LEI Nº 12.849, DE 13 DE MARÇO DE
2007
(Publicação DOM 14/03/2007: p.13)
CRIA O CERTIFICADO AMBIENTAL VERDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio, promulgo nos termos
do
Art. 51, § 5º
. da Lei Orgânica do
Município, a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica criado no âmbito do Município de Campinas, o Certificado
Ambiental Verde que visa incentivar e obrigar os agentes Geradores - pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas responsáveis por atividades ou
empreendimentos que gerem resíduos da construção civil e os agentes
participantes - construtores, empresas de engenharia e transportadores de
resíduos, a adotarem os procedimentos definidos através de normas técnicas da
ABTN (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e dos órgãos responsáveis pela
proteção ao meio ambiente no gerenciamento dos resíduos provenientes da
construção civil contidos na Resolução nº 307 do CONAMA (Conselho Nacional de
Meio-Ambiente) ou outra que venha substituí-la.
§ 1º
Referido certificado, será emitido pelo órgão ambiental municipal, como pré requisito
para a aprovação da destinação dos resíduos, mediante requerimento a ser elaborado
pelo Executivo, do qual constará obrigatoriamente, a destinação desses resíduos
em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, conforme a
classificação dos mesmos - Classe A, Classe B, Classe C e Classe D;
§ 2º
Para
os fins do disposto nesta lei, entende-se por Resíduos Sólidos da construção civil,
aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras e
os resultantes da preparação e escavação de terrenos, tais como: tijolos,
blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas,
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, caliça ou metralha;
Art. 2º
-
O requerimento a que se refere o parágrafo anterior, será dirigido
ao Departamento de Meio Ambiente, devendo conter:
I -
cadastramento das construtoras e empresas de engenharia e transportadores de resíduos
que atuam no Município, junto ao Departamento competente;
II -
Alvará de demolição ou construção de obra expedida pelo órgão responsável da Prefeitura;
III - Anotação
de Responsabilidade Técnica pela execução dos serviços;
IV - e
a Certidão de regularidade de tributos municipais, estaduais e federais.
Art. 3º
-
Os geradores e transportadores dos resíduos provenientes da
construção civil, que mesmo a despeito da obtenção do Certificado Ambiental
Verde, descumprirem o disposto na presente lei, serão autuados e sofrerão
multa de 1.000 (hum mil) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas), aplicada em
dobro na reincidência, com a consequente cassação da licença.
Parágrafo
único
-
Os agentes responsáveis pela fiscalização e observância ao
cumprimento do disposto na presente lei, serão os respectivos departamentos da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 4º
-
- O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, naquilo que
se fizer necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação.
Art. 5º
-
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas,
13 de março de 2007
AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO
Presidente
Autoria: Vereador Vinicius Gratti
Publicado Na Secretaria Da Câmara Municipal De Campinas Aos 13 De Março De 2007.
TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor
Geral