Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Lei Municipal nº 13.118, de 18 de Outubro de 2007 e alterações posteriores, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso
(Publicação DOM 08/07/2009: p. 02)
O Conselho Municipal do Idoso CMI, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal n.º 13.118 de 18/Out/2007, e alterações posteriores, através de seu Presidente Cesar Roberto Góes, e do Segundo Secretario o Doutor Gabriel Jorge Pastore Júnior fazem saber a todos os seus Conselheiros Titulares, Suplentes e demais interessados, com base na Lei Federal n.º 10.741 de 1º de Outubro de 2003 e para os efeitos do disposto no Regimento Interno , tornamos público o aditamento ao Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso de Campinas, inserindo no mesmo o seu anexo II (segundo) aprovado em sua reunião ordinária do dia primeiro de Julho do ano de Dois Mil e Nove.
RESOLVE:
Publicar o anexo II do seu Regimento Interno aprovado na reunião acima mencionada por seus membros.
Define o Sistema de funcionamento da Comissão de Fiscalização do Conselho Municipal do Idoso de Campinas
I - exercer a fiscalização das casas de longa permanência para idosos regularizadas ou não, podendo essa atribuição ser exercida supletivamente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - exercer a fiscalização dos locais que atendam ou transitem os idosos, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
III - acompanhar e coordenar as ações de fiscalização;
IV - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde ou abrigamento de idosos.
V - receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denúncias e sugestões de idosos ou de entidades que os representem;
VI - representar aos poderes competentes e, em especial, ao Ministério Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos idosos assim o justificarem;
VII - solicitar, quando necessário à proteção do idoso, o concurso de órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta;
VIII - fiscalizar a execução das leis de defesa do idoso e requerer a aplicação das respectivas sanções, no que lhe competir;
I - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer resoluções, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de Fiscalização a Instituições de Longa Permanência;
III - estabelecer padrões sobre entidades de abrigamento e divulgá-las;
IV - requerer intervenção, temporariamente, na administração de entidades, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou;
V - recomendar ou não o funcionamento de instituição ou casa de abrigamento de idosos.
VI - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas;
VII - requerer interdição, como medida de Fiscalização as Instituições de Longa Permanência, os locais de abrigamento, e de prestação de serviços relativos à pessoa idosa, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde ou integridade;
VIII - requerer proibição de abrigamento; após constatação de irregularidade na ILPiS;
IX - requerer cancelamento da autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde ou integridade, remetendo o auto aos Órgãos competentes;
X - coordenar as ações de Fiscalização a Instituições de Longa Permanência realizadas por todos os órgãos que compõem a rede oficial de fiscalização;
XI - manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;
XII - fiscalizar os órgãos e entidades estaduais e municipais que integram o Sistema de Assistência Social, relacionados ao Idoso no Município de Campinas;
XIII - autuar e requerer a aplicação das penalidades previstas em lei.
XIV - monitorar a evolução dos preços para abrigamento em entidades particulares ou financiadas;
XV - requerer, quando julgar necessário, informações sobre internação, prontuários, históricos, fichas, contratos e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de abrigamento de idosos e serviços a idosos prestados, mantendo o sigilo legal quando for o caso;
XVI - requerer o exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de abrigamento de idosos, fundamentadamente.
XVII - quando for verificada a existência de indícios da ocorrência de infrações previstas no Estatuto do Idoso ou legislação vigente ou mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, dos serviços referidos nesses incisos, poderá convocar os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificarem a respectiva conduta;
XVIII - fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da Política Nacional do Idoso, a propaganda e publicidade de Serviços submetidos ao regime de Fiscalização a Instituições de Longa Permanência;
XIX - Fiscalizar os locais de armazenamento de entorpecentes, psicotrópicos e precursores nas enfermarias.
I - acondicionamento adequado e validade de medicamentos de uso humano;
II - acondicionamento adequado e validade de alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens;
III - acondicionamento adequado e validade de cosméticos, produtos de higiene pessoal;
IV - acondicionamento adequado e validade de saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
VI - acondicionamento adequado e validade de equipamentos e materiais ambulatoriais;
I - definir as diretrizes estratégicas da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS;
II - propor ao CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO que encaminhará ao Secretariado Municipal e Estadual políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS o cumprimento de seus objetivos;
III - dar pareceres sobre matérias de competência da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à Fiscalização a Instituições de Longa Permanência;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS, mediante provocação dos interessados;
I - representar a COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
IV - decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - encaminhar ao Conselho Municipal do Idoso os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
VII - exercer a gestão operacional da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS.
CAPÍTULO III
Da operação de Fiscalização
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento.
III - em razão de sua condição pessoal.
I - encaminhamento à família ou curador mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporário;
III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários, dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário;
I - Se oferece instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - Se apresenta objetivos estatutários e planos de trabalho compatíveis com os princípios da Lei;
III - Se está regularmente constituída;
IV - Se demonstra a idoneidade de seus dirigentes.
V - Se celebram contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
VI - Se fornece vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
VII - Se oferece acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII - Se proporciona cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX - Se promove atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X - Se propicia assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI - Se procede a estudo social e pessoal de cada caso;
XII - Se comunica à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII - Se providencia ou solicita que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV - Se fornece comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV - Se mantém arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI - Se possui no quadro de pessoal profissional com formação específica.
I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II - por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 20 . Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
I - os Diretores e membros da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal do Idoso e publicados no DOM.
Campinas, 07 de Julho de 2009
CESAR ROBERTO GÓES
Presidente em exercício do Conselho Municipal do Idoso
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