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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.015 DE 18 DE JULHO DE 2007

(Publicação DOM 19/07/2007: p.03)

DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DO NÚCLEO RESIDENCIAL NOVO FLAMBOYANT, E ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 8.912, DE 09 DE AGOSTO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS OCUPADAS POR FAVELAS, AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO AOS ATUAIS OCUPANTES, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 8.912, de 09 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Ficam desincorporadas da classe de bens de uso comum do povo e transferidas para a classe de bens dominicais do Município de Campinas, as áreas de terrenos, a seguir descritas:

I parte da Praça 1, do quarteirão 6727, do Cadastro Municipal, no loteamento Jardim Flamboyant, de propriedade da Municipalidade, com área de 48.133,58m² e as seguintes medidas e confrontações: 143,00m, onde confronta com o remanescente da Praça 1, do quarteirão 6727, do Cadastro Municipal, do loteamento Jardim das Paineiras; 117,14m em curva, onde confronta com a Rua Presidente Alves (antiga Rua 13) § 11 5,93m, mais 9,43m em curva, mais 38,73m, mais 46,37m, mais 21,98m, onde confrontam com o remanescente da Praça 1, do quarteirão 6727, do Cadastro Municipal; 200,00m em curva, mais 6,04m, onde confronta com trecho da Rua Paulo de Faria (antiga Rua 12); 35,96m em curva, onde confronta com o remanescente da Rua Paulo de Faria (antiga Rua 12); 15,00m, onde confronta com a Rua Hernani Pereira Lopes (antiga Rua 10), sendo todos os confrontantes do loteamento Jardim Flamboyant; 5,55m, onde confronta com a Fazenda Brandina; 197,56m em linha sinuosa, onde confronta com o antigo traçado do córrego, que divisa com a Fazenda Brandina; 286,89m em linha sinuosa, onde confronta com parte da Fazenda Brandina;

II remanescente da Praça 1, do quarteirão 6727, do Cadastro Municipal, no loteamento Jardim das Paineiras, de propriedade da Municipalidade, com área de 51.880,00m² e as seguintes medidas e confrontações: 210,00m, onde confronta com área do Esporte Clube Banespa de Campinas; 40,00m, onde confronta com o remanescente da Rua Presidente Bernardes (antiga Rua 23); 35,90m, mais 3,75m, onde confrontam com trecho da Rua Presidente Bernardes (antiga Rua 23> § 31 ,85m em curva, mais 130,00m em curva, onde confrontam com o trecho da Rua Presidente Alves (antiga Rua 22); 62,00m, mais 49,00m, onde confrontam com o remanescente da Rua Presidente Alves (antiga Rua 22), sendo todos os confrontantes do loteamento Jardim das Paineiras; 143,00m, onde confronta com parte da Praça 1, do quarteirão 6727, do Cadastro Municipal, do loteamento Jardim Flamboyant; 196,62m em linha sinuosa, onde confronta com o antigo traçado do córrego, que divisa com a Fazenda Brandina; 62,38m em curva, mais 16,86m, onde confrontam com parte da Fazenda Brandina; 54,14m, mais 7,00m, mais 48,00m, mais 42,00m em linhas quebradas, onde confrontam com a Fazenda Brandina (NR)

Art. 2º - Ficam desincorporadas da classe de bens de uso comum do povo e transferidas para a classe de bens dominicais do Município de Campinas, as áreas de terrenos, a seguir descritas:

I trecho da Rua Presidente Bernardes (antiga Rua 23), localizada no loteamento Jardim das Paineiras, com área de 169,53m² e as seguintes medidas e confrontações:
37,96m, mais 21,41m em curva, onde confrontam com o remanescente da Rua Presidente Bernardes (antiga Rua 23) § 17 ,99m, onde confronta com trecho da Rua Presidente Alves (antiga Rua 22); 3,75m, mais 35,90m, onde confrontam com o remanescente da Praça 1, do quarteirão 6727, do Cadastro Municipal, sendo todos os confrontantes do loteamento Jardim das Paineiras;

II trecho da Rua Presidente Alves (antiga Rua 22), localizada no loteamento Jardim Paineiras, com área de 283,29m² e as seguintes medidas e confrontações: 17,99m, onde confronta com trecho da Rua Presidente Bernardes (antiga Rua 23); 5,63m em curva, mais 138,45m em curva, onde confrontam com o remanescente da Rua Presidente Alves (antiga Rua 22); 130,00m em curva, mais 31,85m em curva, onde confrontam com o remanescente da Praça 1, do quarteirão 6727, do Cadastro Municipal, sendo todos os confrontantes do loteamento Jardim das Paineiras;

III trecho da Rua Paulo de Faria (antiga Rua 12), localizada no loteamento Jardim Flamboyant, com área de 655,00m² e as seguintes medidas e confrontações: 6,06m, mais 193,94m em curva, onde confrontam com o remanescente da Rua Paulo de Faria (antiga Rua 12); 6,04m, mais 200,00m em curva, onde confrontam com parte da Praça 1, do quarteirão 6727, do Cadastro Municipal, sendo todos os confrontantes do loteamento Jardim Flamboyant.

Art. 3º - As áreas descritas nos arts. 1º e 2º desta Lei serão anexadas às áreas A1 com 92,37m² e A2 com 1.051,52m², acrescidas ao patrimônio municipal em virtude do deslocamento do córrego, e destacadas as áreas A3 com 554,18m² e A4 com 3.810,76m², formando um todo com 97.900,35m², e será objeto do plano de regularização do Núcleo Residencial Novo Flamboyant.

Art. 4º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas, autorizada a outorgar a concessão de direito real de uso das unidades resultantes da regularização do Núcleo Residencial Novo Flamboyant, para fins habitacionais de interesse social e de moradia aos seus atuais ocupantes, a título gratuito e por prazo indeterminado, nos termos da Lei Municipal nº 5.079, de 30 de março de 1981, ou se for o caso, da Medida Provisória 2.220, de 04 de setembro de 2001.
§ 1º A concessão de direito real de uso, para fins de moradia será formalizada e outorgada pela Prefeitura Municipal, por meio de Termo Administrativo, a ser registrado posteriormente em livro próprio de competente Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º A partir do registro do Termo Administrativo, os concessionários responderão por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.

Art. 5º - Na hipótese de concessionários ou sucessores descumprirem as cláusulas constantes do Termo Administrativo, a área do terreno será revertida ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único - No caso de reversão, as benfeitorias introduzidas no imóvel passarão a integrar o patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização.

Art. 6º - As despesas decorrentes da formalização da Concessão autorizada pela presente Lei, correrão por conta dos concessionários.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 9.972, de 03 de novembro de 1989.

Paço Municipal, 18 de julho de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Prot: 04/10/21675
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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