Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 004, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009
(Publicação DOM 08/10/2009: 5-6)
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no Município de Campinas nos termos que especifica.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, o art. 66 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e com base no disposto no § 1º do art. 37 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, combinado com o art. 73 do Decreto Municipal nº 15.356, 26 de dezembro de 2005,
CONSIDERANDO o imperativo de se proceder a simplificação, a desburocratização e, consequentemente, a redução dos custos operacionais do sujeito passivo no cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, guarda e conservação de documentos fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar métodos informatizados na Administração Tributária Municipal visando a aumentar a capacidade de fiscalização da municipalidade de molde a se reduzir a evasão na cobrança do ISSQN;
EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Fica instituída no Município de Campinas a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 2º A NFS-e é o documento fiscal de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente em programa de computador da Prefeitura Municipal de Campinas, com o objetivo de materializar os fatos geradores do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por meio do registro eletrônico das prestações de serviços sujeitas à tributação do ISSQN.
§ 1º A NFS-e deverá ser emitida no momento da prestação de serviços.
§ 2º O modelo da NFS-e é o disponível na internet, no endereço www.campinas.sp.gov.br/nfse.
Art. 3º A NFS-e deverá conter as seguintes informações:
I. número sequencial;
II. código de verificação de autenticidade;
III. data e hora da emissão;
IV. identificação do prestador de serviços, com:
a- nome empresarial;
b- endereço;
c- número do telefone;
d- endereço eletrônico - e-mail;
e- número da inscrição - no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
f- número da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias -CCM;
V. identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou nome empresarial;
b) endereço;
c) número do telefone;
d) endereço eletrônico - e-mail;
e) número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ;
VI. discriminação do serviço prestado;
VII. valor do serviço prestado;
VIII. código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do serviço prestado;
IX. valor total da NFS-e;
X. valor da dedução, se houver;
XI. valor da base de cálculo, da alíquota aplicável e do ISSQN;
XII. indicação de prestação de serviço tributada sob alíquota fixa anual, quando for o caso;
XIII. indicação de imunidade ou de isenção relativas ao serviço prestado, quando for o caso;
XIV. indicação de serviço não tributável pelo Município de Campinas, quando for o caso;
XV. identificação de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
XVI. identificação de opção pelo MEI (Micro Empreendedor Individual), se for o caso;
XVII. indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVIII. outras indicações previstas na legislação tributária municipal.
§ 1º O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema em ordem crescente sequencial e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 2º A identificação de tomador pessoa natural é opcional, por sua solicitação;
§ 3º A NFS-e conterá apenas 1 (um) CNAE.
Art. 4º A emissão da NFS-e é uma obrigação tributária acessória restrita às pessoas jurídicas prestadoras de serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/05 ou de outra que venha a sucedê-la.
§ 1º O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual, de acordo com as regras e cronograma definidos em portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município.
§ 2º Os prestadores de serviços que não constem do cronograma de que trata o § 1º deste artigo continuam obrigados à emissão dos documentos fiscais previstos na legislação tributária, específico para cada espécie de serviço.
§ 3º A Administração Tributária Municipal, a qualquer tempo, independentemente do disposto no § 1º deste artigo, poderá determinar de ofício o início da obrigação da emissão da NFS-e para um contribuinte, individualmente, ou grupo de contribuintes.
§ 4º Para os contribuintes que possuam mais de uma atividade de prestação de serviços cadastrada no sistema ISS Digital, a emissão de NFS-e é extensiva a todos os serviços prestados, a partir da obrigatoriedade da emissão para qualquer uma delas.
§ 5º O contribuinte que desenvolver atividades de prestação de serviços e de fornecimento de mercadorias deverá emitir em separado as respectivas Notas Fiscais.
§ 6º A Administração Tributária Municipal poderá adotar regime específico nos casos em que a particularidade da prestação dificulte ou inviabilize o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
§ 7º A obrigatoriedade da emissão da NFS-e implica no cancelamento automático de eventuais regimes especiais concedidos previamente pela Administração Tributária Municipal para a emissão de documentos fiscais.
Art. 5º Os representantes legais dos prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e devem, antes do início do prazo, comparecer ao posto de atendimento do ISS Digital no Paço Municipal para credenciar-se para obtenção da senha de autorização de acesso ao Sistema Emissor da NFS-e (ISS Digital Web) para cada uma das empresas que representa.
§ 1º O credenciamento para obtenção da senha de autorização de acesso ao Sistema Emissor da NFS-e (ISS Digital Web) será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. protocolo de solicitação de credenciamento para obtenção da senha de autorização de acesso ao Sistema Emissor da NFS-e (ISS Digital Web), emitido pelo sistema na internet;
II. via original do CPF e de Documento de Identidade do(s) representante(s) legal(is) do prestador de serviço com poderes de representação, conforme indicado nos atos constitutivos da pessoa jurídica;
III. via original ou cópia autêntica da procuração pública ou particular com firma reconhecida, acompanhada da via original do CPF e de Documento de Identidade do outorgado;
IV. em caso de substabelecimento de mandato, apresentar via original ou cópia autêntica do instrumento correspondente.
§ 2º Alternativamente ao disposto no caput o representante legal poderá encaminhar ao atendimento o protocolo de solicitação com firma reconhecida.
Art. 6º A NFS-e será emitida online pela internet, no endereço www.campinas.sp.gov.br/nfse.
