Republicada por conter incorreções na publicação anterior.
LEI Nº 12.479 DE 16 DE JANEIRO DE 2006
(Publicação DOM 28/04/2006: p.01)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRAMENTO DE CÃES E GATOS ATRAVÉS DO CADASTRO GERAL ANIMAL (CGA) NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a presente lei:
Art. 1º
-
Todos os cães e gatos residentes no
município de Campinas deverão obrigatoriamente, ser cadastrados através do
Cadastro Geral Animal (CGA), no órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses. Este cadastramento poderá ser realizado também em estabelecimentos
veterinários, pet shops ou entidades protetoras de animais, devidamente
credenciados por esse órgão e supervisionados pelo mesmo.
§ 1º
Os proprietários de animais residentes no município de Campinas
deverão, obrigatoriamente, providenciar o cadastro dos mesmos no prazo máximo
de 180 dias (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação da presente
lei.
§ 2º
Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser cadastrados entre
o terceiro e sexto mês de idade.
§ 3º
Após o prazo estipulado no § 1º, proprietários de animais não
registrados estarão sujeitos a:
I
Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal
responsável pelo Centro de Controle de Zoonoses, para que proceda o registro de
todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;
II
Vencido o prazo, multa de 2 (duas) UFICs por animal não registrado.
III
A cada nova notificação não cumprida, sofrerá um acréscimo de 100%
(cem por cento), sem prejuízo da obrigatoriedade a que dispõe o §1º do art. 1º
desta lei.
Art. 2º
-
- Para o cadastramento de cães e
gatos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação,
fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses:
a)
formulário timbrado para cadastro (em três vias), onde se fará
constar, no mínimo, os seguintes campos: número do CGA; data do cadastramento;
nome do animal; sexo; raça; cor; foto do animal; idade real ou presumida; nome
do proprietário; número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa
Física (CPF); endereço completo e telefone.
b)
Cadastro Geral Animal (CGA), na forma de carteira timbrada e
numerada, onde se fará constar no mínimo, os seguintes campos: nome do animal;
sexo; raça; cor; foto do animal; idade real ou presumida; nome do proprietário;
RG e CPF; endereço completo e telefone, data da expedição.
- plaqueta de identificação com número correspondente ao do CGA, que deverá ser
fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal.
Art. 3º
-
O CGA deverá ficar de posse do
proprietário do animal, e cada animal residente no município de Campinas deve
possuir um único número de CGA.
Art. 4º
-
Uma das vias do formulário timbrado
destinado ao cadastro do animal deverá ficar arquivada no local onde o registro
foi realizado; uma será enviada ao órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e
a terceira via, com o proprietário.
Art. 5º
-
Para proceder o cadastro, o
proprietário deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses ou a estabelecimentos credenciados tais como: clínicas
veterinárias, pet shops e entidades protetoras de animais.
Art. 6º
-
Quando houver transferência de propriedade
de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses ou a estabelecimentos veterinários, pet
shops e entidades protetoras de animais credenciados para proceder a
atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único
Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a
que se refere o "caput" deste artigo, o proprietário anterior
permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 7º
-
No caso de perda ou extravio da
plaqueta de identificação ou da carteira de CGA, o proprietário deverá
solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
a respectiva 2ª via.
Parágrafo único
O pedido de segunda via será feito em formulário
padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal,
servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a
emissão da segunda via da plaqueta e/ou carteira.
Art. 8º
-
Os estabelecimentos credenciados
deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses,
mensalmente, as vias dos formulários de todos os cadastros efetuados nos
últimos 30 (trinta) dias.
Art. 9º
-
Em caso de óbito de animal
cadastrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o
ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Art. 10
-
A Prefeitura Municipal de Campinas
estabelecerá os respectivos preços públicos para:
a)
registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos e
instituições credenciados no momento da retirada das carteiras de CGA,
formulários timbrados e plaquetas, ou pelos proprietários quando estes
procederem ao cadastro no próprio órgão;
b)
recadastramento
Parágrafo único
Os estabelecimentos veterinários e as entidades
protetoras de animais credenciadas, deverão afixar em local visível ao público
a tabela de preços de que trata o "caput" deste Artigo.
Art. 11
-
Os animais recolhidos por agente
público que não estiverem portando identificação, serão direcionados ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses e somente poderão ser
devolvidos aos seus proprietários mediante apresentação de algum tipo de
identificação e deverão também ser registrados e identificados no ato do
resgate.
Art. 12
-
O órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários,
conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos
médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como pólos
irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais
domésticos.
Art. 13
-
O órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os
estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as
entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
Art. 14
-
O Executivo regulamentará a presente
lei nos aspectos necessários à sua execução.
Art. 15
-
As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 16
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 16 de janeiro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: Feliciano Nahimy Filho
PROT.: 05/08/011697