quadro
de pessoal profissional com formação específica.
I -
pelo autuante, no
instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II
- por via postal,
com aviso de recebimento.
Art. 20. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I -
os Diretores e
membros da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS
serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal do Idoso e publicados no
DOM.
Campinas, 07 de Julho de 2009
CESAR ROBERTO GÓES
Presidente
em exercício do Conselho Municipal do Idoso
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