Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2008 DRM/SMF, DE 07 DE JULHO
DE 2008
(Publicação DOM 08/07/2008 p. 07)
Delega competência aos Coordenadores Setoriais para a prática dos atos previstos nos artigos 66 e 68 da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que versem sobre tributos mobiliários
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DRM/SMF no uso da atribuição que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, e os artigos 66 , 68 e 110 da Lei Municipal nº 13.104, 17 de outubro de 2007, e com o objetivo de agilizar a ação administrativa através da descentralização da tomada de decisões no procedimento e no processo administrativo tributário, propiciando maior eficiência na execução dos serviços afetos a este Departamento, Expede a seguinte Instrução Normativa:
I - Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços prestados sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, profissional autônomo ou
sociedade de profissionais;
II - Autos de
Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrados pela Coordenadoria Setorial de
Cadastro Mobiliário.
I - Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISSQN exceto o ISSQN previsto no inciso I do art. 1º;
II - Taxa de
Fiscalização de Anúncios TFA;
III - AIIM lavrados
pela Coordenadoria Setorial de Fiscalização Mobiliária.
Parágrafo único.
Não se incluem na
delegação de competência prevista no inciso I do
caput
deste artigo a
decisão aos requerimentos relativos ao Regime de Estimativa previstos no
art. 52
do Decreto nº 15.356/05.
Art. 3º - A decisão em processo administrativo tributário poderá deferir o pedido mediante o cancelamento, a redução ou o acréscimo do valor original do lançamento ou do AIIM limitado a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Campinas UFIC.
Art. 4º - Nos procedimentos e processos administrativos tributários previstos nos artigos 1º e 2º, o Coordenador Setorial competente para decidir não participará das atividades de instrução.
Art. 5º - A delegação de competência efetuada por meio desta instrução normativa não envolve a perda, pelo Diretor, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do procedimento ou processo, sem prejuízo da validade da delegação.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 07 de julho de 2008.
JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
Diretor do
Departamento de Receitas Mobiliárias
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