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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.888 DE 13 DE ABRIL DE 2007

(Publicação DOM 14/04/2007 p.01)

Autoriza o poder executivo a criar o programa de ampliação de vagas na educação infantil PROVAGAS infantil e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa de Ampliação de Vagas na Educação Infantil PROVAGAS INFANTIL, que visa ao atendimento do dispositivo constitucional quanto à responsabilidade pública municipal pela educação infantil que deverá em Campinas efetivar a construção dos direitos da criança pequena.
§ 1º  Para efeito da viabilização do PROVAGAS INFANTIL fica autorizado o Poder Executivo a celebrar parcerias e convênios com associações, sociedades, fundações e demais organizações civis, sendo que, somente serão credenciadas, junto à Prefeitura, para efeito de patrocínio, convênio ou parceria com creches públicas e particulares, as empresas que tenham reconhecimento público.
§ 2º  A educação infantil, de acordo com o disposto no artigo 6º, inciso XXV, da Constituição Federal, será destinada às crianças de zero a cinco anos de idade e exercida através de creches e pré-escolas, cujas atuações deverão ser integradas ao sistema público de ensino municipal.
§ 3º  Caberá à Prefeitura Municipal de Campinas o dever de disponibilizar vagas em quantidade e qualidade suficientes para o atendimento da demanda, com percentual de cobertura crescente para as áreas de maiores crescimentos populacionais com baixas condições de qualidade de vida.

Art. 2º  O Programa de Ampliação de Vagas na Educação Infantil PROVAGAS INFANTIL obedecerá aos seguintes princípios e normas consagradas na legislação em vigor sobreeducação infantil:
I - atender a totalidade das crianças que buscarem o direito à educação infantil;
II - possibilitar que a criança seja matriculada e atendida em unidade de educação infantil próxima a residência ou local de trabalho dos pais, por opção destes últimos, guardada a existência de vagas;

III - reservar, no mínimo, e com preferência, 5% (cinco por cento) das vagas às crianças com deficiência, atuando para sua inclusão nos termos da lei.
IV - VETADO;
V - os requisitos acessórios e os essenciais serão fixados por meio de decreto do Poder Executivo, com quantidade de crianças, profissionais e respectivas qualificações, assim como numerário e valor da bolsa-creche.

Art. 3º  A integração das creches municipais - geridas diretamente pela Prefeitura e com gestão através de convênios com organizações sem fins lucrativos - ao sistema municipal de ensino orientar-se-á pela promoção dos direitos da criança estabelecidos pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e pela LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 4º  O Poder Executivo fica autorizado a repassar um valor fixo em moeda corrente por criança ao órgão selecionado e conveniado para ser utilizado na contratação e formação de pessoal, aquisição de material pedagógico e de consumo, realização de pequenas reformas prediais, aquisição e manutenção de bens duráveis e pagamento de despesas.

Art. 5º   Fica autorizado ao Poder Executivo celebrar convênios com órgãos previstos no artigo anterior para gestão de unidades municipais de Educação Infantil devidamente construídas e equipadas, nos moldes previamente determinados por decreto.
§ 1º  Os órgãos favorecidos serão selecionados por critérios definidos em regulamentação.
§ 2º  As unidades municipais de Educação Infantil que poderão ser abrangidas pela medida serão aquelas construídas ou entregues à população a partir de 2006.

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, onde serão estabelecidas as normas, diretrizes e demais instruções necessárias à execução, sendo revogada quando o Município atingir a auto-suficiência.

Campinas, 13 de abril de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADORA TERESINHA DE CARVALhO E VEREADOR AURÉLIO CLÁUDIO
PROT.: 07/08/02887


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