Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.073, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1990
(Publicação DOM 06/02/1990 p.01)
Regulamenta a aplicação de multas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural, previstas pela Lei 5.885, de 17/12/1987, que dispõe sobre o Patrimônio Cultural de Campinas.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º De acordo com o parágrafo único do
artigo 32 da
Lei
nº 5.885, de 17 de dezembro de 1.987, ficam
estabelecidas as seguintes penalidades às infrações praticadas
contra o patrimônio histórico e artístico de Campinas:
I -
obras que impliquem mutilação, destruição ou
modificação de bens tombados, multa de 50% (cinquenta por
cento) de seu valor;
II -
obras que impliquem mutilação, destruição ou
modificação de bens em processos de tombamento, multa de 45%
(quarenta e cinco por cento) de seu valor;
III -
obras que impliquem mutilação, destruição ou
modificação de bens indicados para preservação que se
encontrem em áreas envoltórias de bens tombados, multa de 30%
(trinta por cento) de seu valor;
IV -
obras que impliquem mutilação, destruição ou
modificação de bens não indicados, mas que se encontrem em
áreas envoltórias de bens tombados, multa de 25% (vinte e cinco
por cento) de seu valor.
Art. 2º Compete ao Serviço de Fiscalização de Obras do Departamento de Urbanismo fiscalizar os bens de que trata o artigo anterior, lavrando as autuações decorrentes das infrações previstas no artigo 1º.
Parágrafo único.
Lavrado o auto de infração,
deverá o mesmo ser remetido ao Conselho de Defesa do Patrimônio
Cultural, a quem compete aplicar as penalidades cabíveis, nos
termos do artigo 32 da
Lei
nº 5.885, de 17 de dezembro de 1.987.
Art. 3º Verificada pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas (CONDEPACC) a possibilidade de reconstituição do bem mutilado, destruído ou modificado, o proprietário poderá iniciar a obra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação e concluí-la em até 6 (seis) meses, ficando, neste caso, dispensado do pagamento de multa, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidades.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 05 de Fevereiro de 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
MARCO AURÉLIO ALMEIDA GARCIA
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 02 de Fevereiro de 1990.
SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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