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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.381 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006

(Publicação DOM 18/02/2006: p.01)

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 12.362, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005, QUE CRIA A CÂMARA TÉCNICA DE ATENÇÃO À PESSOA COM OSTOMIA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:

Art. 1º - A Câmara Técnica de Atenção à pessoa com Ostomia, criada através da Lei Municipal 12.362 de 13 de setembro de 2005, tem como objetivos:
I - regularizar, supervisionar, controlar e avaliar a assistência integral aos usuários com estoma (intestinal e/ou urinária);
II - resgatar e propor modificações no Programa de Assistência a Pessoa com Estoma, visando a qualidade de vida destes usuários;
III - participar das ações comunitárias, abrangendo qualitativamente e quantitativamente informações para a população ostomizada, visando sua inclusão social.

Art. 2º - A Câmara Técnica será paritária e constituída pelos seguintes membros:
I - um representante titular e um suplente da Secretaria de Saúde do Município de Campinas;
II - um representante titular e um suplente da Direção Regional de Saúde - DIR12;
III - dois representantes titulares e dois suplentes da Associação dos Ostomizados de Campinas e Usuários.

Art. 3º - As reuniões serão ordinárias e extraordinárias e realizar-se-ão da seguinte forma:
I - as reuniões ordinárias serão realizadas na segunda semana de cada mês, às terças-feiras, na Secretaria Municipal de Saúde;
II - as reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, de acordo com a urgência e necessidade a ser avaliada pelos integrantes da Câmara técnica.
§ 1º Quando houver feriado coincidindo com a data de reunião, esta será realizada no primeiro dia útil seguinte ao feriado.
§ 2º As reuniões de que trata o caput deste artigo terão a pauta elaborada e aprovada no início das mesmas e as deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio para essa finalidade.
§ 3º Em cada reunião, um integrante da Câmara Técnica ficará responsável pela elaboração da ata, com alternância desta responsabilidade.
§ 4º A ata da reunião anterior será lida no início da reunião seguinte, onde serão feitas as correções pertinentes.

Art. 4º - O quórum mínimo para abertura e funcionamento das reuniões da Câmara Técnica será de pelo menos um membro, titular ou suplente, de cada uma das entidades enumeradas nos incisos I, II e III do art. 2º.
Parágrafo único . Quando na reunião estivem presentes o representante titular e o seu respectivo suplente, este terá direito à voz, contudo, não terá direito a voto.

Art. 5º - As deliberações da Câmara Técnica serão tomadas por maioria simples.

Art. 6º - As demandas da Câmara Técnica deverão ser encaminhadas ao Departamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde para análise da viabilidade de adoção das medidas solicitadas, e para a divulgação dos trabalhos realizados.

Art. 7º - Os representantes da Câmara Técnica serão nomeados através de Portaria do Sr. Secretário Municipal de Saúde.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 17 de fevereiro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA
Secretário Municipal de Saúde

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 05/08/08288, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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