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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.035 DE 02 DE MARÇO DE 1989

(Publicação DOM 02/03/1989 p.01)

Acrescenta e altera artigos da Lei 6.033, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre tributos municipais.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os parágrafos 1º dos artigos 13 24 da Lei nº 6.033, de 28 de dezembro de 1988, que "Dispõe sobre tributos municipais", passam a ter a seguinte redação:
"Art. 13.  ...
§ 1º A atualização monetária será calculada com base na legislação federal aplicável à espécie, vigente no mês do pagamento do imposto, tendo como base o mês de ocorrência do fato gerador.
..."

"Art. 24.  .............................................................................................................................
§ 1º  A atualização monetária será calculada com base na legislação federal aplicável à espécie, vigente no mês do pagamento do imposto, tendo como base o mês de ocorrência do fato gerador."

Art. 2º  A base de cálculo do imposto é o valor da transmissão dos bens ou direitos constantes do respectivo instrumento, respeitado, no mínimo, o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e  Territorial Urbana ou do Imposto Territorial Rural - o valor venal.
Parágrafo Único.  O valor mínimo da base de cálculo será atualizado monetariamente, sempre de acordo com a legislação federal, desde a data da ocorrência do fato gerador dos impostos mencionados neste artigo, até a data da  transmissão.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 02 de março de 1989.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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