LEI Nº 12.577 DE 21 DE JUNHO DE 2006
(Publicação DOM 22/06/06: p.02)
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
-
- Esta lei
estabelece normas e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a ser aplicada na
Estação Rodoviária de Campinas.
Art. 2º
-
A Estação
Rodoviária, por tratar-se de espaço de uso público, deve oferecer acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
1º
Acessibilidade é
definida como condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia,
dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos
transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
2 -
Pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida é a que temporária ou permanentemente
tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
Art. 3º
-
VETADO.
Parágrafo único
-
VETADO.
Art. 4º
-
As novas formas de
acessibilidade a serem implantadas na Estação Rodoviária deverão observar os
parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 5º
-
Caberá ao Poder
Executivo Municipal e aos seus órgãos competentes a regulamentação e o
cumprimento da presente lei.
Art. 6º
-
Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21
de junho de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: Vereador Francisco Sellin
PROT.: 06/08/004865