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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 12 DE AGOSTO DE 2004
(nova redação de acordo com a retificação DOM 24/09/2004 p.11)

(Publicação DOM de 09/09/2004 p.10)

Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal 5887 de 17 de dezembro de 1987 e do Decreto número 9585 de 11 de agosto de 1988,   

RESOLVE:   

Art. 1º   Fica tombado o "TRAÇADO DA ANTIGA COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADA DE FERRO CMEF", na área compreendida entre a Estação Anhumas, no antigo quilometro 8,200 da CMEF e a divisa com o Município de Jaguariúna - SP, e o antigo quilometro 27 da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro - CMEF, bem como: 1) as Estações: Anhumas, Pedro Américo, Tanquinho, Desembargador Furtado e Carlos Gomes, a serem preservadas pelo Grau de Proteção 1 (GP1> § 2) a Fazenda São Vicente: casa sede, a ser preservada pelo Grau de Proteção 1 (GP1> § 3) a Fazenda Duas Pontes (atual Hotel Fazenda Solar das Andorinhas): casa sede, a ser preservada pelo Grau de Proteção 2 (GP2> § 4) a Fazenda Santa Maria: casa sede, capela e terreiro, a serem preservados pelo Grau de Proteção 1 (GP1> § 5) a Fazenda Santa Rita do Mato Dentro: casa sede, capela, e casa de colonos a serem preservadas pelo Grau de Proteção 1 (GP1> § 6) as Pontes sobre o rio Atibaia, a serem preservadas pelo Grau de Proteção 3 (GP3> § 7) o conjunto arquitetônico do Clube de Campo dos Ferroviários, a ser preservado pelo Grau de Proteção 2 (GP2> § 8) o Prédio da antiga Escola de Sericicultura, a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1> § 9) o conjunto arquitetônico do Bairro Carlos Gomes Velho bem como seu traçado e caminhos remanescentes, a serem preservados pelo Grau de Proteção 1 (GP1).
Parágrafo único Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei Municipal nº 10390 de 21 de dezembro de 1999.
  

Art. 2º   A área envoltória dos bens tombados constantes do artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21 , 22 e 23 da Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987, destacada no mapa anexo, fica regulamentada como segue:
I área envoltória de 300,00 (trezentos) metros:
a) de cada lado do traçado da antiga Companhia Mogiana de Estrada de Ferro - CMEF;
b) da casa sede da Fazenda Santa Rita do Mato Dentro;
c) do conjunto arquitetônico, traçado e caminhos remanescentes do bairro Carlos Gomes Velho.
II Área envoltória de 100,00 (cem) metros:
a) da casa sede da Fazenda Duas Pontes (atual Hotel Fazenda Solar das Andorinhas), excetuando-se a porção já inserida na área envoltória de 0,00 (zero) a 300,00 (trezentos) metros do traçado da antiga CMEF.
III - Área envoltória limitada aos próprios bens:
a) Estações: Anhumas, Pedro Américo, Tanquinho, Desembargador Furtado e Carlos Gomes, entendendo-se como estação, para os fins a que se destina a presente resolução, o conjunto arquitetônico que compõe o pátio ferroviário;
b) Casa sede da Fazenda São Vicente;
c) Pontes sobre o rio Atibaia;
d) Conjunto arquitetônico do Clube de Campo dos Ferroviários;
e) Prédio da antiga Escola de Sericicultura;
f) Casa sede da Fazenda Santa Maria, capela e terreiro;
g) Casa de colonos e capela da Fazenda Santa Rita do Mato Dentro.
  

Art. 3º   A área envoltória a que se refere o artigo 2º desta resolução fica regulamentada como segue:
I - Os bens imóveis edificados, as matas e áreas de várzeas existentes, os mananciais hídricos, cursos dágua, lagos, reservatórios e nascentes, listados a seguir, não poderão ser de nenhuma forma descaracterizados, nem demolidos ou modificados, sem apreciação prévia do CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie:
a) Tulha, senzala, armazém, administração, canaletas de lavagem de café e aquedutos, depósito de implementos agrícolas e beneficiadora de café, terreiro e casa de força da Fazenda Duas Pontes (atual Hotel Fazenda Solar das Andorinhas), inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros de área envoltória do traçado da antiga Companhia Mogiana de Estrada de Ferro -CMEF e casa de colonos da Fazenda Duas Pontes (atual Hotel Fazenda Solar das Andorinhas), inserida nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros de área envoltória da casa sede da Fazenda Duas Pontes (atual Hotel Fazenda Solar das Andorinhas);
b) Tulha, administração, tanques de lavagem, canaletas de lavagem de café, casa de secagem de café, casa de força, máquinas e abrigos da despolpadora e beneficiadora de café, casa de colonos, Estação de Tanquinho de 1875 (original), casa do chefe da estação e curral da Fazenda Santa Maria, inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros de área envoltória do traçado da antiga Companhia Mogiana de Estrada de Ferro -CMEF;
c) Tulha, senzala, depósito de implementos agrícolas, canaletas de lavagem de café e curral da Fazenda Santa Rita do Mato Dentro, inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros de área envoltória da casa sede da Fazenda Santa Rita do Mato Dentro, e armazéns da Fazenda Santa Rita do Mato Dentro, inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros de área envoltória do bairro Carlos Gomes Velho;
d) Tulha e terreiro da Fazenda São Vicente, inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (cem) metros de área envoltória do traçado da antiga Companhia Mogiana de Estrada de Ferro- CMEF;
e) Fragmento de Mata existente na Fazenda São Pedro inserido nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros de área envoltória do traçado da antiga Companhia Mogiana de Estrada de Ferro -CMEF;
f) Todas as áreas de várzeas remanescentes, inseridas nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso I e entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso II, desta Resolução;
g) Todos os mananciais hídricos, cursos dágua, lagos, reservatórios e nascentes, inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso I e entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso II, desta Resolução.
Parágrafo único A área do cafezal da Fazenda Santa Maria, situada entre os quilômetros 18 e 18,50 do traçado da antiga Companhia Mogiana de Estrada de Ferro -CMEF, devidamente demarcada no mapa anexo; deverá ser mantida no que se refere especificamente ao cultivo agrícola de pequeno porte, não superior em nenhuma hipótese à altura do mencionado cafezal já existente, sendo vedada qualquer espécie de edificação naquele local.
  

