RESOLUÇÃO FUMEC Nº 03/2012
(Publicação 16/05/2012 p.15)
Dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos públicos no âmbito da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC).
O
Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), no uso das
atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO
o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal Nº
12.987, de 28/06/2007, que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público
Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal Nº
12.988, de 28/06/2007, que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal
para Educação Comunitária - FUMEC e dá outras providências.
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º
Esta
Resolução dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções
públicos dos servidores que atuam no âmbito da Fundação Municipal para Educação
Comunitária (FUMEC).
Art. 2º
As
disposições desta Resolução abrangem as acumulações remuneradas de cargos,
empregos e funções públicas na Administração Direta e nas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluindo suas
subsidiárias e sociedade controladas, direta ou indiretamente pelo poder
público.
Art. 3º
Todos os
servidores da FUMEC deverão declarar se exercem ou não a acumulação remunerada
de cargos públicos.
Art. 4º
A chefia
imediata será responsável pela análise da acumulação de cargos de seus
subordinados, excetuando-se:
I
- o Diretor
Educacional, que terá a acumulação analisada pela Coordenadoria do Programa de
Educação de Jovens e Adultos da FUMEC;
II
- o
Professor Substituto Reintegrado Judicialmente, que terá a acumulação de cargos
analisada pelo Diretor Educacional da primeira Unidade Educacional para a qual
foi encaminhado no início do ano letivo de 2012.
Parágrafo
único. Para efeitos desta Resolução, considera-se chefia imediata
o responsável pelo local de lotação do servidor.
DA LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 5º
É vedada a acumulação
remunerada de cargos, empregos e funções públicos na Administração Direta e nas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista,
incluindo suas subsidiárias e sociedade controladas, direta ou indiretamente
pelo poder público, exceto quando se tratar de acumulação de:
I -
dois
cargos/empregos/ funções de professor;
II -
um
cargo/emprego/ função de professor com outro cargo/emprego/ função de técnico;
III -
um cargo/emprego/
função de professor com outro cargo/emprego/ função científica.
Art. 6º
Para fins
de acumulação de cargos considera-se cargo técnico ou científico aquele que
exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou
profissionalizante correspondente à última etapa da Educação Básica
.
Parágrafo
único. A simples denominação de "técnico" ou de
"científico" não caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as
exigências deste artigo.
Art. 7º
É vedada a
percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da
inatividade, situação do servidor aposentado, salvo quando os cargos de que
decorrem essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 8º
O servidor
licenciado para tratar de interesses particulares não poderá exercer outro
cargo, emprego ou função públicos, salvo quando os cargos forem acumuláveis,
conforme artigo 5º desta Resolução.
Art. 9º
Em todas as
situações de acumulação de cargos o servidor da FUMEC deverá comprovar:
I -
a
compatibilidade de horários;
II
- que não
ultrapassou o teto salarial disposto no Artigo 37, Inciso XI, da Constituição
Federal;
III -
que não
ultrapassou o limite de 64 horas disposto no Art. 11 da Lei Municipal Nº
12.987/07;
IV -
que não
infringiu o disposto por esta Resolução.
Parágrafo
único. Os incisos I e III não se aplicam à acumulação de cargos
quando uma das duas remunerações decorrer de proventos da inatividade.
Art. 10. A
compatibilidade de horários configura-se quando:
I -
houver
possibilidade de exercício dos cargos, empregos ou funções públicos em horários
distintos entre si;
II -
não houver
prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um dos cargos, bem
como o exercício regular das atribuições inerentes a cada um deles;
III -
o intervalo
entre o exercício dos dois cargos for de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo
único. O intervalo exigido no inciso III poderá ser reduzido até
o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da chefia imediata.
DOS PROCEDIMENTOS PARA
A DECLARAÇÃO E PARA A ANÁLISE DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS
Art. 11. Anualmente,
na segunda quinzena do mês de maio, todos os servidores da FUMEC deverão
declarar se exercem outro cargo público, inclusive os servidores designados
para o exercício de gratificações ou nomeados para cargos em comissão.
