RESOLUÇÃO CME Nº 02/2011
(Publicação DOM 01/11/2011 p.03)
Fixa normas para a autorização de funcionamento de classe descentralizada no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências.
O Conselho
Municipal de Educação de Campinas, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no inciso III, do artigo 11, da Lei Federal Nº 9.394/96 e nos
artigos 2º
e
5º
da Lei Municipal Nº 8.869/96,
RESOLVE:
Art. 1º
Esta
Resolução fixa normas, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas,
para a autorização de funcionamento de classe descentralizada visando à oferta
de Curso
da Educação Básica
regular ou
na modalidade de EJA
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
, e de Curso de Educação Profissional Técnica,
vinculada a uma unidade educacional sede credenciada/autorizada a funcionar.
Parágrafo
único
.
Para efeitos desta Resolução classe descentralizada será
aquela destinada à oferta de Curso que, por razões
de demanda especifica e /
ou transitória,
será ministrado fora da unidade educacional sede.
Art. 2º
O titular
da SME será a autoridade competente para autorizar o funcionamento de uma
classe descentralizada.
Parágrafo
único
.
O titular da SME decidirá a respeito do pedido de
autorização de funcionamento de classe descentralizada, após parecer emitido
por comissão especialmente designada pela autoridade competente da SME.
Art. 3º
A autorização
de funcionamento de classe descentralizada efetivar-se-á por meio de publicação
de Portaria em Diário Oficial do Município, DOM.
§ 1º
A
publicação de Portaria, prevista no
caput,
deste artigo, estará
condicionada à análise e à aprovação dos documentos indicados por esta
Resolução.
§ 2º
As
atividades educacionais, em classe descentralizada, iniciar-se-ão após a
publicação de portaria, prevista no
caput,
deste artigo.
Art. 4º
A
autorização dar-se-á pelo prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses até 3 (três)
anos, podendo ser renovada por ato expresso do titular da SME, publicado em
DOM.
Art. 5º
A
solicitação de autorização de funcionamento de classe descentralizada deverá
ser formalizada no setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de
Campinas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o
início das atividades educacionais.
§ 1º
O
protocolado, previsto no
caput
, deste artigo, deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I -
ofício
solicitando a autorização de funcionamento de classe descentralizada dirigido
ao titular da SME, subscrito pelo diretor educacional da unidade educacional
sede;
II -
número dos
atos oficiais da unidade educacional sede relativos:
a
) ao
Decreto / e ou Resolução de criação;
b
) à
portaria de credenciamento/autorização de funcionamento;
c)
à portaria
de homologação do Projeto Pedagógico vigente;
d)
à portaria
de homologação do Regimento Escolar.
III -
identificação
e endereço do prédio onde será instalada a classe descentralizada;
IV -
Projeto
Educacional contendo justificativa da necessidade de instalação da classe
descentralizada, indicação do Curso a ser instalado, plano do Curso e
comprovação da demanda específica ou transitória;
V -
descrição
sumária dos espaços internos e externos adequados ao Curso e à faixa etária do
público a que se propõe atender, respeitadas as condições de localização,
acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene;
VI -
relação dos
recursos humanos, com as respectivas funções;
VII -
prova de
direito de uso do prédio onde será instalada a classe descentralizada;
§ 2º
No caso de
prédio público não vinculado à SME ou privado, documento firmado entre as
mesmas, descrevendo-a delimitação, com exatidão, dos espaços destinados a cada
uma das partes, com a indicação do que está sendo objeto de cessão e quais as
condições de gozo do direito de uso, tanto em termos de duração, quanto de
horários e de limitações impostas.
§ 3º
Após o
início das atividades educacionais em classe descentralizada, o Projeto
Educacional, previsto no inciso IV, do § 1º, deste artigo, deve ser anexado ao
Projeto Pedagógico da unidade educacional sede, sob a forma de adendo.
Art. 6º
A
solicitação de renovação de autorização de funcionamento de classe
descentralizada deverá ser formalizada no setor de Protocolo Geral da
Prefeitura Municipal de Campinas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
da data prevista para o término do prazo de autorização de funcionamento
concedida e obedecer às mesmas normas e procedimentos previstos, por esta Resolução,
para a autorização de funcionamento de classe descentralizada.
Parágrafo
único. O ofício solicitando a renovação da autorização de
funcionamento de classe descentralizada, dirigido ao titular da SME e subscrito
pelo diretor educacional da unidade educacional sede, deve estar acompanhado de
justificativa relativa à renovação do pedido de autorização e do número da
portaria de autorização de funcionamento da classe descentralizada vigente.
Art. 7º A
solicitação de alteração de endereço de classe descentralizada deverá obedecer
às mesmas normas e procedimentos previstos, por esta Resolução, para a
autorização de funcionamento de classe descentralizada.
Art. 8º A
solicitação de encerramento de atividades educacionais, em classe
descentralizada, antes do prazo autorizado para o seu funcionamento, deverá ser
instruída com os seguintes documentos:
I -
ofício,
subscrito pela autoridade competente;
II -
justificativa
do pedido de encerramento.
Parágrafo
único
.
A justificativa de encerramento de atividades de classe
descentralizada deverá ser acompanhada da ata de reunião com a comunidade
escolar, explicitando e comprovando os motivos do encerramento das atividades.
Art. 9º
O
encerramento das atividades educacionais e a alteração de endereço de classe
descentralizada deverão ser comunicados aos alunos e aos seus responsáveis
legais, no caso de alunos que não apresentem maioridade civil, com antecedência
de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único.
O encerramento das atividades educacionais, antes do prazo
autorizado para o seu funcionamento, e a alteração de endereço de classe
descentralizada efetivar-se-ão por meio de publicação de Portaria em DOM,
subscrita pelo titular da SME.
Art. 10. A
supervisão educacional de classe descentralizada será de competência da SME.
Art. 11. Em todo
documento escolar expedido pela unidade sede, relativo à classe
descentralizada, deverá constar a etapa e ou modalidade de ensino ofertada e o número
do ato de autorização de funcionamento da unidade sede e da classe
descentralizada.
Art. 12. As classes
descentralizadas em situação irregular terão um prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para adequarem-se ao disposto por esta Resolução.
Art. 13. Caberá à
SME baixar normas complementares para o cumprimento do disposto por esta
Resolução.
Art. 14. Os casos
omissos serão resolvidos pelo titular da SME.
Art. 15. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 31 de outubro de 2011
EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Presidente
do Conselho Municipal de Educação