Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.179 DE 15 DE JUNHO DE 1993
(Publicação DOM 16/06/1993 p.01)
Proíbe, no âmbito da administração pública municipal, a execução da Lei 7.457, de 1º de março de 1993 e da Lei 7.464, de 15 de março de 1993.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que as alterações introduzidas nas Leis nºs 7.457/93 e 7.464/93, promulgadas pela Egrégia Câmara Municipal são manifestamente inconstitucionais, por contrariarem o parágrafo único do artigo 119 e o inciso I do artigo 176, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que referidas alterações aumentando o rol de pessoas e reduzindo a idade para usufruir do benefício da isenção, conforme previstos na Lei nº 6.907/92, interferem na política tarifária;
CONSIDERANDO que as Leis nºs 7.457/93 e 7.464/93, por serem de iniciativa do Legislativo, contrariam o artigo 150, parágrafo único da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que os nossos tribunais julgaram inconstitucional a Lei nº 6.256/90, de iniciativa da Câmara Municipal de Campinas, bem como o artigo 264 da Lei Orgânica do Município, ambas dispondo sobre matéria tarifária, em desarmonia com os artigos 2º da Constituição Federal e 5º da Constituição do Estado de São Paulo, e que as Leis nºs 7.457/93 e 7.464/93 vêm apresentando as mesmas falhas,
DECRETA:
Campinas, 15 de junho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes
Redigido na Divisão Técnico- Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o determinado no protocolado nº 23788, de 12 de maio de 1993, em nome de SETRANSP, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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