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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.




LEI Nº 10.733 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000



(Publicação DOM 22/12/2000: p.01)



DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO EM DISPOSITIVO DA LEI 6.031/1988 QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS



A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:



Art. 1º - A alínea "d" do inciso I do artigo 22 da Lei nº 6.031/88, modificada pela Lei nº 6.367/90 , passa a ter a seguinte redação:
"d) número máximo de pavimentos igual a 02 (dois), podendo haver:
1 - acréscimo de 01 (um) pavimento, quando motivado por desnível acentuado do terreno;
2 - acréscimo de 01 (um) pavimento subsolo, quando destinado à garagem vinculada ao uso da edificação."



Art. 2º - Os incisos XXIII, XXIV e XXVI do artigo 1º da Lei 6.031/88, modificados pelo Art. 3º - da Lei 6.367/90 passam a ter a seguinte redação, acrescido, o artigo do inciso XXIX:



"Artigo 1º - ..................................................
........................................



XXIII - PAVIMENTO TÉRREO - é aquele definido no projeto para cada edificação isoladamente, respeitando-se uma diferença não superior a 1,50m (um metro e meio) acima de 1,00m (um metro) abaixo do nível mediano do terreno natural, na linha da projeção horizontal da fachada da edificação;



XXIV - ANDAR - qualquer pavimento situado acima do pavimento térreo;



XXVI - SOBRELOJA - andar intermediário situado entre o pavimento térreo e o 1º (primeiro) andar da edificação;



XXIX - DESNÍVEL ACENTUADO DO TERRENO - é quando a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas e sua distância horizontal for superior a 8% (oito por cento);"



Art. 3º - A alínea "e" do inciso I do artigo 22 , da Lei nº 6.031/88, passa a ter a seguinte redação:



"e) recuos maiores ou iguais a 5,00m (cinco metros) quando frontal e 2,00m (dois metros) quando lateral, com exceção do subsolo destinado à garagem, que poderá ocupar as faixas mínimas de recuos e afastamentos, desde que:



1- nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do subsolo não se situem acima de 0,50m (cinquenta centímetros) dos níveis medianos correspondentes do passeio público, junto aos respectivos alinhamentos;



2 - não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas;



3 - as vias públicas para a qual o terreno estiver voltado não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação ao longo do alinhamento e até profundidades determinadas."



Art. 4º - A alínea "e" do inciso II do artigo 22 , da Lei 6.031/88, passa a ter a seguinte redação:



"e) recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) quando frontal e 3,00m (três metros) quando lateral, com exceção do subsolo destinado a garagem e/ou ao uso comercial, de serviços e institucional, que poderão ocupar as faixas mínimas de recuos e afastamentos, desde que:



1- nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do subsolo não se situem acima de 0,50m (cinquenta centímetros) dos níveis medianos correspondentes do passeio público, junto aos respectivos alinhamentos;



2- ................................................



3- ................................................"



Art. 5º - As alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso I do artigo 23 , da Lei nº 6.031/88, com nova redação dada pela Lei nº 6.367/90, passam a ter a seguinte redação, acrescido, o inciso, da alínea "i":



I - .................................................



a) ................................................



b) ................................................



c) área total de construção menor ou igual à área do lote, sendo excluída do cálculo:



1 - a área do pavimento motivado por desnível acentuado do terreno, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote;



2 - a área do pavimento subsolo destinado à garagem vinculada ao uso da edificação.



d) número máximo de pavimentos igual a 2 (dois), excetuando-se a sobreloja e 01 (um) pavimento subsolo, quando destinado à garagem vinculada ao uso da edificação, podendo haver:



1- acréscimo de um pavimento, quando motivado por desnível acentuado do terreno;



2 - acréscimo de 01 (um) subsolo quando destinado a garagem vinculada ao uso da edificação;



e) recuos maiores ou iguais a 5,00m (cinco metros), quando frontal e a 2,00m (dois metros) quando lateral, com exceção do subsolo destinado à garagem, que poderá ocupar as faixas mínimas de recuos e afastamentos, desde que:



1 - nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do subsolo não se situem acima de 0,50m (cinquenta centímetros), dos níveis medianos correspondentes do passeio público, junto aos respectivos alinhamentos;



2 - não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas;



3 - as vias públicas para a qual o terreno estiver voltado não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação ao longo do alinhamento e até profundidades determinadas.



f) .................................................



g) as áreas reservadas ao uso habitacional deverão ter acessos e circulação independentes das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais;



h) ..................................................



i) afastamentos maiores ou iguais a:



1 - 3,00m (três metros), de fundo, sendo permitida a ocupação da faixa, no pavimento térreo, por estacionamento coberto;



2 - 3,00m (três metros), nas laterais, para o pavimento situado acima dos pavimentos térreo e sobreloja."



Art. 6º - A alínea "e" do inciso II do artigo 23 , da Lei 6.031/88, passa a ter a seguinte redação:



"e) recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros), quando frontal e 3,00m (três metros) quando lateral, com exceção do(s) subsolo(s) destinado(s) à garagem e/ou ao uso comercial, de serviços e institucional, que poderão ocupar as faixas mínimas de recuos e afastamentos, desde que:



1 - nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do subsolo não se situem acima de 0,50m (cinquenta centímetros), dos níveis medianos correspondentes do passeio público, junto aos respectivos alinhamentos;



2 - ..................................................



3 - .................................................."



Art. 7º - Para edificações a regularizar, protocoladas até 31 de dezembro de 2000, serão adotados os seguintes critérios de transição para a análise técnica da aprovação:



1 - não será adotado o critério, estabelecido por esta Lei, de inclusão da área da sobreloja no cálculo do coeficiente de aproveitamento dos tipos de ocupação CSE-1 e HCSE1, permanecendo o critério anterior a esta Lei ;



2 - não será computada a sobreloja no cálculo da área máxima, para os tipos de ocupação CSE e HCSE;



3 - não serão consideradas as exigências estabelecidas por esta Lei com relação aos afastamentos mínimos para o tipo de ocupação HCSE, permanecendo as exigências anteriores a esta Lei;



Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Paço Municipal, 21 de dezembro de 2000



FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal



autoria: Vereador Antonio Rafful
Prot. 77.243/00













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