LEI Nº 8.550 DE 27 DE OUTUBRO DE 1995
(Publicação DOM 28/10/1995 p.02)
Cria o Programa Municipal de Amparo ao Cidadão Idoso Carente - Promacic.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Campinas o Programa Municipal de Amparo ao Cidadão Idoso Carente - PROMACIC.
Art. 2º O Programa Municipal de Amparo ao Cidadão Idoso Carente PROMACIC deverá atender aos princípios de proteção especial evocados no artigo 257 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal da Família, Criança, Adolescente e Ação Social instalará Centros de Amparo aos Idosos Carentes, que terão como atividades básicas, entre outras, a internação semi-integral e integral quando necessário.
Art. 4º Serão atendidas pelo Programa Municipal de Amparo ao Cidadão Idoso Carente - PROMACIC as pessoas de ambos os sexos, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, obedecidos os seguintes requisitos:
I - comprovante de idade;
II - estar residindo no município há mais de 10 (dez) anos;
III - renda familiar abaixo de 2 (dois) salários mínimos;
IV - passar por uma triagem pela Secretaria Municipal da Família, Criança, Adolescente e Ação Social.
Art. 5º Fica garantida aos idosos, sem ônus, a assistência médica com o recebimento de medicamentos geriátricos necessários.
Art. 6º Para o desenvolvimento deste Programa, a Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com entidades privadas, governamentais, nacionais e estrangeiras.
Art. 7º As entidades privadas que já desenvolvem Programas de Amparo ao Idoso Carente e para tanto, receberem verbas municipais, ficam vinculadas ao presente programa.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço Municipal, 27 de outubro de
1995
JOSÉ ROBERO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autor:
Vereador Jonas Donizette