DECRETO Nº 13.487, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000
(Publicação DOM 24/11/2000 p.04)
Aprova o Regulamento da Coordenadoria Setorial de Documentação, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar-se a utilização do acervo da Coordenadoria Setorial de Documentação, Biblioteca Jurídica, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Coordenadoria Setorial de Documentação, Biblioteca Jurídica, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 23 de novembro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº 70.093, de 08 de novembro de 2000, em nome do Gabinete do Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
ARY PEDRAZZOLI
Diretor do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito
Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º A Coordenadoria Setorial de Documentação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania é subordinada ao gabinete do Secretário, com acervo específico de Ciências Jurídicas e Sociais, conhecida como Biblioteca Jurídica.
Art. 2º Competência dos serviços realizados:
I - providenciar, mediante determinação do Secretário, aquisição de livros, revistas especializadas, Coletâneas de Leis e Jurisprudência, periódicos em meio impresso ou magnético de utilidade para a Secretaria, por compra, doação ou permuta;
II - promover registro, catalogação, classificação, guarda, conservação e utilização das obras que compõem o acervo da Coordenadoria;
III - promover o inventário do acervo da Coordenadoria mantendo-o atualizado;
IV - promover a catalogação das legislações municipal, estadual e federal, de interesse para o Município, estabelecendo um sistema de referência legislativa, de modo a acompanhar as alterações introduzidas;
V - organizar e manter atualizados catálogos e Bibliografias de Editoras e Livrarias, bem como informar-se das novas publicações e levá-las ao conhecimento do Secretário;
VI - organizar e manter catálogos de legislação, jurisprudência, doutrinas e quaisquer outros que sejam indispensáveis ao bom andamento da Coordenadoria;
VII - elaborar relação das novas aquisições da Coordenadoria e encaminhá-las ao conhecimento do Secretário e dos Diretores;
VIII - promover o controle dos livros retirados da Coordenadoria e solicitar sua devolução, quando esgotado o prazo de utilização;
IX - organizar e manter atualizados os fichários de leitores;
X - orientar os usuários da Coordenadoria bem como auxiliar na concretização de pesquisas, quando solicitadas pelos Procuradores;
XI - administrar a sala de leitura, mantendo permanente vigilância;
XII - manter intercâmbio de informações com outras Bibliotecas e Centros de Documentação;
XIII - promover recorte, colagem, catalogação, classificação, guarda, conservação de material documental de interesse da Secretaria e da Administração Municipal;
XIV - organizar e manter atualizados em pastas próprias os Códigos de Obras e Tributário bem como legislação pertinente ao funcionalismo em geral e estrutura administrativa;
XV - promover a leitura diária dos Diários Oficiais do Estado, Município e União, encaminhando imediatamente aos órgãos municipais as publicações de seu interesse.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO
Art. 3º A Coordenadoria Setorial de Documentação funcionará de segunda à sexta-feira no seguinte horário:
I - Público Interno (SMAJC e demais Secretarias):das 8:30 às 12:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas;
II - Público Externo: das 9:00 às 11:00 horas e das 14:00 às 16:30 horas.
CAPÍTULO III
DOS USUÁRIOS
Seção I
Dos usuários internos
(funcionários da SMAJC e demais Secretarias)
Art. 4º Para fazer a retirada de livros, periódicos impressos, bem como consulta na Coordenadoria Setorial de Documentação, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, os usuários internos deverão fazer suas inscrições, apresentando, no ato, documento de identificação funcional.
Parágrafo único. São vedadas a consulta e a retirada de livros jurídicos e periódicos encadernados a pessoas que não pertençam ao quadro funcional da P.M.C.
Art. 5º O consulente fica obrigado a comunicar à Coordenadoria qualquer mudança eventual de endereço.
Art. 6º O usuário que se afastar do serviço por motivo de férias, licença e outros, deverá na ocasião, devolver todas publicações retiradas da Coordenadoria que estiverem em seu poder.
Seção II
Dos usuários externos
(Público que não pertence ao quadro de servidores municipais)
Art. 7º O consulente considerado usuário externo é obrigado a identificar-se para consulta com o preenchimento de ficha apropriada.
Art. 8º A legislação municipal só será liberada mediante apresentação de RG ou CIC, originais, após o preenchimento da ficha cadastral e autorização do atendente.
Art. 9º As legislações contidas em pastas A/Z consideradas volumosas por sofrerem muitas alterações, tais como Código de Obras e Edificações, Código Tributário, Plano de Cargos entre outras, só estarão disponíveis para consulta no local, liberados apenas aos Secretários e Diretores mediante ofício.
Art. 10. É vedada a consulta e retirada de livros jurídicos e periódicos encadernados a pessoas que não pertençam ao quadro funcional da P.M.C.
Parágrafo único. Os diários oficiais estadual e federal disponíveis nesta Coordenadoria poderão ser emprestados para o público externo, observando-se o disposto nos artigos 7º e 8º deste regulamento.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA NO LOCAL
Art. 11. Todas as publicações consultadas deverão ser deixadas sobre a mesa de consulta, para fins de Estatística e para não haver engano na recolocação da obra em seu lugar, e, ao término da pesquisa, os consulentes deverão preencher uma ficha fornecida pela Coordenadoria
Art. 12. O Diário Oficial do Município encadernado não será emprestado em hipótese alguma, sendo permitida apenas consulta no local.
Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado para obras de referência, tais como: dicionários, enciclopédias e lex-(coletânea de legislação estadual/federal).
Art. 13. A consulta de CD-ROM e INTERNET estará disponível para os procuradores municipais e assistentes pré-autorizados, em microcomputador apropriado na Coordenadoria para tal fim ou através da rede intranet.
CAPÍTULO V
DO EMPRÉSTIMO
Art. 14. Será permitido o empréstimo aos usuários internos definidos no Capítulo III, respeitando-se os prazos e condições abaixo:
I - livros: 10 (dez) dias úteis - 10 (dez) volumes;
II - revistas com índice mensal: 10 (dez) dias úteis - 10 (dez) volumes;
III - revistas ou Boletins com índice anual acumulado: 02 (dois) dias úteis - 02 (dois) volumes;
IV - legislação municipal: 1 (um) dia - 03 (três) volumes.
§ 1º A renovação de empréstimos será condicionada à apresentação da obra cujo prazo de permanência se pretenda ampliar e a inexistência de eventual pedido de reserva da mesma obra por parte de outro consulente.
§ 2º As leis, decretos, portarias e resoluções municipais constantes de pastas de assunto deverão ser devolvidos no mesmo dia do empréstimo.
§ 3º A não devolução da obra emprestada, no prazo assinalado, sem motivo justificado, sujeitará o infrator à pena de suspensão do direito de retirar outras obras por empréstimo, por prazo a ser fixado pela Coordenadora, o qual será aplicado em dobro em caso de reincidência; na hipótese de nova reincidência, o infrator perderá o direito à retirada de outras obras por empréstimo.
§ 4º Por necessidade de serviço, a devolução de qualquer obra poderá ser solicitada do retirante, pela Coordenadoria, antes mesmo do término do prazo estabelecido.
§ 5º Em hipótese alguma sairá da Coordenadoria Setorial de Documentação qualquer livro ou periódico sem a requisição devidamente preenchida e assinada pelo consulente.
§ 6º O material emprestado não poderá circular de um consulente para outro, senão por intermédio da Coordenadoria, sendo que a infração a essa norma sujeitará o infrator às mesmas penalidades previstas no parágrafo 3º deste artigo.
§ 7º O empréstimo às Autarquias e Sociedades de Economia Mista com unidades fora do Paço Municipal será apenas da legislação municipal ou diário oficial estadual ou federal, com devolução no prazo máximo de 24 horas.
§ 8º É terminantemente proibido o empréstimo de CD-ROM; sendo permitida consulta conforme o previsto no artigo 13 deste regulamento.
§ 9º Os volumes e pastas dos consulentes deverão ser deixados na recepção, em lugar adequado, evitando que os mesmos se misturem ao acervo da Coordenadoria.
§ 10. Em caso de perda ou danificação de qualquer material retirado, caberá ao usuário responsável o ressarcimento dos prejuízos causados, mediante reposição de outro exemplar, sendo que na hipótese de estar o mesmo esgotado na praça, permite-se a aquisição de outro similar ou mesmo de interesse da Coordenadoria.
CAPÍTULO VI
DA RESERVA DE LIVROS
Art. 15. Quando a publicação solicitada não se encontrar na Coordenadoria, o interessado poderá reservá-la, bastando, para isso, preencher a ficha fornecida, obedecendo tal reserva, a ordem cronológica.
Parágrafo único. A obra ficará na Coordenadoria, à disposição do interessado, pelo prazo de 2 (dois) dias, a contar da data em que foi devolvida.
CAPÍTULO VII
DAS SUGESTÕES
Art. 16. As sugestões dos leitores com relação à aquisição de novas obras e quanto ao funcionamento da Coordenadoria, deverão ser apresentadas por escrito e serão devidamente consideradas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O material bibliográfico de interesse (livros, revistas, apostilas e outros) recebido pelas diversas unidades da Secretaria deverá ser encaminhado à Coordenadoria, que se incumbirá do processamento técnico de rotina e de sua guarda.
Art. 18. A máquina xerográfica é de uso interno da Coordenadoria, sendo somente permitido a reprodução do material jurídico consultado, desde que em pouca quantidade (máximo 10 folhas) pelos usuários da Coordenadoria.
Art. 19. A utilização do aparelho fac-símile (fax) bem como dos microcomputadores será exclusiva da Coordenadoria.
Parágrafo único. O envio de legislação via fax somente será permitido a Órgãos Oficiais, sendo a ligação preferencialmente a cobrar com limite máximo de 5 (cinco) cópias.
Art. 20. Poderão ser concedidas, por via telefônica, informações aos usuários da Prefeitura Municipal de Campinas, sendo vedada, no entanto, a leitura e interpretação de textos da legislação.
Parágrafo único. Aos demais usuários, são vedadas pesquisas de grande abrangência, sendo permitidas apenas informações breves, evitando-se congestionamento de linha telefônica.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, ouvida a Coordenadora, se necessário.
Art. 22. O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação.