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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 13 DE MAIO DE 2004

(Publicação DOM 21/04/2005 p.10)

Retificação da Resolução nº 44 de 13 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial do Município em 04, 05 e 06 de janeiro de 2005.

Prof. Rogério Cezar de Cerqueira Leite, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, no uso de suas atribuições legais, conforme Artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de Dezembro de 1987, Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de Agosto de 1.988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é Presidente, e em respeito aos artigos 62 e 63 da Lei 9605/98,

RESOLVE :

Art. 1º  Fica tombado o "RAMAL FÉRREO CAMPINEIRO", situado nos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio, na região leste da cidade de Campinas, no trecho delimitado entre a PONTE METÁLICA, situada sobre o rio Atibaia, no prolongamento da Rua Jacinto Martinelli e o local da antiga Estação de Joaquim Egídio, reconstruída e localizada na esquina das Ruas Prof. Manoel Saturnino do Amaral e Prof. Manoel Herculano da Silva Coelho, conforme mapa anexo.
Parágrafo único.  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei Municipal nº 10.390 de 21 de dezembro de 1999.

Art. 2º  A área envoltória dos bens tombados constantes do artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21 22 23 da Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987, destacada no mapa anexo, fica regulamentada como segue:
I - Área envoltória de 100,00 (cem) metros ao longo de cada lado do bem tombado listado no Artigo 1º. desta Resolução, conforme mapa anexo;

Art. 3º  A área envoltória a que se refere o Artigo 2º, inciso I desta Resolução deverá adequar-se às seguintes restrições quanto ao uso e ocupação:
I Na pavimentação de qualquer via existente é vedada a utilização de quaisquer outros componentes distintos de paralelepípedos e/ ou terra batida. Em caso de necessidade de reparos em qualquer trecho dos mesmos, as intervenções pretendidas distintas daquelas já existentes e remanescentes nos seus componentes deverão ser precedidas de projeto específico a ser submetido para análise e autorização prévia do CONDEPACC;
II Todo sistema de captação e escoamento de águas pluviais, cuja implantação se faça necessária, a fim de reduzir o risco de erosão, deverá ser precedido de projeto específico e submetido para análise e autorização prévia do CONDEPACC;
III Para as novas construções inseridas no perímetro urbano deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08% (oito por cento);
b) a área permeável mínima deverá ser de 20% (vinte por cento) da área do lote para lotes de até 250,00 (duzentos e cinquenta) m², 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote para lotes entre 251,00 (duzentos e cinquenta e um) m² e 1000,00 (mil) m² e 35% da área do lote para lotes acima de 1000,00 (mil) m²;
c) faixa horizontal nas margens do rio Atibaia de 50,00 (cinquenta) metros medida a partir de seu nível mais alto;
d) faixa horizontal nas margens dos ribeirões das Cabras e dos Pires e demais cursos dágua, de 30,00 (trinta) metros medida a partir de seu nível mais alto;
e) nas áreas com declividade entre 0 e 10% (zero e dez por cento) a área mínima será de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 10,00 m (dez metros);
f) nas áreas com declividade entre 10% e 20% (dez e vinte por cento), a área mínima será de 450,00 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 15,00 m (quinze metros);
g) nas áreas com declividade entre 20% e 30% (vinte e trinta por cento), a área mínima será de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 15,00 m (quinze metros).
IV Para novos parcelamentos na porção da área envoltória situada dentro dos limites da área rural do município de Campinas, deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) parcelamento rural mínimo deverá ser de 20.000 (vinte mil) m²;
b) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 %(oito por cento);
c) a área permeável mínima deverá ser de 80%(oitenta por cento);
d) a instalação de qualquer tipo de cerca deverá ser especificada em projeto e também submetida à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
e) todas as formas de ocupação deverão ser especificadas em projeto e submetidas à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
V - Fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos, preferencialmente do tipo "wetlands", sistema alternativo de captação de esgoto. Não serão permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos dáguas superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
VI - É proibida a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécime de avefauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º., incisos I e II desta Resolução, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei 9.605/98;
VII - Fica proibida a introdução de espécimes introduzidos exóticos, tanto da fauna quanto da flora;
VIII - Ficam proibidos: a utilização de queimadas e uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas) na área situada nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º. desta Resolução;
IX - Devem ser encaminhados para reciclagem todos os resíduos sólidos (plástico, vidro, metais, papel, pilhas, etc.) e preferencialmente compostados os materiais orgânicos;
X - Os recursos naturais mananciais hídricos, cursos dágua, lagos, reservatórios e nascentes, várzeas, matas ciliares e fragmentos de matas existentesconsiderados ou não de preservação permanente - inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º. desta Resolução, não poderão sofrer qualquer tipo de intervenção sem a apreciação prévia do CONDEPACC, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais.
XI - A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal;
XII- Ficam proibidos quaisquer tipos de instalações ou artefatos arquitetônicos, painéis de outdoor, totens publicitários, torres de antenas, etc. com altura superior a 10 (dez) metros; bem como é vedada a instalação de transmissores de radiação eletromagnética não ionizante na área mencionada.
XIII -Todos os projetos de iluminação, incluindo também letreiros luminosos deverão ser especificados em projeto, nos qual constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, dentre outros) e submetidos à análise e autorização prévia do CONDEPACC, a fim de propiciar o controle de poluição luminosa;

Art. 4º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta Resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório de Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertençam estes bens.

Art. 5º  Faz parte desta Resolução o mapa contendo a identificação do bem tombado e a delimitação da área envoltória.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROF. ROGÉRIO CEZAR DE CERQUEIRA LEITE
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer Presidente do CONDEPACC


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