DECRETO Nº 16.619 DE 08 DE ABRIL DE 2009
(Publicação DOM 09/04/2009: p.01)
Regulamenta a Lei nº 13.511, de 23/12/2008, que "Proíbe a Administração Pública Municipal de promover desconto em folha de pagamento de servidor, das obrigações que este assume com terceiros".
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
Os procedimentos
para consignação em folha de pagamento dos servidores municipais do Poder
Executivo, autorizada pela
Lei Municipal nº 13.511
,
de 23 de dezembro de 2008, deverão observar as normas contidas neste Decreto.
Art. 2º
Para fins deste
Decreto consideram-se:
I - consignante: entidade ou órgão
da administração direta, das autarquias, das fundações e sociedades de economia
mista, que procede aos descontos referentes às consignações em folha de
pagamento;
II - consignado: servidor público
ativo, inativo, pensionista, comissionado, ocupante de cargo eletivo, agente
público no âmbito do Poder Executivo Municipal, que expressamente autoriza o
desconto de consignações em folha de pagamento de valores devidos a terceiros,
com base nos convênios e credenciamentos autorizados;
III - consignatária: a entidade
credenciada na forma deste Decreto, destinatária dos créditos resultantes das
consignações;
IV - consignação
compulsória: o desconto em folha de pagamento efetuado por força de lei ou
determinação judicial;
V - consignação
facultativa: o desconto previamente autorizado pelo servidor, em folha de
pagamento, relativo às importâncias pertinentes à aquisição de bens imóveis ou
empréstimos dos credenciados como consignatárias, bem como a adesão nos planos odontológicos
e de saúde, na forma prevista neste Decreto;
VI - consignação
voluntária: representativa: é o desconto facultativo em folha de pagamento, de
natureza contributiva, autorizado pelo servidor ativo, inativo e pensionista em
razão de filiação às entidades sindicais ou às associações representativas dos
servidores públicos municipais do âmbito do Poder Executivo;
VII - sistema
digital de consignações: aplicativo que suporta o processo de registro
online
de consignações, via internet;
VIII - associação
representativa de classe: aquela cuja filiação é permitida exclusivamente
aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do âmbito do Poder
Executivo Municipal de Campinas.
Art. 3º
São consideradas
consignações compulsórias:
I - contribuição
previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime
Próprio de Previdência dos servidores públicos municipais;
II - imposto de renda
retido na fonte;
III - pensão
alimentícia judicial;
IV - obrigações
decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
V - outros descontos
compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º Consideram-se
consignações voluntárias representativas:
I - contribuições
destinadas à entidade sindical ou à associação representativa de classe;
II - contribuição
prevista no inciso IV do Art. 8º da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Art. 5º
São consideradas
consignações facultativas:
I - pensão alimentícia
voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos
funcionais do consignado e/ou por declaração de vontade com assinatura
devidamente reconhecida por semelhança em cartório competente;
II - os prêmios ou
contribuições para plano de seguro de vida de instituições conveniadas;
III - contribuição para
os planos de saúde e odontológicos contratados de entidades previamente
credenciadas;
IV - despesas com
medicamentos;
V - previdência
complementar;
VI - plano de montepio
e pecúlio;
VII - contribuição
associativa a entidades conveniadas;
VIII - as prestações
referentes a empréstimo pessoal obtido em instituições bancárias ou financeiras
conveniadas;
IX - as prestações e
amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido junto a
instituições bancárias ou financeiras conveniadas.
Art. 6º
O credenciamento ou
convênio para operar com consignação deverá ocorrer para cada espécie prevista
nos artigos 4º e 5º deste Decreto.
§ 1º
Somente será
formalizado o convênio ou o credenciamento quando as consignatárias estiverem
autorizadas a operar por lei e/ou por estatuto, exigindo-se das entidades a
comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil,
nos termos da legislação federal e municipal aplicável.
§ 2º
No credenciamento
ou convênio de espécies de consignações que depender de autorização de órgão
regulador e fiscalizador, observar-se-á a legislação própria.
§ 3º
No convênio da
espécie mensalidade associativa observar-se-á as disposições legais.
Art. 7º
A soma das
consignações voluntárias e facultativas representativas de cada consignado,
previstas nos artigos 4º e 5º deste Decreto, não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta
por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor ou 60% (sessenta por cento)
para os casos de financiamento habitacional.
§ 1º
O servidor poderá
autorizar a reserva de até 30% (trinta por cento) da margem consignável de que
trata o
caput
deste artigo para empréstimos junto às instituições bancárias
e financeiras e 20% (vinte por cento) de reserva para os demais descontos.
§ 2º
O servidor poderá
autorizar a reserva de até 40% (quarenta por cento) da margem consignável de
que trata o
caput
deste artigo para financiamento habitacional junto às
instituições financeiras e bancárias e 20% (vinte por cento) de reserva para os
demais descontos.
§ 3º
Ocorrendo o excesso
do limite estabelecido no
caput
deste artigo, serão suspensas as
consignações facultativas por último averbadas até o limite da margem consignável.
§ 4º
Caso não sejam
efetivadas as consignações de que trata este Decreto, caberá ao servidor ou
pensionista providenciar o recolhimento das importâncias por ele devidas diretamente
à consignatária, não se responsabilizando o Município, em nenhuma hipótese, por
eventuais prejuízos daí decorrentes.
§ 5º
Cabem ao servidor
ou pensionista e à entidade consignatária avaliar a real possibilidade de
efetivação da consignação facultativa em face das regras contidas neste
Decreto, ficando sob inteira responsabilidade do servidor ou pensionista e da consignatária
os riscos advindos da não efetivação dos descontos.
Art. 8º
As consignações
compulsórias e as voluntárias concernentes às entidades representativas dos
servidores terão prioridades de descontos sobre as demais facultativas, na
seguinte ordem:
I - compulsórias;
II - voluntárias
representativas;
III - facultativas.
§ 1º
Havendo necessidade
de aplicar prioridade dentro da classe facultativa prevista no inciso III deste
artigo, prevalecerá a consignação da contribuição para os planos de saúde e
odontológicos e, posteriormente, as contratadas há mais tempo.
§ 2º
As consignações
facultativas para empréstimos financeiros não poderão ultrapassar o limite
máximo de 72 (setenta e dois) meses, exceto o referente ao financiamento habitacional,
para o qual serão observados os parâmetros da lei federal própria que regulamenta
a matéria.
Art. 9º
O pedido para a
formalização de convênio entre a Prefeitura Municipal de Campinas e as
consignatárias deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Recursos Humanos
na forma de requerimento, com a indicação das espécies de consignações pretendidas
e acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - certidões
negativas de tributos estaduais, federais e municipais;
III - certidões
negativas de débitos para com o INSS e FGTS;
IV - autorização de
funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, quando obrigatória;
V - contrato ou
estatuto social vigente;
VI - atas de
assembléias atuais e daquelas na qual constem as nomeações dos diretores;
VII - procuração com
cláusula específica para assinatura do convênio;
VIII - documentos
pessoais (CPF e RG) dos diretores ou procuradores, com autorização para
assinatura do convênio;
IX - Certidão de
Registro Cadastral no Município de Campinas nos termos do
Decreto
Municipal nº 16.215/08;
X - outros documentos
exigidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Fica a Secretaria
Municipal de Recursos Humanos autorizada a solicitar novos documentos, sempre
que necessário.
Art. 10. A margem
consignável prevista no art. 7º deste Decreto será informada por meio do
Sistema Digital de Consignações, utilizadas para controle e inserção de consignação
na folha de pagamento.
Parágrafo único.
A visualização da
margem consignável no Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável
somente será possível mediante permissão por senha eletrônica de acesso a ser
fornecida pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos aos servidores
interessados e às consignatárias.
Art. 11. O registro das
consignações voluntárias e/ou facultativas no Sistema Digital de Consignações e
a sua inserção em folha de pagamento somente serão permitidos após a validação
por senha do servidor ou pensionista no procedimento próprio, no qual haja
autorização formal e por escrito para desconto em folha de pagamento das parcelas
e valores contratados.
§ 1º
Fica sob
responsabilidade da consignatária, na condição de fiel depositária, a guarda do
documento mencionado no
caput
deste artigo desde o início da consignação
e pelo prazo de 7 (sete) anos, a contar da data do término da consignação, a
prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista e a prévia e expressa
autorização firmada por estes para o desconto em folha.