§ 1º
O período
disposto no
caput
não se aplica ao professor, o qual deverá declarar a
acumulação de cargos no ato da atribuição anual de classes.
§ 2º
Toda e
qualquer alteração na acumulação declarada deverá ser comunicada à chefia
imediata, inclusive nas seguintes situações:
I - mudança
na situação funcional do servidor que implique no exercício, mesmo temporário,
de outro cargo, emprego ou função públicos;
II
-
designação ou contratação para substituição de Especialistas de Educação e de
Professores;
III
-
designação para o exercício de gratificações ou nomeações para cargos em
comissão.
Art. 12. Decorridos
até 3 (três) dias úteis, contados imediatamente após o término do período
disposto no
caput
do artigo 11, a chefia imediata encaminhará ao titular
da Coordenadoria de do Programa de Educação de Jovens e Adultos (CPEJA) a
relação nominal com as respectivas matrículas dos servidores que declararem não
exercer acumulação remunerada de cargos
,
incluindo aqueles que fizeram
a declaração no ato da atribuição anual de classes.
Parágrafo
único. O titular da CPEJA encaminhará para publicação em Diário
Oficial do Município, (DOM), a relação nominal, descrita no
caput
deste
artigo, em até seis dias úteis contados imediatamente após o término do período
disposto no artigo 11.
Art. 13. O servidor,
que acumula cargos públicos, deverá entregar, à chefia imediata, até o final da
primeira quinzena do mês de junho, de cada ano, a declaração de horário de ambos
os cargos, e, quando for o caso, cópia do comprovante da aposentadoria e cópia
do comprovante de licença para tratar de assuntos particulares.
§
1º A
declaração de horário deve ser feita em papel timbrado da instituição que o
emitir, e conter a jornada de trabalho diária e semanal do servidor, data,
assinatura e carimbo da autoridade competente
§
2º A
declaração de horário do professor deverá apresentar a diferenciação entre os
horários destinados aos tempos pedagógicos e aos horários de trabalho docente
com aluno.
§
3º A declaração de horário do Especialista de Educação deverá ser uma cópia do
quadro de horário homologado, autenticada pela autoridade competente.
Art. 14. Para a
análise da licitude da acumulação de cargos, a chefia imediata organizará um
processo, o qual deverá conter os documentos citados no artigo 13, desta
Resolução.
§ 1º A chefia
imediata finalizará a análise mediante emissão de ato decisório de deferimento
ou de indeferimento, precedido de parecer por ela subscrito.
§ 2º Após a
emissão do ato decisório, a chefia imediata dará ciência ao interessado.
Art. 15. Decorridos
3 (três) dias úteis, contados imediatamente após o término do período disposto
no
caput
do artigo 13, desta Resolução, a chefia imediata encaminhará,
ao titular da CPEJA, a relação nominal dos servidores, com as suas respectivas
matrículas, indicando as acumulações deferidas e indeferidas.
§
1º A chefia
imediata deverá incluir, na lista das acumulações indeferidas, os nomes e as
matrículas dos servidores que acumulam cargos, mas não entregaram a
documentação no prazo previsto por esta Resolução.
§
2º O titular
da CPEJA, decorridos seis dias úteis, contados imediatamente após o período
disposto no
caput
do artigo 13, reencaminhará as listas para publicação
em DOM.]
DO RECURSO
Art. 16. O RECURSO é
o instrumento legal que faculta ao requerente a solicitação de revisão do ato
decisório referente à acumulação de cargos.
Art. 17. A análise e
o ato decisório referentes ao RECURSO serão de competência:
I -
do Diretor Educacional
da Unidade Educacional da FUMEC para os RECURSOS formalizados pelos servidores
das Unidades Educacionais vinculadas à Regional FUMEC;
II -
de uma
comissão de Diretores Educacionais, designada pelo titular da CPEJA, para os
RECURSOS formalizados pelos Diretores Educacionais e pelos demais servidores da
FUMEC.
