Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.093 DE 8 DE FEVEREIRO DE 1972
(Publicação DOM 09/02/1972)
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 3.981, DE 26 DE ABRIL 1971 E PRORROGA O PRAZO DE CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA
A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
"Artigo
2º -
Fica obrigada a
Maternidade de Campinas a cumprir a Lei 3.883, de 26 de agosto de 1970, para
construir a Estação Rodoviária até o dia 15 de dezembro de 1972, sob pena de
caducidade do contrato de concessão e de se obrigar ao pagamento do débito
referido no artigo anterior"
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 08 de fevereiro de 1972
DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE