Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
1) o prédio D. Pedro II a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1>
Toda nova construção deverá ser submetida à análise prévia e aprovação do
CONDEPACC. Esses eventuais novos edifícios deverão ser implantados de forma a
não prejudicar o conjunto tombado;
Quaisquer intervenções dentro dos limites dos bens tombados, descritos pelo
artigo 1º. da presente resolução, deverão ser encaminhadas sob forma de projeto
específico para apreciação prévia e autorização do CONDEPACC.
do limite frontal do quarteirão do Instituto Agronômico, localizado na avenida
Barão de Itapura, até os lotes frontais voltados para a mesma, nos quarteirões
364, 382, 383 e 384;
do limite lateral do Instituto Agronômico, localizado na avenida Brasil, até o
final do passeio do logradouro;
Quarteirão nº 365, adjacente ao Instituto Agronômico, delimitado pelas avenida
Barão de Itapura, Praça Mauá e rua Mário Siqueira;
Todos os lotes situados nos fundos do quarteirão nº 381 e voltados para a rua
Felipe dos Santos, quarteirão 636.
Quaisquer intervenções dentro dos limites da área envoltória, descrita pelo
artigo 3º. da presente resolução, deverão ser encaminhadas sob forma de projeto
específico para apreciação prévia e autorização do CONDEPACC;
Nos lotes frontais dos quarteirões 364, 382, 383 e 384 , voltados para a
avenida Barão de Itapura, conforme descrito pelo Artigo 3º Inciso I desta
Resolução, serão admitidas construções com gabarito de altura de 9 (nove)
metros de altura, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da
edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior
ou igual a 8% (oito por cento) da cota do terreno;
Nos lotes frontais do quarteirão nº 365, conforme descrito pelo Artigo 3º
Inciso III desta Resolução, serão admitidas construções com gabarito de altura
de 9 (nove) metros de altura, considerando-se como limite máximo o ponto mais
alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive
maior ou igual a 8% (oito por cento) da cota do terreno;
Nos lotes voltados para os fundos do Quarteirão nº 381, conforme descrito pelo
Artigo 3º Inciso IV desta Resolução, serão admitidas construções com gabarito
de altura de 9 (nove) metros de altura, considerando-se como limite máximo o
ponto mais alto da edificação podendo ter acréscimo de um pavimento motivado
pelo declive maior ou igual a 8% (oito por cento) da cota do terreno.
Secretário
Municipal de Cultura, Esportes e Turismo Presidente do CONDEPACC
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