Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


Republicada por conter incorreções na publicação anterior.

LEI Nº 12.479 DE 16 DE JANEIRO DE 2006

(Publicação DOM 28/04/2006: p.01)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRAMENTO DE CÃES E GATOS ATRAVÉS DO CADASTRO GERAL ANIMAL (CGA) NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a presente lei:

Art. 1º - Todos os cães e gatos residentes no município de Campinas deverão obrigatoriamente, ser cadastrados através do Cadastro Geral Animal (CGA), no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses. Este cadastramento poderá ser realizado também em estabelecimentos veterinários, pet shops ou entidades protetoras de animais, devidamente credenciados por esse órgão e supervisionados pelo mesmo.
§ 1º Os proprietários de animais residentes no município de Campinas deverão, obrigatoriamente, providenciar o cadastro dos mesmos no prazo máximo de 180 dias (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação da presente lei.
§ 2º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser cadastrados entre o terceiro e sexto mês de idade.
§ 3º Após o prazo estipulado no § 1º, proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:
I Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo Centro de Controle de Zoonoses, para que proceda o registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;
II Vencido o prazo, multa de 2 (duas) UFICs por animal não registrado.
III A cada nova notificação não cumprida, sofrerá um acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo da obrigatoriedade a que dispõe o §1º do art. 1º desta lei.

Art. 2º - - Para o cadastramento de cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a) formulário timbrado para cadastro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: número do CGA; data do cadastramento; nome do animal; sexo; raça; cor; foto do animal; idade real ou presumida; nome do proprietário; número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF); endereço completo e telefone.
b) Cadastro Geral Animal (CGA), na forma de carteira timbrada e numerada, onde se fará constar no mínimo, os seguintes campos: nome do animal; sexo; raça; cor; foto do animal; idade real ou presumida; nome do proprietário; RG e CPF; endereço completo e telefone, data da expedição.
- plaqueta de identificação com número correspondente ao do CGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal.

Art. 3º - O CGA deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada animal residente no município de Campinas deve possuir um único número de CGA.

Art. 4º - Uma das vias do formulário timbrado destinado ao cadastro do animal deverá ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma será enviada ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietário.

Art. 5º - Para proceder o cadastro, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a estabelecimentos credenciados tais como: clínicas veterinárias, pet shops e entidades protetoras de animais.

Art. 6º - Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a estabelecimentos veterinários, pet shops e entidades protetoras de animais credenciados para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

Art. 7º - No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de CGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva 2ª via.
Parágrafo único O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda via da plaqueta e/ou carteira.

Art. 8º - Os estabelecimentos credenciados deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias dos formulários de todos os cadastros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias.

Art. 9º - Em caso de óbito de animal cadastrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.

Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Campinas estabelecerá os respectivos preços públicos para:
a) registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos e instituições credenciados no momento da retirada das carteiras de CGA, formulários timbrados e plaquetas, ou pelos proprietários quando estes procederem ao cadastro no próprio órgão;
b) recadastramento
Parágrafo único Os estabelecimentos veterinários e as entidades protetoras de animais credenciadas, deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o "caput" deste Artigo.

Art. 11 - Os animais recolhidos por agente público que não estiverem portando identificação, serão direcionados ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e somente poderão ser devolvidos aos seus proprietários mediante apresentação de algum tipo de identificação e deverão também ser registrados e identificados no ato do resgate.

Art. 12 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.

Art. 13 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.

Art. 14 - O Executivo regulamentará a presente lei nos aspectos necessários à sua execução.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de janeiro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Feliciano Nahimy Filho
PROT.: 05/08/011697


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...