§ 2º
O documento
mencionado no
caput
deste artigo deve ser apresentado à Secretaria Municipal
de Recursos Humanos e/ou ao departamento gestor da folha de pagamento, sempre
que requisitado, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados a partir da
solicitação.
§ 3º
Quando ocorrer
operação de compra e venda de contratos de empréstimos entre as consignatárias,
com a expressa autorização do consignado e desde que pagas no mínimo 4 (quatro)
parcelas, ficam as instituições obrigadas a proceder da forma seguinte:
I - a consignatária
que teve o contrato de empréstimo comprado deve informar no Sistema Digital de
Consignações no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data da
realização da compra:
a)
o saldo devedor do
contrato;
b)
o banco, a agência
e o número da conta corrente onde deverá ser depositado o saldo devedor do
contrato;
II - a consignatária
que comprou o contrato deverá efetuar e registrar o pagamento do saldo devedor
do contrato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data da informação
do saldo devedor no Sistema Digital de Consignações;
III - a consignatária
que teve o contrato de empréstimo pessoal comprado deve efetuar a liquidação do
contrato no Sistema Digital de Consignações no prazo máximo de 02 (dois) dias
úteis, a partir da data em que ocorreu o registro do pagamento do saldo devedor
do contrato.
Art. 12. Independentemente
de solicitação do servidor ou pensionista, uma vez quitado antecipadamente o
compromisso assumido, fica a consignatária obrigada no prazo de 2 (dois) dias
úteis, contados do adimplemento das obrigações, a excluir a respectiva consignação
do sistema eletrônico de consignações.
Art. 13. Descumprindo
quaisquer das obrigações previstas nos artigos 11 e 12 deste Decreto, será
aplicada à consignatária a pena de advertência prevista no inciso I, do artigo
19 deste Decreto e, ocorrendo o desconto indevido, deverá restituir ao consignado
os valores correspondentes no prazo de 2 (dois) dias úteis
,
contados da data
do desconto.
Art. 14. Sempre que
solicitadas pelo consignado quaisquer informações de seu interesse, inclusive o
saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo pessoal, a entidade
consignatária terá o prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para fornecê-las, sob
pena de aplicação de advertência prevista no inciso I do artigo 19 deste
Decreto.
Art. 15. As consignatárias
deverão ressarcir as despesas com o processamento da consignação em folha de
pagamento.
§ 1º
Estão isentos do
ressarcimento previsto no
caput
deste artigo os sindicatos e as
associações de classe representativas de servidores públicos do âmbito do Poder
Executivo do Município de Campinas.
§ 2º
O ressarcimento
mencionado no
caput
deste artigo corresponderá a R$1,00 (um real) por
linha impressa no contracheque, reajustado no mês de janeiro de cada ano de acordo
com a variação da UFIC.
§ 3º
O valor do ressarcimento
mensal será descontado do valor a ser repassado às consignatárias.
§ 4º
Os recursos
arrecadados com o ressarcimento previsto neste artigo serão aplicados pela
Secretaria Municipal de Recursos Humanos no desenvolvimento e na capacitação dos
servidores públicos.
Art. 16. Nos financiamentos
e empréstimos pessoais, a entidade consignatária deverá, sem prejuízo de outras
informações a serem prestadas na forma do artigo 52 da Lei Federal nº 8078/90,
dar ciência prévia aos consignatários das seguintes informações:
I - valor total financiado;
II - taxa efetiva
mensal e anual de juros;
III - todos os
acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que incidam sobre o valor
financiado;
IV - valor, número e
periodicidade das prestações.
Art. 17. A consignação em
folha de pagamento não implicará, em hipótese alguma, na responsabilidade da
Prefeitura Municipal de Campinas por compromisso assumido pelos consignados
junto às consignatárias.
Art. 18. A consignatária que
proceder ao desconto não autorizado pelo consignado ficará responsável pelo
imediato ressarcimento no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
§ 1º
Decorrido o prazo
mencionado no
caput
deste artigo e não havendo o ressarcimento, a consignatária
será suspensa em conformidade com o artigo 19, inciso IV, letra
a
deste
Decreto.
