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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.909 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1979

(Publicação DOM 07/12/1979: p. 03)

Regulamenta a Lei nº 4.865, de 07/03/1979, que disciplina a alienação de imóveis municipais e dá outras providências.

O Prefeito em exercício do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovadas, por este regulamento, as condições e os requisitos necessários à alienação de imóveis municipais, disciplinados pela Lei nº 4.865 , de 07 de março de 1979, que disciplina a atenção de imóveis municipais e dá outras providências:

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as publicações em contrário.

PAÇO MUNCIPAL, 06 Dezembro de 1979

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Campinas em Exercício

DR. ITAGIBA D'AVILA RIBEIRO
Respondendo pela Secretaria dos Negócios Jurídicos

ENGº DARCY STRAGLIOTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

REGULAMENTO

Art. 1º  Fica expressamente proibida a alienação de bens imóveis da municipalidade a terceiros sem que sejam ouvidos, preliminarmente, os órgãos competentes e responsáveis pelo Cadastro e Patrimônio Imobiliário e pelo Plano Diretor do Município.

Art. 2º  Somente poderão ser objeto de doação ou permuta, os terrenos originariamente patrimoniais e desde que os donatários sejam pessoas jurídicas de direito público que se comprometam a neles construir prédios destinados a sediar repartições ou serviços oficiais de real utilidade para o Município, com prazo de construção fixado pelo poder público municipal.

Art. 3º  As instituições filantrópicas, assistenciais ou cientificas, também poderão receber, em caráter excepcional, áreas de terreno, desde que comprovem os requisitos seguintes.
a)  existência e funcionamento durante pelo menos 5 (cinco anos);
b)  comprovação de prestarem gratuitamente ou sem lucros os seus serviços;
c)  estarem registrados no órgão estadual competente; e
d)  terem sido reconhecidos órgãos de utilidade pública federal, estadual ou municipal.

Art. 4º  As permutas de imóveis entre a Prefeitura e seus órgãos centralizados ou descentralizados, com pessoas físicas ou jurídicas, somente serão feitas quando houver equivalência de valores, comprovada, mediante a avaliação oficial, a vantagem da municipalidade.
§ 1º  Obrigatoriamente, porém, deverão as leis autorizar que os imóveis municipais sejam, antes, colocados à venda, em concorrência pública, concretizando-se a permuta somente se as propostas não alcançarem o valor da avaliação oficial.
§ 2º  Não serão alcançadas pela proibição, as vendas destinadas estritamente aos proprietários lindeiros, e às áreas verdes.

Art. 5º  Em se tratando de praças públicas, fica expressamente proibida sua alienação, doação ou permuta.

PAÇO MUNICIPAL, 06 de dezembro de 1979.

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Campinas em Exercício

DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Respondendo pela Secretaria dos Negócios Jurídicos

ENGº DARCY STRAGLIOTTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Consultoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 31311, de 22 de novembro de 1978, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 05 de dezembro de 1979.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito


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