Art. 18. O RECURSO
deverá conter novas informações ou argumentos que propiciem o reexame do
processo de acumulação de cargos e ser:
I -
formalizado
pelo interessado, junto à chefia imediata, em até 2 (dois) dias úteis contados
imediatamente após a publicação, em DOM, do indeferimento do processo de
acumulação de cargos;
II -
anexado,
pela chefia imediata, ao processo de acumulação de cargos;
III -
encaminhado,
pela chefia imediata, à autoridade competente, para a análise do RECURSO, em
até 3 (três) dias úteis, contados imediatamente após a publicação do
indeferimento do processo de acumulação de cargos, em DOM
.
Art. 19. A
autoridade competente deverá encaminhar, ao titular da CPEJA, o ato decisório
relativo ao pedido de RECURSO, em até 6 (seis) dias úteis, contados
imediatamente após a publicação de indeferimento, em DOM, do processo de
acumulação de cargos.
Parágrafo
único. O titular da CPEJA encaminhará o ato decisório, referente
à análise do RECURSO, para publicação em DOM, em até 3 (três) dias úteis
contados imediatamente após o término do prazo disposto no
caput
.
Art. 20. A
autoridade competente, pela análise do RECURSO, deverá encaminhar:
I
- ao
titular da CPEJA, os processos decorrentes dos RECURSOS indeferidos; e
II
- à chefia
imediata do servidor, os processos decorrentes dos RECURSOS deferidos.
Parágrafo
único. O prazo para os encaminhamentos é de até 3 (três) dias
úteis, contados imediatamente após o término do prazo disposto no
caput
do
artigo 19.
Art. 21. Expirado o
prazo para a interposição de RECURSO
,
sem que o servidor tenha feito
uso deste instrumento legal, a chefia imediata deverá encaminhar o processo de
acumulação do servidor, com acumulação ilícita, ao titular da CPEJA, que:
I -
convocará o
servidor ou empregado a optar por um dos cargos, empregos ou funções;
II
- exigirá
prova de que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou
função.
§ 1º
O
encaminhamento ao titular da CPEJA deverá ocorrer no primeiro dia útil contado
imediatamente após o término do período para a formalização do RECURSO, e as
providências de que tratam os incisos I e II, deste artigo, deverão ocorrer no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º
O disposto
nos incisos I e II, deste artigo, aplica-se aos servidores cujo RECURSO foi
indeferido.
Art. 22. Na hipótese
de o servidor ou empregado não optar, conforme o disposto no inciso I, nem
entregar prova de que trata o inciso II, do artigo 21, o titular da CPEJA
tomará as providências administrativas de gestão e disciplinares cabíveis.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 23. Compete à
chefi a imediata, além do disposto nos artigos anteriores, colocar à disposição
dos servidores os formulários necessários ao disposto por esta Resolução.
Art. 24. Compete ao
titular da CPEJA, além do disposto nos artigos anteriores:
I
- presidir
a comissão de diretores educacionais que será designada para fazer a análise
dos Recursos;
II
- convocar
a comissão, citada no inciso I deste artigo, quando novos RECURSOS forem
interpostos ao longo do ano;
III
-
encaminhar, eletronicamente, às chefias imediatas da FUMEC, os modelos de
formulários necessários ao disposto por esta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Todo
cidadão poderá comunicar aos órgãos públicos a existência de acumulação
irregular de cargos públicos.
Art. 26. Será
responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita ou que
descumprir o disposto por esta Resolução, inclusive os prazos, aplicando-se-lhe
as medidas administrativas de gestão e disciplinares cabíveis.
Art. 27. Será
responsabilizado o servidor que subscrever falsa declaração de acumulação de
cargos
,
aplicando-se-lhe as medidas administrativas de gestão e
disciplinares cabíveis.
Art. 28. Os casos
não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo Presidente da FUMEC e
pelo Diretor Executivo da FUMEC, após parecer da comissão de Diretores
Educacionais, citada nesta Resolução.
Campinas, 15 de maio de 2012
PROF. CARLOS ROBERTO CECÍLIO
Presidente
da FUMEC