Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - CMDCA/CAMPINAS
RESOLUÇÃO Nº 08/03 DE 11/03/2003
(Publicação DOM de 14/03/2003:08)
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE CAPTAÇÃO E DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO FMDCA - CMDCA
O
Conselho Municipal dos
Diretos da Criança e do Adolescente
, no uso de suas atribuições legais,
através da
Lei Municipal nº 6.574
de 19.07.91. Alterada pela
Lei Municipal nº 8.484
de 04.10.95, Considerando: A Lei
Federal 4.320 de 17.03.64 artigos 02-71-72-73 e 74 fundos especiais. Lei Complementar 101 de 04.05.2000 (Lei de responsabilidade Fiscal)
O previsto pelo artigo do
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente,
que
dispõe dobre doações feitas aos Fundos dos
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE,
em seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, com redação e acréscimos
efetuados pela Lei 8.242 de 12.10.91;
O artigo 88, inciso IV, do ECA, que dispõe sobre a manutenção de Fundos
Nacionais, Estaduais e Municipais, vinculados aos respectivos Conselhos de
Direitos da Criança;
A
Lei
municipal 6.905
de
07.01.91, que constitui o FMDCA, do Município de Campinas, em sua íntegra;
A Lei 9.205/95, que alterou os limites de dedutibilidade das deduções da Pessoa
Física;
A medida Provisória de 16.02.97 que alterou a Lei 9.532/97 que altera a
Legislação Tributária e dá outras providências;
A Lei 8.666/65 e resoluções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A Lei
8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) em seus artigos 3º e 9º.
RESOLVE:
TÍTULO I
CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 1º - Será realizada anualmente Campanha para Captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Campinas, as Organizações Não Governamentais e Organizações Governamentais, a Comunidade e o GEAC - Grupo de Empresários Amigos da Criança.
Parágrafo único. Caberá ao CMDCA e GEAC, o planejamento e coordenação das Campanhas.
Art. 2º - Todas as ONGS e OGS, registradas bem como seus programas inscritos no CMDCA poderão participar do processo de arrecadação, com incentivos a sua ação.
§ 1º Os recursos captados poderão ser direcionados, pelas pessoas físicas ou jurídicas, em 100% do valor arrecadado, a programas e projetos, conforme estabelece o artigo 2º, mas o valor a ser liberado pelo CMDCA, não poderá ultrapassar 10% do valor arrecadado na Campanha anual.
Art. 4º - As liberações destes recursos financeiros através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão pauta das reuniões ordinárias do CMDCA, e publicadas trimestralmente através de resoluções no Diário Oficial.
TÍTULO II
LIBERAÇÕES PREVIAMENTE DIRECIONADAS
Art. 5º - Para a liberação destes recursos, especificada no Artigo 2º, a ONG´s ou OGS, deverão protocolar no CMDCA, ofício solicitando a liberação, juntando o comprovante do depósito e a carta afirmando a destinação pelo contribuinte, neste ofício também deverá constar o programa em que os referidos recursos serão utilizados, bem como o plano de aplicação e o cronograma de desembolso.
§ único O CMDCA deverá concluir estas liberações direcionadas até o mês de março.
TÍTULO III
LIBERAÇÕES DE RECURSOS DO FMDCA NÃO DIRECIONADOS
Art. 6º - Os recursos financeiros depositados no FMDCA, sem sugestões de destinação serão liberados pelo CMDCA, conforme critérios de liberação publicada no Diário Oficial, através de Resolução.
Art. 7º - Os recursos, estabelecidos no Artigo 6º, terão prazo para liberação pelo CMDCA até trinta de abril do ano subsequente.
Art. 8º - Para a liberação destes recursos financeiros a OG e ONG´s, deverão protocolar no CMDCA, ofício de solicitação de recursos, acompanhados do balanço financeiro e patrimonial do ano anterior até o dia 31.03.
Art. 9º - Após a liberação destes recursos financeiros, publicados no Diário Oficial, tanto as OGS como a ONGS terão prazo determinado na própria Resolução, para protocolar no CMDCA, seu plano de aplicação e o cronograma de desembolso.
TÍTULO IV
DESTINAÇÕES SISTEMÁTICAS
Art. 10 - Caracteriza contribuintes sistemáticos, tanto pessoas físicas como jurídicas, que se cadastrarem no FMDCA, com o comprometimento de contribuições que poderão ser mensais, trimestrais.
Art. 11 - Essas contribuições poderão ser direcionadas para programas que trata o Artigo 2º desta Resolução, em 100%.
Art. 12 - Para controle e transparência, esses recursos financeiros, deverão ser depositados em conta bancária, específica, com recibo fornecido pelo FMDCA.
Art. 13 - Estes recursos financeiros serão repassados, pelo FMDCA, aos programas, conforme estabelece o artigo 2º, no mês subsequente.
TÍTULO V
LIBERAÇÕES PARA EMERGÊNCIAS
Art. 14 - O CMDCA, em reunião até o mês de março deverá estabelecer o valor que será reservado para emergências.
Art. 15 - Caracterizam-se emergências, a serem aprovadas pelo CMDCA:
§ 1º Danificações nas instalações físicas que impeçam ou prejudiquem a qualidade do atendimento da criança e ou adolescente, decorrentes de caso fortuito ou força maior.
§ 2º Eventuais Ocorrências, mediante comprovação de Boletim de Ocorrência- B.O., que comprometam a continuidade do atendimento à criança e ou adolescente.
TÍTULO VI
PROJETOS ESPECIAIS
Art. 16 - Serão considerados projetos especiais aqueles que venham contemplar as prioridades anuais da política de atendimento da criança e do adolescente
TÍTULO VII
PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 17 - As ONGS, que receberam recursos financeiros do CMDCA, através do FMDCA, deverão prestar contas conforme determinações legais, baseando-se no cronograma e plano de aplicação apresentada ao CMDCA, no ato da liberação desses recursos.
Art. 18 - As prestações de contas das OGS deverão constar de um relatório a ser disponibilizado a qualquer tempo pelo FMDCA ao CMDCA.
Art. 19 - As OG s e ONG s deverão protocolar no CMDCA novos planos de aplicação e cronograma de desembolso dos recursos financeiros não utilizados até 31.12., Mais justificativa e solicitação de revalidação que deverá ser
aprovada pelo colegiado.
Art. 20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução 05/98 e a Resolução 04/2000.
Campinas, 11 de março de 2003
PE. ERLY GUILLEN MOSCOSO
Presidente - CMDCA
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