Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.892 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 28/12/1991: p.02)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 6.359, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.990, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, E DE DIREITOS REAIS INCIDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Ficam revogados os seguintes dispositivos
da
Lei nº 6.359
, de 26 de dezembro de 1.990:
I
os incisos III e XII do artigo 2º;
II
o artigo 15, caput e parágrafos 1º e 2º.
Art. 2º
-
Ficam renumerados, respectivamente, os
seguintes dispositivos da
Lei nº 6.359
, de 26 de
dezembro de 1.990:
I
os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, do
artigo 2º para III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII;
II
os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 11 para 2º, 3º e 4º e o
parágrafo único do artigo 17 para § 2º;
III
os artigos 16, 17 e 18 para 15, 16 e 17.
Art. 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação, o inciso XI do artigo 2º ; o Art. 6º - , acrescido do parágrafo 1º com incisos I, II, III e IV e parágrafo 2º; o inciso II do artigo 10 ; o parágrafo 1º, acrescido de incisos I e II do Art. 11 - ; o caput do artigo 12 , acrescido de incisos I e II, alíneas a e b, e parágrafos 4º, 5º e 6º; o artigo 13 , acrescido de incisos I, II e III; o artigo 14 , acrescido de incisos I, II e III; parágrafo 1º e incisos I, II, III, IV e V, acrescidos ao Art. 17 - , passando o seu parágrafo único a parágrafo 2º e artigo 18 , incisos I, II, III e IV, todos da Lei 6.359 , de 26 de dezembro de 1.990.
Artigo 2º ................................................................................................................
I ..............................................................................................................................
XI a promessa, averbada, de transmissão de propriedade;
...................................................................................................................................
Art. 6º - ..................................................................................................................
§ 1º
Serão, entretanto, lançados de oficio:
I
o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos quando não
houver recolhimento;
II
as diferenças a favor da Fazenda Municipal:
a) quando incorreto o recolhimento;
b) quando lançado incorretamente o
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, e sua correção, observado
o artigo 11, caput e § 1º desta lei, modificar a base de cálculo deste
imposto.
III o
valor das multas previstas para os casos de descumprimento de
obrigações acessórias;
IV
o valor do imposto arbitrado, conforme artigo 17;
§ 2º
Tendo as diferenças a favor da Fazenda Municipal como causa o
incorreto lançamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana
e/ou emissão de certidão de incorreto valor venal, o contribuinte as recolherá,
atualizadas monetariamente no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 - ................................................................................................................
I
..............................................................................................................................
II
os notários, escrivães, e demais serventuários de oficio desde
que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles;
Art. 11 - ................................................................................................................
§ 1º
Para apuração da base de cálculo deverão ser atualizados
monetariamente:
I
o valor venal em 1º de janeiro do ano em que se operar a
transmissão;
II
o valor constante no instrumento, desde a data de sua
lavratura;
§ 2º
...........................................................................................................................
§ 3º
..........................................................................................................................
§ 4º
..........................................................................................................................
Art. 12 - O imposto será pago:
I
antes do ato da lavratura do instrumento público ou particular
de transmissão de bens imóveis e/ou direitos a eles relativos;
II
dentro de 10 (dez) dias:
a) da assinatura da carta de arrematação,
adjudicação ou remissão, mesmo que esta não seja extraída;
b) do trânsito em julgado da sentença nas
transmissões decorrentes de termo de sentença judicial;
§ 1º
...........................................................................................................................
§ 2º
...........................................................................................................................
§ 3º
...........................................................................................................................
§ 4º
O
pagamento referido no inciso II deste artigo só poderá ser
efetuado depois de cumpridas as exigências estabelecidas em decreto.
§ 5º
Para cada imóvel e/ou direito real transmitido se lavrará uma
guia de recolhimento
§ 6º
Aproveita ao registro de instrumento de transmissão de
propriedade o recolhimento efetuado pelo adquirente em promessa de compra e
venda.
Art. 13 - Os notários, escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de oficio exigirão do contribuinte, antes da prática dos atos atinentes a seu ofício, prova:
I
do pagamento do imposto;
II
do protocolo de pedido de reconhecimento de imunidade, de
concessão de isenção ou de reconhecimento de não incidência, conforme regulamentação
em decreto;
III
de cumprimento das exigências a que se refere o artigo 12, §
4º desta lei.
Art. 14 - Os notários, escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de oficio são obrigados:
I
a facultar, aos fiscais tributários, o exame em cartório, em
todo o horário de seu funcionamento, dos livros, altos e papéis que interessam
à arrecadação do imposto;
II
a fornecer aos fiscais tributários, quando solicitados,
certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis e/ou direitos
a eles relativos;
III
a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de
recolhimento e aos registros de transmissões de imóveis e/ou direitos e eles
relativos.
Art. 17 - ................................................................................................................
§ 1º
Para determinação do valor arbitrado, e consequente cálculo do
imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
I
preços correntes das transações e das ofertas de venda no
mercado imobiliário;
II
custos de reprodução e depreciação;
III
relação com locações correntes;
IV
características da situação física do imóvel;
V
outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 2º
Não caberá arbitramento quando o valor venal do imóvel
originar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Art. 18 - Pela infringência das obrigações tributárias desta lei para as quais não estejam previstas multas específicas serão impostas as seguintes penalidades:
I preenchimento incorreto ou preenchimento incompleto dos dados indispensáveis nas guias de recolhimento: multa de (0,1%) um décimo por cento sobre a base de cálculo;
II pela infração ao disposto do 13 desta lei: multa de (30) trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC) sem prejuízo do disposto do 10, II;
III pela infração do disposto no 14 desta lei: multa de > (100) cem trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC).
IV
pelo não atendimento, no prazo, de notificação e /ou intimação
em processo administrativo: multa de (30) trinta Unidades Fiscais do Município
de Campinas (UFMC).
Art. 19 - ...............................................................................................................
Art. 20 - .............................................................................................................
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 24 de Dezembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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