Art. 4º - A área envoltória a que se refere o Artigo 2º desta Resolução deverá adequar-se às seguintes restrições quanto ao uso e ocupação:
I - Faixa "non aedificandi" de 30,00 (trinta) metros de cada lado do traçado da antiga Companhia Mogiana de Estrada de Ferro -CMEF, o que significa a proibição de quaisquer edificações, inclusive infra-estruturas subterrâneas e aéreas para distribuição de energia elétrica, telefônica, e de iluminação, em especial quando necessitem de posteamento, bem como de cercas e divisórias de quaisquer espécies;
II - O acesso de veículos sob os pontilhões existentes ao longo do traçado da antiga Companhia Mogiana de Estrada de Ferro -CMEF será restrito a veículos com altura e largura máximas de 3,30 metros (três metros e trinta centímetros) e 2,90 metros (dois metros e noventa centímetros), respectivamente;
III Na Pavimentação das ruas, acessos e estradas nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso I e entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso II, desta Resolução, é vedada a utilização de quaisquer outros componentes distintos de paralelepípedos e/ou terra batida;
IV - Vias de acesso, estradas e ruas que ocorrerem nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso I e entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens listados no Artigo 2º, Inciso II, desta Resolução, deverão ser providas de caixas de contenção laterais suficientes para coletar e disciplinar o escoamento de toda água pluvial, reduzindo o risco de erosão;
V Para as novas construções em novos loteamentos na área contida entre 30,00 (quinze) metros e 100,00 (cem) metros de cada lado do traçado da antiga Companhia Mogiana de Estrada de Ferro - CMEF e entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos demais bens tombados listados no Artigo 2º, Incisos I e II, desta Resolução, e para as novas construções nos loteamentos já existentes listados a seguir:
1. Sítio São José,
2. Recanto dos Dourados: quart. 8838 todos os lotes;
quart. 8839 todos os lotes;
quart. 8842 todos os lotes;
quart. 8843 lotes 6 a 14;
quart. 8844 lotes 12 a 19;
quart. 8845 todos os lotes;
quart. 8846 todos os lotes;
quart. 8847 todos os lotes;
quart. 8848 lotes 1 a 8;
quart. 8849 todos os lotes;
quart. 8865 lotes 1 a 8 e 12 a 21;
quart. 8866 todos os lotes;
quart. 8885 todos os lotes;
quart. 8895 sistema de lazer;
quart. 8899 área institucional;
quart. 8903 todos os lotes ;
deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) a área mínima dos lotes em novos loteamentos deverá ser de 1.000 (mil) m²;
b) para as novas construções serão admitidos até dois pavimentos: T+ 1 Pav (térreo mais um pavimento);
c) a área permeável mínima deverá ser de 35%;
d) o corte e o aterro da gleba deverão ser menores que 1,00 (um) metro;
e) a instalação de qualquer tipo de cerca deverá ser especificada em projeto e também submetida à apreciação prévia do CONDEPACC;
VI Na área contida entre 30,00 (trinta) metros e 100,00 (cem) metros de cada lado do traçado da antiga Companhia Mogiana de Estrada de Ferro -CMEF e entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos demais bens tombados listados no Artigo 2º, Incisos I e II, desta Resolução, para as novas construções no loteamento já existente listado a seguir:
1. Parque Imperador: quart. 7091 lotes 11 a 17;
quart. 7097 todos os lotes;
quart. 7100 lotes 2 a 15 e 18 a 20;
quart. 7101 lotes 13 a 24;
quart. 7102 lotes 1 a 28;
quart. 7103 todos os lotes;
quart. 7105 área reservada à SANASA;
quart. 7106 sistema de lazer;
deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) serão admitidos até dois pavimentos: T + 1 Pav (térreo mais um pavimento);
b) a área permeável mínima deverá ser de 20%;
c) o corte e o aterro da gleba deverão ser menores que 1,00 (um) metro;
d) a instalação de qualquer tipo de cerca deverá ser especificada em projeto e também submetida à apreciação prévia do CONDEPACC;
VII Na área contida entre 100,00 (cem) e 300,00 (trezentos) dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso I, desta Resolução, e para as novas construções nos loteamentos já existentes listados a seguir:
1. Recanto dos Dourados: quart. 8840 todos os lotes;
quart. 8841 todos os lotes;
quart. 8842 todos os lotes;
quart. 8843 lotes 1 a 5;
quart. 8844 lotes 1 a 11;
quart. 8848 lotes 9 a 17;
quart. 8850 todos os lotes;
quart. 8851 lotes 14 e 15;
quart. 8863 lotes 1 a 14 e 20 a 28;
quart. 8864 todos os lotes;
quart. 8865 lotes 9 a 11;
quart. 8867 todos os lotes;
quart. 8868 todos os lotes;
quart. 8882 lotes 8 a 14;
quart. 8883 todos os lotes;
quart. 8884 todos os lotes;
quart. 8887 todos os lotes;
quart. 8888 todos os lotes;
quart. 8890 lotes 4 a 6;
quart. 8891 todos os lotes;
quart. 8892 todos os lotes;
quart. 8894 todos os lotes;
quart. 8899 área institucional ;
2. Jardim Monte Belo: quart. 9444 todos os lotes;
quart. 9945 todos os lotes;
quart. 9947 todos os lotes;
quart. 9454 todos os lotes;
quart. 9456 servidão de Furnas (torre de alta tensão);
3. Chácara Capuava,
deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) a área mínima dos lotes em novos loteamentos deverá ser de 1.000 (mil) m²;
b) para as novas construções serão admitidos até dois pavimentos: T+ 1 Pav (térreo mais um pavimento);
c) a área permeável mínima deverá ser de 25%;
VIII Na área contida entre 100,00 (cem) e 300,00 (trezentos) dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso I, desta Resolução, para as novas construções no loteamento já existente listado a seguir:
1. Parque Imperador: quart. 7090 lotes de 5 a 15;
quart. 7091 lotes 1 a 10;
quart. 7093 lotes 1 a 7;
quart. 7094 lotes 1 a 16 e 24 a 31;
quart. 7095 todos os lotes;
quart. 7096 todos os lotes;
quart. 7098 todos os lotes;
quart. 7099 todos os lotes;
quart. 7100 lotes 1, 16 e 17;
quart. 7101 lotes 1 a 12 e 25 a 38;
quart. 7102 lotes 29 a 37;
quart. 7104 todos os lotes;
Gleba 8A;
deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) serão admitidos até dois pavimentos: T + 1 Pav (térreo mais um pavimento);
b) a área permeável mínima deverá ser de 20%;
IX - Todas instalações de infra-estruturas subterrâneas e áreas para distribuição de energia elétrica, telefônica, bem como de componentes do sistema de iluminação que necessitem de posteamento que seja realizada nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso I e entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso II, desta Resolução, deverão ser encaminhadas em forma de projeto especifico, no qual constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, etc.), para apreciação prévia do CONDEPACC. Fica terminantemente proibida a instalação de torres de transmissão de ondas de rádio, ou de celulares dentro dos limites ora descritos;
X Todo sistema de esgoto a ser construído nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso I e entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso II, desta Resolução deverá ser obrigatoriamente fossa séptica ou com filtros de reciclagem e encaminhado em forma de projeto específico para apreciação prévia do CONDEPACC. Não serão permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos dáguas superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
XI É proibida a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécime de fauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso I e entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso II, desta Resolução, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei 9.605/98;
XII - Ficam proibidos: a utilização de queimadas e uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas) na área situada nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso I e entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso II, desta Resolução, com exceção da utilização de agrotóxicos permitida somente na caixa de brita (entre os limites da banqueta) existente na extensão do leito da antiga Companhia Mogiana de Estrada de Ferro- CMEF, desde que rigorosamente respeitadas as técnicas de segurança determinadas para a mencionada aplicação;
XIII - A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal;
XIV Os recursos naturais mananciais hídricos, cursos dágua, lagos, reservatórios e nascentes, várzeas, matas ciliares e fragmentos de matas existentes considerados ou não de preservação permanente - inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso I e entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 2º, Inciso II, desta Resolução, não poderão sofrer qualquer tipo de intervenção sem a apreciação prévia do CONDEPACC, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais.
  

Art. 5º   Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta Resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório de Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertençam estes bens.   

Art. 6º   Faz parte desta Resolução o mapa contendo a identificação dos bens tombados e a delimitação das áreas envoltórias.   

Art. 7º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.   

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo - Presidente do CONDEPACC
  

(09,10 E 11/09)   


  


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