§ 2º
O ressarcimento
previsto no
caput
deste artigo não isenta a consignatária da aplicação
de outras penalidades previstas neste Decreto, especialmente se houver reincidência.
Art. 19. A inserção de
consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste Decreto ou
em instruções expedidas pelos gestores de folhas de pagamento importará na
aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em leis
específicas:
I - advertência
escrita quando:
a)
não forem atendidas
as solicitações do consignado e do consignante, se do fato não resultar pena
mais grave;
b)
as consignações
forem processadas em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, se do
fato não resultar pena mais grave;
c)
for infringido o
disposto nos parágrafos do artigo 11 e nos artigos 12, 13 e 14 deste Decreto;
II - suspensão
temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias do convênio para operar com consignação,
na reincidência do descumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11 e
nos artigos 12, 13 e 14 deste Decreto;
III - suspensão
preventiva do código de consignação, enquanto perdurar procedimento instaurado
para verificação de utilização indevida da folha de pagamento nas hipóteses do
inciso IV deste artigo;
IV - suspensão do
convênio para operar com consignação quando:
a)
utilizar
indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-las em
desacordo com o disposto neste Decreto, mediante simulação, fraude, culpa, dolo
ou conluio;
b)
ceder, a qualquer
título, códigos de consignação a terceiros ou permitir que em seus códigos
sejam efetuadas consignações por parte de terceiros;
c)
utilizar códigos
para descontos não previstos nos artigos 4º e 5º deste Decreto.
Art. 20. A aplicação das
sanções previstas nos incisos II, III e IV do artigo 19 será precedida de
apuração dos fatos pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos e observará o
seguinte procedimento:
I - a consignatária
será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo
de 05 (cinco) dias úteis;
II - o indeferimento
da defesa ou a ausência desta no prazo previsto no inciso anterior deste artigo
importará na aplicação da penalidade cabível, que será comunicada diretamente à
consignatária;
III - da decisão que
aplicar a penalidade caberá recurso único ao Secretário Municipal de Recursos
Humanos no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - quando aplicada a
pena de suspensão prevista no inciso IV do artigo 19 deste Decreto, a
consignatária não poderá solicitar novo convênio pelo período de 02 (dois)
anos.
Art. 21. Estará sujeita à
denuncia do convênio e à exclusão no Sistema Digital de Consignações a
consignatária que, no decurso de 1 (um) ano, for suspensa temporariamente por 3
(três) vezes, sendo-lhe vedada a solicitação de novo convênio pelo período de 2
(dois) anos.
Art. 22. Para a aplicação
das penalidades previstas neste Decreto são competentes o Diretor do
Departamento de Administração de Recursos Humanos para as hipóteses previstas
nos incisos I, II e III do artigo 19, e o Secretário de Recursos Humanos, para as
hipóteses previstas no inciso IV do artigo 19 e do artigo 20.
Art. 23. As consignatárias
ficam obrigadas a promover no Sistema Digital de Consignações os registros e as
atualizações dos encargos financeiros de empréstimos praticados diariamente.
§ 1º
As consignatárias
ficam obrigadas a cumprir todos os itens das Resoluções nº 3.516 e nº 3.517 do
BACEN, de 06 de dezembro de 2007.
§ 2º
A vigência dos
encargos financeiros de empréstimos terá efeito a partir do 1º dia útil após a
data dos registros efetuados no Sistema Digital de Consignações.
Art. 24. As consignatárias
deverão efetuar pedido de renovação do convênio no prazo de 90 (noventa) dias
antecedentes à data de seu vencimento, tendo como fundamento as normas contidas
neste Decreto e no que for aplicável as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações.
Art. 25. A Secretaria
Municipal de Recursos Humanos editará atos complementares, necessários ao fiel
cumprimento deste Decreto.
Art. 26. Ficam os gestores
da folha de pagamento autorizados, no âmbito de suas atribuições, a expedirem
instruções necessárias à execução de procedimentos para inserção de
consignações em folha de pagamento.
Art. 27. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 08
de abril de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
LUIZ VERANO FREIRE PONTES
Secretário
de Recursos Humanos
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO
Nº 09/10/4412, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E PUBLICADO
NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral