Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.403 DE 21 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicação DOM 24/09/2012 p.02)
Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
I - propor ações de assistência social à pessoa idosa, de forma a assegurar-lhe todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana;
II - elaborar programas que incentivem a participação da sociedade na assistência ao idoso;
III - promover a integração entre as entidades privadas sem fins lucrativos e os órgãos públicos, na busca de mecanismos que valorizem a pessoa idosa;
IV - divulgar e estimular estudos, pesquisas e propostas e realizar palestras e promover campanhas de conscientização do processo de envelhecimento que propiciem a integração da pessoa idosa junto à família e à sociedade, a fim de evitar a segregação e os maus tratos;
V - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a política municipal do idoso, bem como avaliar serviços, programas e projetos voltados à pessoa idosa;
VI - representar o Município, como órgão oficial, junto aos Conselhos Nacional e Estadual do Idoso e outros organismos de representação ou de defesa dos direitos e interesses dos idosos;
VII - zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso;
VIII - criar grupos de trabalho e comissões, permanentes ou temporários, destinados a oferecer subsídios para melhor desempenho das funções dos conselheiros, que serão regulamentados no Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso;
IX - inscrever entidades governamentais ou não governamentais de atendimento ao idoso e seus serviços, programas e projetos, conforme determina o art. 48, parágrafo único, do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
X - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
XI - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso;
XII - analisar e aprovar a aplicação de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, conforme disposto no
XIII - apreciar mensalmente as demonstrações financeiras do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, a serem encaminhadas pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, conforme estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Estrutura
I - 11 (onze) conselheiros representantes dos órgãos públicos, a seguir especificados:
b) 01(um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de cooperação nos assuntos de segurança pública do Município;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de assistência social do Município;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de educação do Município;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de saúde do Município;
f) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de transportes do Município;
g) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria responsável pelos assuntos jurídicos do Município;
h) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de cultura do Município;
i) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de esportes do Município;
j) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência gerir a política habitacional do Município;
k) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência a execução de obras do Município.
II - 11 (onze) conselheiros representantes da sociedade civil, sendo:
b) 05 (cinco) representantes dos usuários dos serviços ligados ao segmento do idoso ou de entidades que os representem;
c) 03 (três) representantes de organizações não governamentais com atuação na área do idoso e com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso, e no caso de entidades beneficentes de Assistência Social, inscritas também no Conselho Municipal de Assistência Social.
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Secretaria Administrativa;
IV - Comissões.
Seção II
Do Funcionamento
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. Excepcionalmente e visando a adequação ao disposto no § 3º do art. 3º da presente Lei, fica prorrogado o mandato dos atuais conselheiros, eleitos e indicados, para o total de 03 (três) anos a contar da nomeação, mantendo-se os mesmos até nova eleição e indicação.
Campinas, 21 de setembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº: 12/10/25.647
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