§ 1º O prestador de serviço obrigado à emissão da NFS-e, deverá emiti-la para todos os serviços prestados.
§ 2º A representação gráfica da NFS-e poderá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços e a NFS-e e poderá ser enviada para o endereço eletrônico (email) do tomador de serviços, por sua solicitação.
Art. 7º No caso de eventual impedimento da emissão online da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS.
§ 1º A geração e a emissão do RPS serão realizadas em uma única base de dados no programa de computador gerador da Declaração Mensal de Serviços (DMS), que também será usado para efetuar a sua transmissão.
§ 2º O RPS deverá ser transmitido para a Administração Tributária Municipal até o 5º dia subsequente ao da prestação do serviço para sua conversão em NFS-e.
§ 3º Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior todo RPS emitido será transmitido automaticamente para sua conversão em NFS-e.
§ 4º A não conversão do RPS pela NFS-e ou a sua conversão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
§ 5º A não conversão do RPS pela NFS-e equiparar-se-á a não emissão de NFS-e.
§ 6º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias contendo os mesmos dados da NFS-e, conforme disposto no artigo 3º, sendo a primeira via destinada ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) ao emitente.
§ 7º O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um), para cada contribuinte.
Art. 8º Opcionalmente ao disposto nos artigos 6º e 7º desta Instrução Normativa, o prestador de serviço poderá emitir o RPS a cada prestação em sistema próprio do contribuinte, devendo, nesse caso, substituí-lo por NFS-e mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.
§ 1º O RPS emitido na forma deste artigo deverá ser transmitido diariamente para conversão em NFS-e.
§ 2º A emissão e a impressão do RPS nos termos deste artigo somente poderão ser realizadas após a autorização da Administração Tributária Municipal, sob forma de Regime Especial.
§ 3º O contribuinte que emitir RPS nos termos deste artigo poderá reenviar o RPS já processado com a informação de seu cancelamento para o cancelamento da NFS-e correspondente.
§ 4º O procedimento previsto no § 3º deste artigo somente poderá ser realizado antes do pagamento do imposto correspondente.
§ 5º A não transmissão dos lotes de RPS no prazo estabelecido no § 1º deste artigo sujeitará o prestador de serviço à perda do Regime Especial.
§ 6º O disposto nos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 7º desta Instrução Normativa também se aplica ao disposto neste artigo.
Art. 9º O prestador de serviços obrigado à emissão da NFS-e que possua nota fiscal de serviço convencional e ainda não emitida ou Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ainda não utilizadas deverá inutilizá-las.
Parágrafo único. A utilização de das notas convencionais após o início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviço e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
Art. 10 A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emissor, desde que efetivada antes do pagamento do ISSQN correspondente.
§ 1º Após o pagamento do ISSQN, a NFS-e somente poderá ser cancelada por autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do prestador de serviço.
§ 2º No caso do cancelamento da NFS-e ser autorizado conforme disposto no § 1º deste artigo, a compensação do imposto já recolhido poderá ser efetuada conforme previsto na legislação.
Art. 11 A NFS-e emitida poderá ser substituída por outra, quando houver erro no preenchimento e o imposto correspondente à nota substituída já houver sido pago.
§ 1º O imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emitida em substituição.
§ 2º Não será aceita a substituição de NFS-e para fins de alterar o tomador de serviço e/ou valor do serviço.
Art. 12 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Campinas disponível na internet, no endereço www.campinas.sp.gov.br/nfse.
Art. 13 O documento fiscal de serviço emitido sem a observância do disposto nesta Instrução Normativa e na legislação tributária do Município, por prestador obrigado à emissão da NFS-e, será considerado inidôneo e o sujeitará às multas previstas na legislação tributária, sem prejuízo do pagamento do ISSQN incidente sobre o serviço prestado.
Art. 14 As guias de pagamentos do ISSQN serão geradas na DMS-Web (ISS Digital Web), para os prestadores obrigados à emissão da NFS-e e no programa de computador gerador da Declaração Mensal de Serviços (DMS) nos demais casos;
Art. 15 A Declaração Mensal de Serviço deverá ser efetuada DMS-Web (ISS Digital Web), para os prestadores obrigados à emissão da NFS-e e no programa de computador gerador da Declaração Mensal de Serviços (DMS) nos demais casos.
Parágrafo único. Os RPS recebidos ainda não convertidos em NFS-e deverão, obrigatoriamente, ser declarados pelo tomador de serviços.
Art. 16 Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e são obrigados a afixarem nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a informação da obrigatoriedade da emissão da NFS-e.
Parágrafo único. A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo constante na internet, no endereço www.campinas.sp.gov.br/nfse.
Art. 17 Os valores do ISSQN declarados na NFS-e constituem confissão de dívida, sujeitos à inscrição em Dívida Ativa independentemente da realização de ação fiscal.
Art. 18 A Administração Tributária Municipal, no interesse das políticas de tributação, arrecadação e fiscalização poderá conceder prêmios/incentivos em favor dos tomadores de serviços pessoa natural que solicitarem NFS-e dos prestadores de serviços estabelecidos no Município.
Parágrafo único. A concessão dos prêmios/incentivos será disciplinada em norma específica e poderá ser suspensa a qualquer tempo.
Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 06 de outubro de 2009
JOSÉ ALEXANDRE GRAÇA BENTO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias
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