Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.770 DE 13 DE MAIO DE 1992
(Publicação DOM 14/05/1992 p.02)
Dispõe sobre a comprovação da condição de dependente de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei 6.796, de 04 de dezembro de 1991.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
I - certidão de casamento e/ ou de nascimento,
II- comprovante de pagamento de pensão alimentícia fixada judicialmente,
III - registro como dependente no Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC:
IV - no caso de companheiro ou companheira, a vida em comum poderá ser comprovada;
a) pela existência de filhos em comum;
b) mesmo domicílio;
c) dependente de associação de qualquer natureza;
d) conta bancária conjunta.
I - pelo falecimento;
II- pela anulação do casamento e/ou pela ruptura da sociedade conjugal de fato, devidamente comprovada;
III - pela perda, renúncia ou exoneração da pensão alimentícia;
IV - pela maioridade;
V - pela cessão da invalidez;
VI - pela cessação da dependência econômica.
Art.
Campinas, 13 de maio de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIM REINCKE
Secretária dos Negócios Jurídicos e Resp. p/Secretaria de Administração
Redigido na Divisão na Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos com os elementos constantes do protocolado nº 1437/92 em nome de SA-DDHR e publicado no Departamento de Expediente do Prefeito , na data supra.
ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito
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