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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 11 DE 13 DE JULHO DE 2004

(Publicação DOM 14/07/2004: p.18)

Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Modifica redação dos artigos 3º (III) , 49 , 54 , 57 (I) , 111 , 133 ( caput) e 153 ( caput) da Lei Complementar nº 09, de 27 de dezembro de 2003, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...................................................
III - Área Edificada área total coberta de uma edificação a ser considerada no cálculo da área edificada de um único andar, excluídos os beirais até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, as áreas de poços e vazios em geral,

Art. 49.  A edificação, no todo ou em parte que possuir, junto às divisas altura superior a 9,00m (nove metros) medidos a partir da conformação original do terreno, ficará condicionada, a partir dessa altura a afastamento mínimo de 3,00m (três metros) no trecho onde ocorrer tal situação, medida até a laje ou forro do último pavimento.

Art. 54.  Respeitados os limites indicados individualmente para cada caso e os limites coletivos indicados nos parágrafos do presente artigo, é livre a execução, ainda que em recuos, afastamentos ou espaços exigidos por este Código ou pela LUOS, de:
I - pérgolas cujas nervuras tenham altura máxima de 0,60m (sessenta centímetros) e ocupem até 20% (vinte por cento) da área contida em seu perímetro;
II - passadiços com largura máxima de 20% (vinte por cento) da testada do imóvel, limitado ao máximo de 3,00m (três metros). Neste caso beirais serão considerados como áreas construídas para todos os efeitos;
III - abrigos de gás e guarda de lixo;
IV - guarita de segurança com 5,00 m² (cinco metros quadrados) quando simples e 7,00 m² (sete metros quadrados) quando possuir instalação sanitária.
V - Cobertura para proteção contra intempéries para veículos e/ou pedestres, desde que atendam a porcentagem "P".
Parágrafo único.  A execução, individual ou em conjunto destes elementos, deverá respeitar as seguintes disposições:
a) não poderá ocupar área superior à porcentagem "P" da área não ocupável do terreno fixada pela LUOS, obtida pela fórmula:
P = S 
------------- 
S
Sendo "S" área do terreno; 
b) respeitada a porcentagem "P" máxima obtida, não poderá ocupar mais de 60% (sessenta por cento) da faixa de recuo em que se situarem.

Art. 57.  .........................................................
I - tenham altura máxima de 4,00m (quatro metros) e não haja possibilidade de circulação ou permanência de pessoas sobre os mesmos, podendo conter superfície vazada uniformemente distribuída igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua superfície total.

Art. 111.  A utilização do passeio público para colocação de tapume de obra, mediante licenciamento, somente será permitida se disponibilizada uma passagem livre para a circulação de pedestres de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) livre de quaisquer embaraços.
§ 1º A utilização do passeio de maneira diferente da estabelecida no caput deste artigo, também, mediante licenciamento, poderá ser permitida.
§ 2º Em qualquer uma das situações tratadas neste artigo, dependerá de apresentação de projeto e pagamento do preço público na forma estabelecida na legislação própria.

Art. 133.  As vagas de estacionamento devem ter as medidas mínimas em metros conforme tabela abaixo:

Tipo de Veículo

Largura

Comprimento

Altura

PEQUENO

2,00

4,00

2,30

MÉDIO

2,20

4,50

2,30

GRANDE

2,50

5,00

2,30

DEFICIENTE FÍSICO

3,50

5,50

2,30

MOTO

1,00

2,00

2,00

UTILITÁRIO

3,00

5,50

3,00

CARRO FORTE

3,00

10,00

4,50

CAMINHÕES

3,00

15,00

4,50

ÔNIBUS

3,00

15,00

4,50

Art. 153.  Para todas as construções, excetuadas as residências unifamiliares, mediante licenciamento, será obrigatório o fechamento do canteiro de obras no alinhamento de forma a proteger a via pública e a impedir o acesso de pessoas estranhas ao serviço."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de julho de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT 04/8/2676
autoria: Vereador Campos Filho


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