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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE 07/11/2013

ORDEM DE SERVIÇO 035/2013

(Publicação DOM 05/12/2013: p.20)

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE VIATURAS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS PATRULHADOS PELA GUARDA MUNICIPAL DE CAMPINAS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar condutas relacionadas aos serviços prestados pelos guardas municipais em função de chefia, em especial as atribuições concernentes à fiscalização do guardas municipais em grau de hierarquia de subordinação.

CONSIDERANDO que as atribuições estão devidamente regulamentadas no Decreto nº 16.643 /2009 que dispõe Sobre as normas internas dos procedimentos gerais (NIPG) da Guarda Municipal de Campinas e demais Regras Necessárias ao Cumprimento da Lei Municipal nº 13.282 /2008.

CONSIDERANDO a necessidade de reiterar o disposto na Ordem de Serviço 002/2011 de lavra do Subcomando da GMC, a fim de se evitar intercorrências durante o atendimento de ocorrências e o desenvolvimento das atividades principalmente de patrulhamento da Guarda Municipal em reuniões e eventos ligados diretamente à área de segurança.

CONSIDERANDO a necessidade de dimensionar o número de viaturas e próprios a serem fiscalizados, de forma a otimizar o cumprimento das Ordens de Serviços.

O Sr. Edson Rizzo, Inspetor Superintendente Geral Comandante da Guarda Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, pela presente Ordem de Serviço REAPRESENTA E REITERA o disposto na Ordem de Serviço 002/11 - Subcomando de 08 de julho de 2011, e DETERMINA o cumprimento do a seguir disposto.

Art. 1º - A fiscalização de próprios municipais durante os plantões deverá ser realizada nas seguintes proporções.

I. Supervisores, mínimo de 05 (cinco) próprios municipais por turno de serviço, conforme disposto no parágrafo único do artigo 19 da NIPG;

II. Inspetores, mínimo de 05 (cinco) próprios municipais por semana, conforme disposto nos artigos 25 e 26 da NIPG;

III. Comandantes de Bases Operacionais, mínimo de 10 (dez) próprios municipais por semana, conforme disposto nos artigos 47 e 48 da NIPG.

Art. 2º - A fiscalização das viaturas em patrulhamento deverá ser realizada nas seguintes proporções

I. Supervisores diurno, mínimo de 05 (cinco) viaturas por plantão, conforme disposto no parágrafo único do artigo 19 da NIPG;

II. Supervisores noturno, mínimo de 10 (dez) viaturas por plantão, conforme disposto no parágrafo único do artigo 19 da NIPG;

III. Inspetores, mínimo de 03 (três) viaturas por semana, conforme disposto nos artigos 25 e 26 da NIPG;

IV. Comandantes de Bases Operacionais, mínimo de 05 (cinco) viaturas por semana, conforme disposto nos artigos 47 e 48 da NIPG.

Art. 3º - A fiscalização que trata a presente Ordem de Serviço deve ser realizada, preferencialmente, de forma alternada nas Bases Operacionais sob a responsabilidade do superior hierárquico.

Art. 4º - Saliente-se que as viaturas poderão ser averiguadas, fiscalizadas por mais de uma vez por turno de trabalho, até que o número mínimo determinado na presente Ordem de Serviço seja atingido.

Art. 5º - As ausências ou deficiências de patrulhamento ou as ocorrências consideradas fora da normalidade do patrulhamento de rotina, deverão ser registradas no relatório de averiguação, fiscalização dos próprios municipais, e em quaisquer um dos casos, as providências adotadas. No relatório deverá ser registrado claramente todas as providências tomadas, como por exemplo: orientações e ciência por escrito à guarnição responsável pela área a ser patrulhada, ciência do Comandante da Base Operacional da área para que também adote as providências de sua competência.

Art. 6º - As informações do hodômetro e do Relatório de Itinerário da viatura deverão ser fiscalizadas, confrontando e considerando os registros lançados e a situação de Campinas, fato da guarnição.

Art. 7º - Especificamente, com relação à Base Operacional II - Centro, tendo em vista a quantidade reduzida de próprios municipais alvos de registro de passagens, a fiscalização deverá ser realizada nos pontos em que haja patrulhamento a pé, ou permanência fixa de viaturas.

Art. 8º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se assim seus efeitos e revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Campinas, 07 de novembro de 2013

EDSON RIZZO

Inspetor Superintendente Geral Comandante Da Guarda Municipal


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